2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0748117-20.1985.4.03.6100 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA SUCEDIDO: JOAO GODOY APELANTE: LEONARDO MACHADO GODOY, MARCELO MACHADO GODOY, JOAO GODOY FILHO, HUMBERTO MACHADO GODOY ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO MISORELLI - SP290031-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO MISORELLI - SP37402-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HELOISA DE CAMPOS NOVAES MISORELLI - SP416750-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM, MUNICIPIO DE UBATUBA, UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES INTERESSADO: COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETESB, FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO, PETER MURANYI JUNIOR, ZILDA VERA SUELOTTO MURANYI KISS, LOIDE MARIA PORTIERI BEDRAN, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETESB, FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO, PETER MURANYI JUNIOR, ZILDA VERA SUELOTTO MURANYI KISS, LOIDE MARIA PORTIERI BEDRAN, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETESB, FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO, PETER MURANYI JUNIOR, ZILDA VERA SUELOTTO MURANYI KISS, LOIDE MARIA PORTIERI BEDRAN, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETESB, FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO, PETER MURANYI JUNIOR, ZILDA VERA SUELOTTO MURANYI KISS, LOIDE MARIA PORTIERI BEDRAN, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETESB, FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO, PETER MURANYI JUNIOR, ZILDA VERA SUELOTTO MURANYI KISS, LOIDE MARIA PORTIERI BEDRAN, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETESB, FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO, PETER MURANYI JUNIOR, ZILDA VERA SUELOTTO MURANYI KISS, LOIDE MARIA PORTIERI BEDRAN, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PETER MURANYI JUNIOR: WILTON ROBAINA KANUP - SP119539-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ZILDA VERA SUELOTTO MURANYI KISS: WILTON ROBAINA KANUP - SP119539-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LOIDE MARIA PORTIERI BEDRAN: ERICA CRISTIANA FERNANDES - SP314600-A RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Leonardo Machado Godoy, Marcelo Machado Godoy, João Godoy Filho e Humberto Machado Godoy, herdeiros habilitados na sucessão processual de João Godoy, contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de usucapião extraordinária relativa a imóvel situado no Município de Ubatuba, Estado de São Paulo, na Barra Seca do Perequê Açu e na Praia Vermelha do Norte, no local denominado Morro do Alegre, com área perimetral de 216.579,03 m² (duzentos e dezesseis mil, quinhentos e setenta e nove metros quadrados e três decímetros quadrados), cadastrado junto à Municipalidade sob a inscrição imobiliária nº 03.290.009 (anteriormente nº 013.000.229). A demanda foi proposta em 2 de maio de 1985 por Roberto Carlos Norris Nelsen e sua mulher Dayse Faria Norris Nelsen, e por João Godoy e sua mulher Alcy Machado Godoy, perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Ubatuba (Processo Estadual nº 288/85). Os autores originários alegaram cadeia de cessões de direitos possessórios iniciada em 22 de junho de 1951, quando Roberto Carlos Norris Nelsen teria adquirido a posse do terreno de Paulino José Batista, Donária Barbosa Leite e Maria Rita Batista, sucedida por diversas outras cessões ao longo das décadas de 1950 a 1970, até que, por dissolução da Imobiliária Canaã Ltda. e da Imobiliária e Incorporadora Serramar Ltda., os direitos possessórios remanescentes teriam sido concentrados em nome de João Godoy, nos anos de 1974 e 1978. Em audiência de justificação de posse, realizada em 15 de outubro de 1985, foram ouvidas as testemunhas Herbert José de Luna Marques e Adão Ferreira do Amaral, sem que a posse chegasse a ser julgada justificada. Em razão do interesse da União Federal e de autarquia federal na causa, os autos foram remetidos, ainda em 1985, à Justiça Federal. Ao longo dos quase quarenta anos de tramitação subsequentes, sobrevieram, entre outros marcos processuais: a habilitação, no polo ativo, dos herdeiros de João Godoy, falecido em 9 de outubro de 1985 (Leonardo Machado Godoy, João Godoy Filho, Humberto Machado Godoy e Marcelo Machado Godoy); a habilitação de Peter Muranyi Júnior e Zilda Vera Suelotto Muranyi Kiss como sucessores processuais de Roberto Carlos Norris Nelsen e Dayse Faria Norris Nelsen; a citação do Município de Ubatuba, da União Federal e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, este posteriormente sucedido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. Houve a produção de prova pericial de engenharia, com laudo apresentado em 13 de janeiro de 2009 pelo perito judicial Ivo Arnaldo Valentini, complementado por esclarecimentos e retificações de memorial descritivo; a declinação de competência da 1ª Vara Federal de São Paulo em favor da Justiça Federal de Taubaté e, posteriormente, a redistribuição à Subseção Judiciária de Caraguatatuba; e a elaboração de estudo técnico ambiental pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), determinada em razão de questionamentos sobre a natureza rural do imóvel e sua eventual sobreposição a áreas de preservação permanente e a terrenos de marinha. Instado a se manifestar em primeiro grau, o Ministério Público Federal requereu a intimação de comunidades caiçaras da região da Barra Seca e do Perequê Açu, ao fundamento de possível sobreposição da área usucapienda a