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TJDFT · 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748037-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DECISÃO A Decisão do Agravo de Instrumento acostada em ID 283550300 deferiu à parte executada os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. A Decisão ID 283550300 também suspendeu a eficácia da Decisão de ID 281680197 no tocante à penhora da verba de natureza salarial percebida pelo executado. Conforme informações prestadas pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA CACHAÇA DE ALAMBIQUE – ANPAQ, a entidade não realiza nenhum repasse financeiro ao executado (ID 287542934). Do mesmo modo, a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE CACHAÇA DO VALE DO PIRANGA CIRCUITO DOS EMPRESÁRIOS DA CADEIA PRODUTIVA DA CACHAÇA DA ZONA DA MATA DO ESTADO DE MINAS GERAIS GERMINAS, também declarou nunca ter realizado transferência ou pagamento de valores ao Sr. Antonio Sergio Peixoto Maciel, o qual afirma não possuir qualquer participação nos lucros (ID 287935681). 1. Diante do exposto, deixo, por ora, de dar prosseguimento à nomeação de perito para o exercício do encargo de administrador judicial das verbas relativas às penhoras deferidas nos autos. 2. Intime-se o exequente para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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