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0748074-04.2025.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0748074-04.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: R. A. S. J. AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pelo Banco de Brasília S.A. – BRB por meio do qual pleiteia a habilitação de seus patronos e a liberação de acesso aos autos, bem como a devolução do prazo para cumprimento de determinação anteriormente proferida neste recurso. Sustenta que, em razão do segredo de justiça, não teve acesso integral ao processo, circunstância que inviabilizou o adequado cumprimento da ordem judicial, razão pela qual requer, ainda, o afastamento de eventuais consequências decorrentes do alegado descumprimento. É o relatório. DECIDO. O presente Agravo de Instrumento já foi julgado e transitou em julgado, encontrando-se encerrada a prestação jurisdicional nestes autos. No processo originário, por sua vez, sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, em sentido contrário à tutela provisória anteriormente deferida neste recurso. Contra esse pronunciamento foi interposta Apelação Cível, já encaminhada a este Tribunal. A tutela recursal havia determinado a suspensão dos descontos automáticos e a disponibilização de meio alternativo de pagamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), “[...] até ulterior deliberação deste Tribunal de Justiça” (ID 78010656 – grifo de origem). Nesse contexto, a superveniência da sentença de improcedência, por traduzir pronunciamento de mérito incompatível com a medida anteriormente concedida, afastou a eficácia prospectiva da tutela recursal. Tal conclusão se harmoniza com o art. 296 do Código de Processo Civil – CPC, segundo o qual a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Quanto à multa cominatória, o art. 537, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC prevê sua modificação ou exclusão, admite o cumprimento provisório da decisão que a fixa e estabelece que a penalidade incide a partir do descumprimento da ordem judicial. No caso, contudo, não se verifica, nem neste Agravo de Instrumento nem nos autos originários, instauração de cumprimento provisório ou execução das astreintes, tampouco decisão reconhecendo o descumprimento da obrigação e apurando valor devido a esse título. Nos autos de origem, consta apenas o pedido inicial de fixação da penalidade, formulado com fundamento no art. 537 do CPC. Além disso, o próprio BRB informou, na petição de ID 81426242, protocolada em 26/2/2026 (depois da prolação da sentença), que vinha cumprindo integralmente a tutela recursal, mediante a suspensão dos descontos automáticos e a disponibilização de meio alternativo de pagamento, afirmando inexistir descumprimento da ordem. Assim, não há providência a ser adotada neste recurso quanto à devolução de prazo para cumprimento da tutela recursal ou ao afastamento de consequências decorrentes de multa que não foi objeto de execução ou de reconhecimento de descumprimento. Quanto ao pedido de habilitação e acesso aos autos, verifica-se que a Secretaria já adotou as providências pertinentes, conforme ID 89043256. Ante o exposto, nada mais a prover. Intimem-se. Com a preclusão dessa decisão, retornem-se os autos ao arquivo. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator

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