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TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença
Número do processo: 0748022-23.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA DE MELO GERMANO, PEDRO RICADO FONSECA TELES REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Feito devidamente processado, as partes entabularam acordo com o objetivo de compor a lide. O pedido foi formulado dentro dos limites legais e atende ao interesse de ambas as partes, que são capazes, logo, não há nenhum obstáculo jurídico para a sua homologação. Verifico que a parte requerida já realizou o pagamento, conforme comprovante de ID 288699939. Isso posto, e por tudo o mais que consta nos autos, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o acordo celebrado nos autos, conforme ID 287326496, e extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no inciso III, b do art. 487 do CPC. Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto no art. 55, caput, da LJE. Expeça-se alvará em favor da parte autora para transferência da quantia depositada judicialmente (ID 288699939). Fica facultado à parte credora requerer a execução do acordo, caso ele não seja cumprido. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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