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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 1ª Vara Tributária e da Dívida Ativa da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Sentença
Posto isso, considerando as informações e os fundamentos apresentados, rejeito a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito e, no mérito, julgo procedente o pedido, para conceder a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida no mov. 4.1, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e determino a extinção do crédito tributário de ICMS objeto do DAR n. 10200009106-0, referente à Declaração de Importação n. 20/1527893-0, nos termos do art. 156, X, do Código Tributário Nacional, tornando definitiva a suspensão de sua exigibilidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça, e do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas processuais na forma da lei, já recolhidas pela impetrante, conforme informado na inicial.
Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança proferida contra ente da Administração Pública Estadual, sujeita-se ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, razão pela qual, decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso voluntário, ou processado este, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para o duplo grau de jurisdição obrigatório.
Intimem-se as partes desta sentença, inclusive a autoridade impetrada e o Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, bem como o Ministério Público, abrindo-se vista dos autos para ciência e para eventual interposição do recurso de apelação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contado na forma dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, para a parte requerente, e no prazo de 30 (trinta) dias, em dobro, para a parte requerida, na forma do art. 183 do Código de Processo Civil, por se tratar de ente público representado pela Procuradoria Geral do Estado.
Transitada em julgado, ou confirmada a sentença em sede de reexame necessário e de eventual apelação, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
À Secretaria, para providências.
P.R.I.C.
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