território tradicional, pretensão à qual a parte autora se opôs, sustentando tratar-se de área urbana. O Juízo, ao encerrar a instrução (decisão ID 353449594), consignou não vislumbrar proveito na investigação sobre comunidades tradicionais, tendo em vista a amplíssima oportunidade de produção de provas de que as partes gozaram desde a propositura da ação, em 1985. Sobreveio a sentença (ID 293691371), publicada em maio de 2023, que julgou improcedente o pedido. A sentença assentou a improcedência em dois fundamentos centrais e cumulativos: primeiro, a ausência de comprovação da posse ad usucapionem, porquanto a cadeia de cessões de direitos possessórios invocada pelos autores repousa em escrituras com descrições vagas, imprecisas e contraditórias entre si quanto à área e aos limites do imóvel, e os elementos de prova contemporâneos, notadamente o laudo pericial judicial e o estudo técnico da CETESB, que não confirmam a existência de atos efetivos e atuais de posse sobre a extensa área pretendida; segundo, a provável sobreposição de parte da área a terrenos de marinha e a áreas de preservação permanente, bens que, por sua natureza, são insuscetíveis de aquisição por usucapião. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem rateados solidariamente entre os réus que apresentaram contestação. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram conhecidos, mas não providos (decisão ID 309895920), mantida a sentença tal como proferida, com disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 18 de dezembro de 2023. Leonardo Machado Godoy, Marcelo Machado Godoy, João Godoy Filho e Humberto Machado Godoy interpuseram tempestivamente recurso de apelação, sustentando, em síntese: que a área usucapienda estaria devidamente delimitada e individualizada pela prova pericial produzida nos autos, inclusive por perito da Advocacia Geral da União. Alegam que a cadeia de cessões de direitos possessórios demonstraria a aquisição, por João Godoy, da integralidade dos direitos possessórios sobre o imóvel, em 16 de agosto de 1974 quanto a uma parte e em 10 de agosto de 1978 quanto à outra; que a posse direta estaria comprovada por prova documental, mencionando, nesse sentido, acordo homologado em 1977 em ação de reintegração de posse movida por Roberto Carlos Norris Nelsen contra João Godoy, no qual o autor daquela demanda reconheceu o réu como titular dos direitos possessórios sobre metade ideal do imóvel, bem como ação de reintegração de posse promovida pelo próprio João Godoy, em 1984, contra terceiro apontado como esbulhador. Aduzem que o Município de Ubatuba, ao encaminhar carnês de Imposto Predial e Territorial Urbano em nome de João Godoy desde ao menos 1991, teria reconhecido a posse direta exercida pelos apelantes; que o Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba, na Matrícula nº 28.880, referente a imóvel confrontante de propriedade de Masashi Tokura, registra o imóvel usucapiendo como possuído por Roberto Carlos Norris Nelsen e João Godoy, o que, no entender dos apelantes, consubstanciaria reconhecimento, por documento público dotado de fé pública, da posse por eles exercida. Sustentam que, por força do princípio da isonomia, a pretensão deveria ser acolhida tal como o foi em ação de usucapião envolvendo o imóvel confrontante de Masashi Tokura, julgada procedente pela Justiça Estadual de Ubatuba em 1994. A União apresentou contrarrazões, nas quais sustenta resistência parcial ao pedido, circunscrita à comprovada sobreposição do objeto mediato da ação a área de praia e à totalidade dos terrenos de marinha contíguos, bens públicos insuscetíveis de usucapião, ressalvando que, quando muito, eventual provimento do recurso haveria de se limitar à área alodial remanescente, caso nela comprovada a posse ad usucapionem. O Ministério Público Federal, instado a intervir perante este Tribunal na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se no sentido de que, cuidando-se de causa em que se discutem direitos individuais disponíveis entre partes regularmente representadas por procuradores habilitados, e não se vislumbrando interesse público primário apto a justificar sua intervenção, opina tão somente pelo prosseguimento do feito, sem emitir parecer sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em saber se o conjunto probatório produzido ao longo de quase quarenta anos de tramitação demonstra o exercício, pelos apelantes e por seus antecessores, de posse qualificada para fins de usucapião extraordinária (posse ad usucapionem), com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sobre área certa e determinada, e, em caso positivo, se tal área é juridicamente suscetível de aquisição originária da propriedade por esse meio. 1. Histórico do instituto da usucapião A usucapião remonta ao direito romano mais antigo. Já a Lei das XII Tábuas, de meados do século V antes de Cristo, previa a usucapio como forma de aquisição da propriedade pelo uso continuado da coisa por prazo determinado, fixado em um ano para os bens móveis e em dois anos para os imóveis, restrita, contudo, aos cidadãos romanos e às coisas suscetíveis de domínio quiritário (res mancipi). Com a expansão territorial de Roma e a incorporação de povos e terras provinciais não submetidos ao ius civile, os pretores desenvolveram a praescriptio longi temporis, aplicável aos peregrinos e aos fundos provinciais, que exigia posse contínua por dez anos entre presentes ou vinte anos entre ausentes, além de justo título e boa fé, à semelhança do que viria a ser, no direito brasileiro, a usucapião