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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748002-32.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MESVALDINA CAMPOS LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que há omissões, contradições e erro material. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pelas partes, mas tão somente enfrentar as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, expondo fundamentação lógica e suficiente para a solução da controvérsia. Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado. No caso dos autos, não assiste razão à parte embargante. Diversamente do alegado, a sentença delimitou corretamente o objeto da demanda, consignando que a parte autora pretendia o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes do alegado enquadramento incorreto na tabela “24h/40h”, quando, segundo sustentava, deveria ter sido aplicada a tabela “20h/40h” prevista na Lei Distrital nº 6.523/2020. Também registrou expressamente a tese de que a pretensão não constituiria reajuste, equiparação ou extensão remuneratória por isonomia, mas mera correção de erro administrativo. A circunstância de a demanda ter sido denominada ação de cobrança não determina, por si só, a qualificação jurídica de seus efeitos. A sentença examinou a consequência concreta da pretensão e concluiu, de forma fundamentada, que o pagamento das diferenças reclamadas importaria aplicação retroativa de tabela remuneratória mais vantajosa, com impacto direto sobre a despesa de pessoal do ente público. Trata-se de conclusão jurídica expressamente exposta no julgado, cuja revisão, por traduzir inconformismo com o mérito da decisão, não se compatibiliza com os limites do art. 1.022 do CPC. Também não se verifica omissão quanto ao Acórdão nº 2103494, proferido pela Segunda Turma Recursal no processo nº 0778832-15.2025.8.07.0016. A sentença reconheceu expressamente a existência de precedentes em sentido diverso, mas esclareceu que tais julgados não possuem caráter vinculante e adotou, fundamentadamente, orientação contrária, amparada em outros acórdãos das Turmas Recursais, inclusive da própria Segunda Turma Recursal, que aplicam à controvérsia a Súmula 14 da Turma de Uniformização, o art. 169, § 1º, da Constituição Federal e o Tema 864 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a existência de precedente persuasivo favorável à pretensão da parte não vincula este Juízo, especialmente diante da divergência jurisprudencial existente no âmbito das próprias Turmas Recursais. Tampouco a ausência de menção individualizada ao número do acórdão configura omissão, pois a tese jurídica nele veiculada foi expressamente examinada e afastada pela sentença, que expôs as razões pelas quais o reenquadramento promovido a partir de abril de 2022 não produziria automaticamente efeitos financeiros retroativos. Não há, igualmente, contradição interna no reconhecimento de que a Administração passou a aplicar a tabela “20h/40h” a partir de abril de 2022 e na conclusão de que essa alteração prospectiva não implica reconhecimento de dívida relativa ao período anterior. A sentença distinguiu expressamente a adequação futura da folha de pagamento do reconhecimento administrativo de obrigação pretérita, concluindo que a primeira providência não conduz necessariamente à segunda. A discordância da embargante com essa interpretação não caracteriza incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo, mas pretensão de reexame da matéria decidida. De igual modo, não houve violação ao art. 10 do CPC. A incidência da Súmula 14 da Turma de Uniformização constava dos julgados apresentados pelo Distrito Federal na contestação, e a própria parte autora manifestou-se em réplica sobre sua alegada inaplicabilidade, bem como sobre o Tema 864/STF e a Súmula Vinculante nº 37. A matéria, portanto, integrou o contraditório antes da prolação da sentença, não sendo exigível que o Juízo antecipasse às partes a corrente jurisprudencial ou a interpretação jurídica que adotaria no julgamento. Quanto ao ônus da prova, a improcedência não decorreu simplesmente da atribuição à parte autora do encargo de comprovar fato negativo relacionado à execução orçamentária. A conclusão adotada resultou da interpretação conferida à Lei Distrital nº 6.523/2020, cujo art. 5º não contém comando expresso de retroação dos efeitos financeiros, e da orientação jurisprudencial acolhida na sentença acerca dos limites constitucionais aplicáveis ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas a exercícios anteriores. Além disso, não foi demonstrada a existência de norma ou ato administrativo que reconhecesse especificamente a dívida pretérita, não equivalendo o reenquadramento prospectivo, por si só, à confissão da obrigação reclamada. Assim, a embargante pretende, em realidade, que prevaleça a qualificação jurídica por ela atribuída à demanda, que seja adotado precedente persuasivo favorável em detrimento dos julgados indicados na sentença e que se proceda à revisão da conclusão de mérito. Tais providências extrapolam a finalidade integrativa dos embargos de declaração e devem ser buscadas pela via recursal própria. Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio. O propósito de prequestionamento também não impõe o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios legais, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos indicados pela parte, observado, de todo modo, o disposto no art. 1.025 do CPC. Sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO. I. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2026 10:30:14. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06