ordinária. Posteriormente, já no direito romano pós-clássico, consolidou-se a praescriptio longissimi temporis, de trinta anos, que dispensava a demonstração de justo título e de boa fé, bastando a posse contínua e o decurso do prazo. Esse instituto, unificado por Justiniano com a usucapio clássica em uma única figura de aquisição da propriedade pela posse prolongada, é o antecedente histórico direto da usucapião extraordinária tal como hoje conhecida. O direito luso-brasileiro herdou esses institutos por meio das Ordenações do Reino, que mantiveram prazos semelhantes de posse prolongada como forma de consolidar situações de fato. No Brasil Império, a Consolidação das Leis Civis, elaborada em 1858, sistematizou a prescrição aquisitiva com base no direito lusitano então vigente, prenunciando a disciplina que viria a ser adotada pelo primeiro Código Civil brasileiro. O Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071) disciplinou a matéria de forma bipartida, distinguindo a usucapião ordinária, que exigia justo título e boa fé, com prazos de dez anos entre presentes e quinze anos entre ausentes (art. 551), da usucapião extraordinária, disciplinada no art. 550, que dispensava título e boa fé, exigindo posse mansa e pacífica pelo prazo de trinta anos. Esse prazo de trinta anos foi reduzido para vinte anos pela Lei nº 2.437, de 7 de março de 1955, mantidos os demais requisitos. A Constituição de 1934 introduziu, no ordenamento brasileiro, a chamada usucapião especial rural, também referida como usucapião pro labore, destinada a favorecer o pequeno posseiro rural que tornasse produtiva área de terra devoluta, ideia mantida, com variações, nas Constituições subsequentes e, por fim, consagrada no art. 191 da Constituição Federal de 1988, cujo parágrafo único estabelece expressamente que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, regra replicada, quanto aos imóveis urbanos, pelo art. 183, § 3º, da mesma Constituição. O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406) manteve a distinção entre as modalidades ordinária e extraordinária, mas reduziu significativamente os prazos, em consonância com a crescente valorização da função social da posse e da propriedade. A usucapião extraordinária, hoje disciplinada pelo art. 1.238, exige posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por quinze anos, independentemente de título e boa fé, prazo que se reduz a dez anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, hipótese conhecida na doutrina como posse-trabalho. Mais recentemente, a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, ampliou os instrumentos de regularização fundiária e criou a usucapião extrajudicial, processada diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis, mediante ata notarial e demais documentos comprobatórios dos requisitos legais, sem prejuízo da via judicial, que permanece a via própria sempre que houver impugnação ou dúvida fundada quanto ao preenchimento dos requisitos, como ocorre no caso presente. Esse breve percurso histórico revela um traço comum a todas as fases da evolução do instituto, da usucapio romana à usucapião extraordinária do Código Civil de 2002: a exigência de posse como fato exterior e verificável, isto é, o exercício efetivo e contínuo, ao longo do tempo legalmente exigido, dos poderes inerentes ao domínio. Em nenhum momento de sua evolução histórica a usucapião prescindiu da comprovação de atos materiais de posse. O que se alterou, ao longo dos séculos, foram os prazos exigidos e a dispensa, na modalidade extraordinária, de título e de boa fé, jamais a exigência da posse mesma, compreendida como situação fática de exteriorização do domínio. 2. Requisitos da usucapião extraordinária e a distinção entre posse ad usucapionem e posse escritural Dispõe o Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” A finalidade da usucapião é formalizar situação fática consolidada pelo tempo, conferindo segurança jurídica a relações que, de outro modo, permaneceriam indefinidamente sujeitas à incerteza. Nesse sentido, a doutrina explica que “o fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade. O proprietário desidioso, que não cuida de seu patrimônio, deve ser privado da coisa, em favor daquele que, unindo posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, volume 5, Reais. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 340). Precisamente por consistir em modo originário de aquisição da propriedade, calcado exclusivamente no fato possessório, a usucapião pressupõe posse qualificada, comumente designada posse ad usucapionem, que se distingue da posse ad interdicta justamente por sua aptidão para conduzir à propriedade. Tal posse exige a efetiva prática de atos de domínio, e não a mera invocação documental de uma cadeia de transmissões. Como observa a doutrina, “o possuidor desprovido de animus domini, que não age como dono da coisa, está disposto a entregá-la ao proprietário tão logo instado a fazê-lo” (COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Civil, volume 4. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 99). Isso não significa que o possuidor deva estar fisicamente presente, todos os dias, em toda a extensão do imóvel. Mas, ainda que por meio de prepostos ou empregados, é indispensável que se pratiquem, de modo contínuo e reconhecível por terceiros, atos de manutenção, conservação ou exploração econômica da área, na exata medida em que a posse, conforme a teoria objetiva adotada pelo Código Civil (art. 1.196), se define pelo exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade, e não pela mera alegação ou pela simples sucessão documental de negócios jurídicos entre particulares. É nesse contexto que a praxe forense cunhou a expressão posse escritural para designar a situação em que a parte interessada dispõe de escrituras e instrumentos de cessão de direitos possessórios, mas não logra demonstrar, por prova material contemporânea e idônea, o efetivo exercício da posse sobre o bem. A posse meramente escritural constitui, quando muito, início de prova da intenção de adquirir a posse ad usucapionem, e vincula tão somente os contratantes entre si, não bastando, por si só, para caracterizar a posse hábil à usucapião, ainda que os arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil autorizem, em tese, a soma de posses de diferentes possuidores para completude do prazo legal, o que pressupõe, é claro, que cada uma dessas posses tenha sido, ela própria, efetiva. 3. Exame do caso concreto: a fragilidade da cadeia documental e a ausência de prova de posse efetiva No caso dos autos, a pretensão dos apelantes assenta-se, essencialmente, em sucessão de escrituras particulares de cessão de direitos possessórios que remontam a 1951. Ocorre que, como bem apontou a sentença recorrida, tais instrumentos contêm descrições sistematicamente vagas, imprecisas e contraditórias entre si, tanto no que se refere aos limites do imóvel quanto à sua própria extensão. Assim, a escritura de 22 de junho de 1951, por meio da qual Roberto Carlos Norris Nelsen teria adquirido a posse do terreno, descreve o imóvel da seguinte forma, conforme reproduzido na fundamentação da sentença (ID 293691371), com base no ID 293691048 – Pág. 1/3: “... na qualidade de herdeiros e sucessores de Pedro Corrêa e sua mulher, Benedito Corrêa e sua mulher, e Benedita de Lima, se tornaram senhores e legítimos possuidores... de terras em comum com outros herdeiros (?) sobre um imóvel rural denominado Morro do Alegre, situado na Barra Seca... com área total de 40 (quarenta) hectares, mais ou menos... inicia junto a uma árvore de canela plantada à beira do mar, deste ponto segue em direção 80º NE, numa extensão mais ou menos 450,00, confrontando com terras ocupadas por herdeiros de Manoel Antônio Ferreira e outros, até duas pedras grandes localizadas em uma garganta do morro, neste ponto virando à direita na direção de 60º SE de magnético, numa distância de 500,00, mais ou menos, ainda fazendo divisas com terras dos herdeiros de Manoel Antônio Ferreira e outros; até um ponto situado a 100,00 de uma barra seca, digo, barra de Gamboa (?), localizada bem no início da Praia Vermelha do Norte, deste ponto acompanhando a dita praia naquela mesma extensão de 100 metros e acompanhando a costeira denominada Ponta do Alegre, em toda sua extensão fazendo divisa com o mar até se encontrar outra barra de Gamboa, no extremo Norte da Praia Perequê-Açu.” A descrição, mesmo para os padrões cartográficos da época, revela-se extremamente pobre, repleta de referências a elementos perecíveis da paisagem, como árvores, pedras e cursos d'água, e curiosamente advinda de pessoa que, na própria procuração outorgada, identificou-se como topógrafo e agrimensor, circunstância que, longe de abonar a precisão do documento, apenas evidencia a falta de justificativa técnica para tamanha imprecisão. Note-se, ademais, que quarenta hectares correspondem a 400.000 m², ao passo que a presente ação pleiteia usucapião sobre área de 216.579,03 m², quase metade daquela extensão original, sem que os autos esclareçam a que título ou em que momento teria ocorrido tal redução. A inexatidão não é episódio isolado, mas constante ao longo de toda a cadeia de cessões trazida aos autos. Já na escritura de 11 de janeiro de 1960, por meio da qual José Estácio de Moura Guimarães e outros cederam direitos possessórios à Imobiliária Canaã Ltda. e à Imobiliária e Incorporadora Serramar Ltda., o imóvel é descrito como possuindo 727.000 m², quase o dobro da área anteriormente mencionada e mais do que o triplo da área hoje pretendida. Nas escrituras subsequentes, de 1961, 1967 e 1978, os limites e as confrontações do imóvel alteram-se a cada novo instrumento, ora com referência a linhas de vegetação, como a chamada linha do jundu, ora a marcos e árvores hoje inexistentes, sem que se possa, com segurança, identificar se todos os instrumentos versam sobre o mesmo imóvel, sobre imóveis sobrepostos ou sobre imóveis distintos e contíguos. Essa incerteza sistemática sobre a própria extensão e os limites do bem, revelada pelos documentos apresentados pela própria parte autora, não é circunstância menor. Ao contrário, ela lança dúvida fundada sobre a totalidade da cadeia de transmissões e sobre o efetivo exercício de posse ao longo do tempo, pois, houvesse atos contínuos e materiais de posse sobre determinada área ao longo de décadas, seria de se esperar que o imóvel estivesse, a esta altura, precisa e uniformemente delimitado nos próprios instrumentos particulares de transmissão, e não apenas na prova pericial produzida décadas mais tarde, já no curso do processo judicial. E não é só a prova documental antiga que milita contra a pretensão autoral. As diligências contemporâneas realizadas nos autos, a saber, o laudo pericial judicial e o estudo técnico da CETESB, tampouco confirmam a existência de posse efetiva e atual sobre a área. Colhido em audiência de justificação de 1985, o depoimento do caseiro Adão Ferreira do Amaral registrou a existência, à época, de benfeitorias, a saber, três casas de blocos e uma de pau a pique, e de árvores frutíferas, além de mencionar que o imóvel já fora utilizado para pastagem de gado (ID 293691050 – Pág. 2). Sucede que tais elementos, referentes a evento de mais de quarenta anos passado e relativos a apenas uma pequena porção do imenso terreno de 216.579,03 m², não foram confirmados pelo restante do conjunto probatório: o laudo pericial judicial (ID 19643648 – Pág. 60/62 e ID 293691059, ID 293691060, ID 293691061 – Pág. 1/26) não menciona tais edificações ou plantações, e o estudo técnico realizado pela CETESB, subscrito pelo engenheiro agrônomo Ricardo de Azevedo Lourenço e pela Gerente da Agência Ambiental de São Sebastião, Érica de Siqueira Mendes Agassi, é expresso em sentido contrário, ao relatar, conforme reproduzido na sentença (ID 293691371), com base nos ID 293691074, ID 293691075, ID 293691076, ID 293691077, ID 293691078 e ID 293691079: “A partir da Rodovia SP-055, adentramos a trilha, alcançando um barracão precário, lacrado por fora, sem sinais recentes de atividade humana. Não encontramos as placas, ou mesmo a residência de taipa registrada no laudo pericial. No entanto, encontramos um pequeno córrego que cruza a servidão, desembocando em manguezal de laguncularia racemosa. Pela Barra Seca, alcançamos as ruínas de uma antiga edificação, destruída pelo avanço do mar. (...) Não localizamos, em nossos arquivos, histórico de usos ou atividades desenvolvidas no local, além dos incêndios e desmatamentos tratados no Processo SMA 89.189/90.” A prova técnica contemporânea, portanto, não apenas deixa de confirmar a posse alegada, como positivamente indica abandono e ausência de atividade humana recente na área, incompatíveis com o exercício de posse mansa, contínua e efetiva na extensão pretendida. Tampouco socorre os apelantes a alegação de existência de placa com os dizeres propriedade particular, pois, como bem observou o Juízo sentenciante, se determinada pessoa cerca um terreno e ali coloca placa de identificação, isso prova a posse da cerca e da placa, mas não a posse do terreno. 4. Dos argumentos específicos deduzidos na apelação Os apelantes sustentam, em primeiro lugar, que a sentença estaria eivada de vício decorrente de suposto interesse político do Juízo sentenciante em obstar a aquisição da propriedade por particulares. Tal alegação, deduzida sem qualquer lastro probatório, não merece acolhida. A leitura da sentença recorrida revela fundamentação extensa, tecnicamente consistente e assentada em exame detido de todo o acervo probatório produzido ao longo de quase quatro décadas, nada indicando desvio de finalidade ou parcialidade do julgador. A imputação de motivação política a decisão judicial fundamentada, desacompanhada de qualquer elemento concreto, configura mero inconformismo da parte sucumbente e deve ser rejeitada. Alegam os apelantes, em segundo lugar, que a área estaria adequadamente delimitada pela prova pericial, de modo que a sentença haveria incorrido em contradição ao reconhecer a existência de perícia técnica e, ainda assim, julgar improcedente o pedido por falta de comprovação da posse. Não assiste razão aos apelantes. A perícia técnica realizada nos autos teve por objeto viabilizar a identificação cartográfica da área pretendida, excluindo-se dela os terrenos de marinha, a faixa de domínio da rodovia e a servidão de passagem, o que é tarefa distinta da comprovação do exercício de posse ad usucapionem sobre essa mesma área. A delimitação técnica de um polígono não supre a ausência de prova de que, sobre a integralidade desse polígono, tenham sido praticados, ao longo do tempo, atos materiais de posse com animus domini. São questões logicamente independentes, e a sentença não incorreu em contradição alguma ao reconhecer uma e negar a outra. Sustentam os apelantes, em terceiro lugar, que a posse direta de João Godoy e, por sucessão, dos apelantes, estaria comprovada documentalmente pelo acordo homologado em 1977, no âmbito de ação de reintegração de posse movida por Roberto Carlos Norris Nelsen contra João Godoy (ID 293691049 – Págs. 2/4, conforme razões recursais, p. 6), e pela ação de reintegração de posse promovida pelo próprio João Godoy, em 1984, contra terceiro apontado como esbulhador (ID 293691049 – Págs. 19/21, conforme razões recursais, p. 7). Com efeito, tais documentos demonstram que, nas datas em que ajuizadas aquelas demandas possessórias, João Godoy exercia algum grau de posse sobre parte do imóvel, e que essa posse, na ocasião, foi objeto de defesa judicial. Não é possível, contudo, extrair desses episódios pontuais, ocorridos há mais de quarenta anos, prova da continuidade da posse até os dias atuais, tampouco de sua extensão sobre a integralidade da área de 216.579,03 m² hoje pretendida. Ao contrário, o hiato entre esses episódios possessórios das décadas de 1970 e 1980 e as diligências periciais contemporâneas, que não encontraram sinais de atividade humana recente, sugere descontinuidade, e não permanência, do exercício da posse. Aduzem os apelantes, em quarto lugar, que o Município de Ubatuba teria reconhecido a posse direta dos apelantes ao encaminhar carnês de Imposto Predial e Territorial Urbano em nome de João Godoy desde 1991. Sem embargo, o cadastramento municipal para fins de cobrança de tributo não constitui prova de posse ad usucapionem, tampouco de propriedade, mas mera presunção administrativa de natureza fiscal, sujeita a erro e a posterior correção. E mais: conforme já assinalado pela sentença recorrida, com amparo na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 174, não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área rural do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966). No caso concreto, todas as escrituras trazidas aos autos qualificam o imóvel como rural, e tanto o laudo pericial judicial quanto o estudo técnico da CETESB confirmam tratar-se de morro coberto por vegetação nativa, circunstância que atrai a incidência do Imposto Territorial Rural, e não do Imposto Predial e Territorial Urbano, relativizando o valor probante do cadastramento municipal invocado pelos apelantes. Argumentam os apelantes, em quinto lugar, que o Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba, na Matrícula nº 28.880, relativa a imóvel confrontante de propriedade de Masashi Tokura, faz constar o imóvel usucapiendo como possuído por Roberto Carlos Norris Nelsen e João Godoy, o que consubstanciaria reconhecimento, por documento público, da posse por eles exercida. Ocorre que tal menção, constante de matrícula referente a imóvel de terceiro, tem natureza meramente descritiva e serve para fins de identificação das confrontações daquele imóvel específico, não consistindo em ato de registro do domínio ou da posse do imóvel ora usucapiendo, tampouco em decisão judicial ou administrativa proferida em contraditório no qual os réus desta demanda pudessem ter se manifestado. Trata-se, quando muito, de indício de que, à época da lavratura daquela matrícula, em 1993, os antecessores dos apelantes eram tidos, no âmbito registral, como possuidores do imóvel vizinho, o que não é suficiente para suprir a ausência de prova, produzida nestes autos e sob o crivo do contraditório, do exercício efetivo e contínuo da posse ad usucapionem sobre a totalidade da área hoje pretendida. Por fim, os apelantes invocam o princípio da isonomia, sustentando que a pretensão deveria ser acolhida tal como o foi em ação de usucapião envolvendo o imóvel confrontante de Masashi Tokura, julgada procedente pela Justiça Estadual de Ubatuba em 1994 (Processo nº 106/74). Tal argumento não prospera. Cada ação de usucapião constitui processo autônomo, com pedido, causa de pedir e conjunto probatório próprios, de modo que o resultado favorável obtido por terceiro, em processo distinto, com fundamentação e prova diversas, não vincula o presente julgamento, tampouco dispensa os apelantes de comprovar, nestes autos, os requisitos legais da usucapião quanto ao imóvel aqui discutido. O princípio da isonomia opera entre situações jurídicas equivalentes, submetidas a idêntico conjunto probatório, o que não é o caso, já que a prova produzida no processo do confrontante Masashi Tokura, concluído em 1994, sequer integra estes autos. 5. Da impossibilidade jurídica de usucapião sobre terrenos de marinha e áreas de preservação permanente Ainda que superadas as considerações anteriores, subsiste o segundo fundamento da sentença recorrida, igualmente idôneo, por si só, a manter a improcedência do pedido: a provável sobreposição de parte da área usucapienda a terrenos de marinha e a áreas de preservação permanente. Os terrenos de marinha, conforme o art. 1º, alínea a, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, são bens dominiais da União (art. 20, VII, da Constituição Federal) e, como tais, insuscetíveis de usucapião, nos termos da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. A regra é reafirmada pelo art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, segundo o qual os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, e pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação dada pela Lei nº 9.636/1998, que proíbe ao Registro de Imóveis a lavratura de escritura ou matrícula de bem de domínio da União sem prévia manifestação da Secretaria do Patrimônio da União. No caso dos autos, as próprias escrituras antigas já indicavam confrontação com a faixa de marinha, e o laudo pericial judicial estimou tal faixa em 74.646 m², a partir da observação da chamada linha do jundu, metodologia que, como apontado pela sentença recorrida, carece de amparo técnico e normativo, na medida em que a delimitação de terrenos de marinha depende de critério jurídico próprio, vinculado à linha de preamar média de 1831, e não a critérios botânicos ou de vegetação, tarefa que compete ao Serviço do Patrimônio da União (art. 9º do Decreto-Lei nº 9.760/1946). Some-se a isso a existência de Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Norte e de zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra do Mar sobre parte da gleba, conforme apurado no estudo técnico da CETESB, o que reforça a fragilidade da pretensão também sob esse aspecto. Nem se argumente que a regularização fundiária prevista na Lei nº 13.465/2017 afastaria tal óbice, pois o art. 65 dessa lei, que trata da regularização fundiária de núcleos urbanos informais consolidados em área de preservação permanente, pressupõe, precisamente, comprovada ocupação urbana consolidada, circunstância ausente no caso concreto, em que a prova técnica revela área predominantemente coberta por vegetação nativa, sem sinais de ocupação humana recente. 6. Da especialidade registrária Subsidiariamente, subsiste também o fundamento da falta de cumprimento do princípio da especialidade registral, princípio pelo qual se exige a individualização (especialidade subjetiva) precisa e perfeita do bem (especialidade objetiva), indispensável para que o imóvel usucapiendo possa vir a ser matriculado. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. NECESSIDADE. LEIS 6.015/1973 E 10.267/2001. 1. O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. 2. Cabe às partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Inteligência do art. 225, caput e § 3º, da Lei nº 6.015/1973. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1.123.850/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 27/5/2013) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. OBRIGATORIEDADE. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. NORMA COGENTE. PROVIMENTO. 1. A exigência de georeferenciamento, prevista nos arts. 176, § 4º e 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 10.267/2001, estabeleceu norma de natureza cogente e de ordem pública, visando a instituir novo e moderno paradigma para a identificação de imóveis rurais no território nacional, com o objetivo precípuo de conferir maior grau de segurança jurídica e precisão aos registros imobiliários. 2. A necessidade de georeferenciamento, expressamente prevista em lei, não se submete a juízo de conveniência e oportunidade do magistrado. Essencialidade da providência prévia e abstratamente definida pelo legislador, não se tratando de faculdade judicial, mas de imposição legal. 3. A sentença proferida em ação de usucapião consubstancia título translativo originário de propriedade e destina-se ao registro imobiliário, devendo, por isso, conter a descrição precisa e tecnicamente apurada do imóvel para que se possa inaugurar nova matrícula ou realizar a devida averbação com dados fidedignos e adequados ao sistema registral vigente. 4. Poder instrutório do juiz, previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015), embora amplo, não é absoluto e encontra limites nas normas de direito material e processual que estabelecem requisitos essenciais para a validade de atos e para a segurança jurídica. 5. A eventual hipossuficiência econômica dos autores da ação de usucapião, que litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita, não se erige como óbice ao cumprimento da exigência legal, pois o § 3º do artigo 176 e o § 3º do artigo 225 da Lei de Registros Públicos, garantem "a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais", estabelecendo o Decreto nº 4.449/2002, em seu artigo 8º, § 2º, que "o INCRA proporcionará os meios necessários para a identificação do imóvel rural". 6. Recurso e special provido. (REsp n. 1.554.947/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) No caso concreto, conforme apurado pelo próprio Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba, o imóvel usucapiendo é de natureza rural, o que atrai a exigência de memorial descritivo georreferenciado, ônus que, nos termos da jurisprudência acima transcrita, compete à parte autora satisfazer, e não ao Juízo suprir de ofício. 7. Da manifestação do Ministério Público Federal e das contrarrazões da União Registro, por fim, que o Ministério Público Federal, instado a intervir perante este Tribunal, opinou não vislumbrar interesse público primário apto a justificar sua intervenção no feito, manifestando-se tão somente pelo prosseguimento da demanda, sem emitir parecer sobre o mérito da controvérsia, o que não obsta, evidentemente, o julgamento do recurso pelos fundamentos ora expostos. Quanto às contrarrazões da União, que sustentam resistência parcial ao pedido, circunscrita à sobreposição da área a terrenos de marinha e a praia, tal argumento é acolhido nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de que, como visto, a improcedência do pedido também se sustenta, de forma autônoma, na ausência de comprovação de posse ad usucapionem sobre a integralidade da área pretendida e na falta de cumprimento do princípio da especialidade registral. 8. Conclusão Diante do exposto, forçoso concluir que a parte autora, não obstante as amplas oportunidades probatórias de que dispôs ao longo de quatro décadas de tramitação, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o exercício de posse ad usucapionem sobre a integralidade da área pretendida, subsistindo, ademais, o óbice da provável sobreposição de parte da área a terrenos de marinha e a áreas de preservação permanente, bens insuscetíveis de usucapião, bem como a falta de cumprimento do princípio da especialidade registral. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Considerando o trabalho adicional imposto aos advogados da parte apelada em razão do presente recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL EM UBATUBA/SP. POSSE AD USUCAPIONEM. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À POSSE ESCRITURAL. CADEIA DOCUMENTAL VAGA E CONTRADITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO EFETIVO E ATUAL DA POSSE. SOBREPOSIÇÃO A TERRENOS DE MARINHA E A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. BENS INSUSCETÍVEIS DE USUCAPIÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE REGISTRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelos herdeiros de João Godoy contra sentença que, após quase quatro décadas de tramitação, julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária relativo a imóvel de 216.579,03 m² situado no Morro do Alegre, entre a Barra Seca do Perequê-Açu e a Praia Vermelha do Norte, no Município de Ubatuba/SP, com base em cadeia de cessões de direitos possessórios que remontaria a 1951. A sentença assentou a improcedência em dois fundamentos cumulativos: a ausência de comprovação da posse ad usucapionem, ante escrituras com descrições vagas, imprecisas e contraditórias, não confirmadas pelo laudo pericial judicial nem pelo estudo técnico da CETESB; e a provável sobreposição de parte da área a terrenos de marinha e a áreas de preservação permanente, bens insuscetíveis de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido ao longo de décadas de tramitação comprova o exercício, pelos apelantes e seus antecessores, de posse ad usucapionem, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sobre a integralidade da área pretendida; (ii) estabelecer se, ainda que comprovada a posse, a área é juridicamente suscetível de aquisição por usucapião, à vista de sua provável sobreposição a terrenos de marinha e a áreas de preservação permanente; (iii) determinar se foi observado o princípio da especialidade registral, mediante apresentação de memorial descritivo georreferenciado do imóvel rural usucapiendo. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse ad usucapionem, pressuposto da aquisição originária da propriedade, distingue-se da chamada posse escritural, que se apoia unicamente em cadeia de cessões documentais entre particulares, sem prova material contemporânea do efetivo exercício de atos de domínio sobre o bem. As sucessivas escrituras de cessão de direitos possessórios juntadas aos autos, a mais antiga de 1951, contêm descrições sistematicamente vagas, imprecisas e contraditórias quanto aos limites e à extensão do imóvel, que oscila, ao longo da cadeia, entre 40 e 72,7 hectares, circunstância que lança dúvida sobre a própria identidade do bem e sobre a continuidade da posse alegada. O laudo pericial judicial e o estudo técnico da CETESB, provas contemporâneas produzidas no curso do processo, não confirmam a existência de posse efetiva e atual sobre a área; ao contrário, o estudo ambiental relatou ausência de sinais recentes de atividade humana e a presença de ruínas de antiga edificação destruída pelo avanço do mar. Episódios pontuais de defesa possessória judicial ocorridos nas décadas de 1970 e 1980 não bastam para comprovar a continuidade da posse até os dias atuais sobre a integralidade da área pretendida, sobretudo diante do hiato revelado pelas diligências periciais contemporâneas, que sugerem descontinuidade da posse. O cadastramento municipal para fins de cobrança de IPTU constitui mera presunção administrativa de natureza fiscal, não prova de posse ad usucapionem, e é de resto inaplicável a imóvel de natureza rural sujeito ao ITR; tampouco a menção ao imóvel usucapiendo em matrícula de imóvel confrontante de terceiro, de caráter meramente descritivo, supre a ausência de prova produzida sob o crivo do contraditório nestes autos. O resultado favorável obtido por terceiro em ação de usucapião distinta, envolvendo imóvel confrontante, não vincula o presente julgamento nem dispensa os apelantes de comprovar, nestes autos, os requisitos legais quanto ao imóvel aqui discutido, à falta de identidade de causa de pedir e de conjunto probatório. Os terrenos de marinha são bens dominiais da União insuscetíveis de usucapião, e a delimitação da faixa de marinha pelo critério botânico da chamada linha do jundu, adotado no laudo pericial, carece de amparo técnico e normativo, competindo tal delimitação ao Serviço do Patrimônio da União, segundo a linha de preamar média de 1831. A regularização fundiária de núcleos urbanos informais em área de preservação permanente, prevista na Lei nº 13.465/2017, pressupõe ocupação urbana consolidada, circunstância ausente no caso, em que a prova técnica revela área predominantemente coberta por vegetação nativa, sem sinais de ocupação humana recente. Subsiste, ainda, a falta de cumprimento do princípio da especialidade registral, que exige, para imóvel de natureza rural, a apresentação de memorial descritivo georreferenciado, ônus que compete à parte autora e não pode ser suprido de ofício pelo Juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado. Tese de julgamento: 1. A posse escritural, consistente em cadeia de cessões documentais sem prova material contemporânea do efetivo exercício de atos de domínio, não caracteriza a posse ad usucapionem exigida para a usucapião extraordinária. 2. Descrições vagas, imprecisas e contraditórias entre os sucessivos instrumentos de cessão de direitos possessórios comprometem a prova da continuidade e da extensão da posse alegada. 3. Terrenos de marinha e áreas de preservação permanente sem ocupação urbana consolidada são bens insuscetíveis de aquisição por usucapião. 4. A delimitação de terrenos de marinha compete ao Serviço do Patrimônio da União, segundo a linha de preamar média de 1831, e não pode ser substituída por critério botânico de vegetação. 5. A ação de usucapião de imóvel rural exige, em observância ao princípio da especialidade registral, a apresentação de memorial descritivo georreferenciado, ônus da parte autora insuscetível de suprimento de ofício pelo Juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, VII, 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CC, arts. 1.196, 1.207, 1.238 e 1.243; CC/1916, arts. 550 e 551; Lei nº 2.437/1955; Lei nº 6.015/1973, arts. 176, § 4º, e 225, § 3º; Lei nº 10.267/2001; Lei nº 13.465/2017, art. 65; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 1º, "a", e 9º; Decreto-Lei nº 2.398/1987, art. 3º, § 2º; Decreto-Lei nº 57/1966, art. 15; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 340; STJ, Tema 174 (recursos repetitivos), quanto à incidência de ITR sobre imóvel rural utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial; STJ, REsp nº 1.123.850/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.05.2013; STJ, REsp nº 1.554.947/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.10.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão