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Tribunal
STJ
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Período
ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2288530/AL (2026/0279688-1)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE:CONTROL CONSTRUCOES S.A
ADVOGADOS:CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
BRUNA RABÊLO CARVALHO - PB026596
MARCÍLIO COSTA DE OLIVEIRA FILHO - PB033597
RECORRIDO:FABRICIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS:ALICE JACINTHO DA SILVA - AL022815
STALLONE DE ALBUQUERQUE ALVES - AL021251
AGRAVANTE:EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS:VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS - AL006128
THAINÁ RENATA COSTA VIANA - AL014023
AGRAVADO:FABRICIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS:ALICE JACINTHO DA SILVA - AL022815
STALLONE DE ALBUQUERQUE ALVES - AL021251
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CONTROL CONSTRUÇÕES S. A., fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 220-221, e-STJ):
Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL EM GRAU RECURSAL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por concessionária de serviço público de energia elétrica e por empresa terceirizada contra sentença proferida em ação de reparação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a possibilidade de admissão da empresa terceirizada como assistente litisconsorcial em grau recursal; (ii) estabelecer a legitimidade passiva e a responsabilidade civil da concessionária de serviço público por ato de preposto de empresa terceirizada; (iii) determinar a configuração do dano moral em acidente de trânsito envolvendo terceiro não usuário do serviço; (iv) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência litisconsorcial pode ser admitida em qualquer grau de jurisdição quando demonstrado interesse jurídico direto, configurado pela possibilidade de a sentença influir na relação jurídica entre a empresa terceirizada e a concessionária contratante. 4. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes ou prepostos causarem a terceiros, usuários ou não usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, à luz da teoria do risco administrativo. 5. A terceirização da atividade não afasta a responsabilidade da concessionária, que responde solidariamente pelos danos decorrentes de atos praticados por empregados da empresa contratada no exercício de atividades vinculadas à prestação do serviço público. 6. Comprovados o dano e o nexo causal entre a conduta do preposto e o evento danoso, mediante boletim de ocorrência e documentação médica, configura-se o dever de indenizar, independentemente da demonstração de culpa. 7. O dano moral resta caracterizado diante das graves lesões físicas, da necessidade de intervenção cirúrgica, do afastamento laboral e do abalo psicológico suportados pela vítima em decorrência do acidente. 8. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzido quando fixado em patamar superior aos valores usualmente adotados em casos análogos pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente e de forma solidária pelos danos causados a terceiros por prepostos de empresa terceirizada no âmbito da prestação do serviço. 2. É admissível a assistência litisconsorcial em grau recursal quando a decisão puder influir diretamente na relação jurídica entre o assistente e a parte adversa. 3. O valor da indenização por dano moral pode ser minorado quando não observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade à luz das circunstâncias do caso concreto. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, §§ 1º e 3º, 927 e 944; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 119, 124, 373, I, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 591.874 (Tema 130), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 26.08.2009; STJ, AgInt no REsp nº 1.793.661/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.09.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 247.954/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.03.2015; STJ, AgRg no REsp nº 1.020.237/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.06.2012; TJAL, AC 0718568-57.2021.8.02.0001, Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 19/02/2025; TJAL, AC 0719489-55.2017.8.02.0001, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, j. 06/02/2020.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 266-268, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. OMISSÃO PARCIAL SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível em Ação de Reparação de Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais por Acidente de Trânsito, que deu parcial provimento às Apelações para minorar o valor fixado a título de dano moral, mantendo a responsabilização da empresa ré. A embargante sustenta omissão quanto à análise da tese de culpa exclusiva de terceiro, ao argumento de que o empregado envolvido no sinistro utilizava veículo da empresa em dia de folga, sem autorização e para fins pessoais, circunstância que, a seu ver, romperia o nexo causal, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, além de apontar afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese de culpa exclusiva de terceiro fundada na alegada utilização indevida de veículo da empresa por preposto, e se tal circunstância é apta a afastar a responsabilidade objetiva do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Há omissão quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante suscitada pelas partes, inclusive nas hipóteses descritas no art. 489, § 1º, do CPC. 5. A responsabilidade civil objetiva do empregador exige a presença de conduta, dano e nexo causal, admitindo-se a exclusão apenas quando comprovado fato exclusivo de terceiro, totalmente estranho à atividade desenvolvida, imprevisível, inevitável e apto a romper integralmente o nexo causal. 6. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O vínculo de preposição independe de contrato formal de trabalho, bastando a relação de dependência ou atuação sob interesse e comando do empregador. 8. A utilização de veículo pertencente à empresa por seu preposto, ainda que em situação irregular ou abusiva, insere-se na esfera de risco da atividade empresarial e não caracteriza fato exclusivo de terceiro juridicamente estranho à organização. 9. Não se verifica causa superveniente, exclusiva e suficiente para romper o nexo causal, razão pela qual a tese de culpa exclusiva de terceiro deve ser expressamente afastada, mantendo-se íntegro o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O empregador responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. 3. A utilização irregular de veículo da empresa por preposto não configura fato exclusivo de terceiro quando o agente integra a estrutura organizacional do empregador e atua no âmbito do risco da atividade empresarial. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI; CC, arts. 932, III, e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.367.751/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.06.2024, DJe 07.06.2024; STJ, REsp nº 1.365.339/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02.04.2013, DJe 16.04.2013.
Nas razões de recurso especial (fls. 285-309, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; art. 932, III, do CC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional, por omissão do primeiro acórdão quanto à tese central da apelação e por fundamentação genérica e ausência de enfrentamento de precedente invocado no julgamento dos embargos de declaração; inexistência de nexo funcional entre a conduta do preposto e o exercício do trabalho, uma vez que o empregado conduzia veículo da empresa em dia de folga, sem ordem ou autorização, para fins exclusivamente pessoais; indevida aplicação da teoria do risco da atividade, conceito que reputa destinado a hipóteses diversas; e configuração de fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo de causalidade.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 331, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 332-335, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Sustenta a recorrente negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão estadual quanto à tese de ausência de nexo funcional entre a conduta do preposto e o exercício de suas atribuições, em razão de o acidente ter ocorrido em dia de folga e sem qualquer ordem ou autorização da empregadora, bem como quanto à ausência de enfrentamento do precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (APL 0002176-56.2011.8.19.0035) invocado nas razões de apelação como paradigma de caso fático semelhante, apontando violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC.
Como se verá em tópico seguinte desta decisão, todas as questões postas em debate foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma clara, suficiente e fundamentada, sem omissões, não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, o que não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. [...] 4. Agravo interno provido, em parte, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo-se o valor das astreintes. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.928/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ARTS. 314 E 722 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA APÓS O DEPÓSITO DO VALOR EM JUÍZO. GARANTIA. JUÍZO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.800.463/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso o acórdão que examina todas as questões que lhe foram propostas, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.885.937/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas aqueles considerados suficientes, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.
Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos dispositivos indicados.
2. Aponta o recorrente violação aos arts. 932, III, do Código Civil, sustentando que a Corte local reconheceu a existência de nexo funcional com base na mera disponibilidade do veículo da empresa, sem considerar que o preposto se encontrava em dia de folga, sem ordem ou autorização da empregadora, utilizando o bem para fins estritamente pessoais — circunstância apta, em seu entender, a caracterizar fato exclusivo de terceiro e a afastar a responsabilidade objetiva.
No particular, decidiu a Corte local (fl. 274, e-STJ):
No caso sob exame, verifica-se que o agente apontado como causador do dano mantinha inequívoco vínculo jurídico com a empresa embargante, na qualidade de preposto, e que a conduta lesiva se vinculou funcionalmente às atribuições desempenhadas ou, ao menos, foi por elas facilitada, já que ele conduzia veículo pertencente à empresa.
Não se está diante de terceiro estranho à cadeia organizacional da empresa, mas de integrante de sua estrutura operacional. A atuação do preposto não se revela fato autônomo, imprevisível e totalmente desvinculado da atividade empresarial, mas desdobramento – ainda que abusivo ou irregular – da relação laboral existente.
O rompimento do nexo causal exige causa superveniente, exclusiva e suficiente para a produção do resultado, o que não se verifica quando o evento danoso decorre de risco inerente à própria organização empresarial.
Nesse passo, ressalte-se que para o reconhecimento de vínculo de preposição não é necessário que exista um contrato típico de trabalho, sendo o bastante a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. Portanto, uma vez demonstrado o vínculo entre o preposto e a Embargante, a empresa deve responder objetivamente pelos danos causados.
Assim, a responsabilidade objetiva do empregador, prevista nos Arts. 932, III, e 933 do Código Civil, somente cede espaço quando demonstrada causa excludente robusta e inequívoca, o que não se configura na hipótese em apreço.
Rechaça-se, pois, a tese de fato exclusivo de terceiro, porquanto o agente causador do dano não se qualifica como terceiro juridicamente estranho à Embargante, mas como seu preposto, inserido na esfera de risco da atividade por ela desenvolvida.
Como se vê, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela responsabilidade da parte insurgente pelos danos decorrentes do acidente de trânsito, ao reconhecer que o causador do dano ostentava vínculo de preposição com a empresa e que a conduta lesiva se vinculou funcionalmente às atribuições desempenhadas ou, ao menos, foi por elas facilitada, na medida em que conduzia veículo pertencente à ré, não se qualificando como terceiro juridicamente estranho à sua estrutura operacional, mas como preposto inserido na esfera de risco da atividade empresarial.
Derruir tais conclusões e acolher o inconformismo recursal apenas seria possível com o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, confira-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VEÍCULO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CASO EM EXAME [...] 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a principal causa do acidente foi a conduta do preposto da empresa terceirizada (velocidade muito superior à recomendada e ingestão de bebida alcoólica). A modificação dessas conclusões exigiria reexame da dinâmica do acidente, da relação contratual, do contexto de utilização do veículo e do nexo funcional, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A tese de inexistência de responsabilidade civil da concessionária, por não se tratar de preposto direto e por suposto uso particular do veículo, não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos e demanda revolvimento de matéria fática, o que impede o conhecimento do recurso especial. [...] IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.141.134/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) [grifou-se]
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PREPOSTO E EMPREGADOR. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. LEGALIDADE. [...] 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu que o veículo conduzido pelo preposto colidiu na parte traseira da motocicleta do recorrido, não havendo prova suficiente de conduta culposa da vítima a contribuir para o evento danoso, afastando a culpa concorrente prevista no art. 945 do Código Civil e fixando a culpa exclusiva do preposto, o que atrai a responsabilidade objetiva da empregadora pelo ato do preposto, à luz do art. 932, III, do Código Civil. 3. A pretensão recursal de rediscutir a existência de culpa concorrente, a responsabilidade civil da empregadora, a caracterização dos danos morais e estéticos, a necessidade e extensão das despesas médicas futuras e o quantum indenizatório exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ. [...] Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.925.047/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 2. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. PELA REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE CAUSADO PELO SEU EMPREGADO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 3. PENSÃO MENSAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. SÚMULA N. 7/STJ. 4. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 83/STJ. 5. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 6. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 7. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A responsabilidade dos empregadores por danos causados por seus funcionários é objetiva, ainda que o ato tenha se dado em desconformidade com a permissão ou mesmo em usurpação de competência. Súmulas n. 7 e 83/STJ. [...] 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.944.295/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade dos empregadores por danos causados por seus funcionários é objetiva, ainda que o ato tenha se dado em desconformidade com a permissão ou mesmo em usurpação de competência. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Reconhecido pelas instâncias ordinárias a ocorrência de danos causados pelo preposto de empresa, no exercício de seu trabalho e ainda que extrapolando suas atribuições, cabe ao empregador responder pelos atos daqueles, de modo que alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.616.427/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL COM CAMINHÃO-TANQUE. MORTE DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA EMPRESA DEMANDADA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da matéria fático-probatória, concluíram que o primeiro réu, a despeito da folga, encontrava-se exercendo atividade na condição de preposto da empresa. A reforma do julgado, a fim de excluir a responsabilidade da demanda pela reparação dos danos causados por preposto aos familiares da vítima fatal, demandaria necessariamente o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.145.564/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 30/9/2016.) [grifou-se]
Inafastável, pois, o óbice da Súmula 7/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2288530/AL (2026/0279688-1)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE:CONTROL CONSTRUCOES S.A
ADVOGADOS:CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
BRUNA RABÊLO CARVALHO - PB026596
MARCÍLIO COSTA DE OLIVEIRA FILHO - PB033597
RECORRIDO:FABRICIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS:ALICE JACINTHO DA SILVA - AL022815
STALLONE DE ALBUQUERQUE ALVES - AL021251
AGRAVANTE:EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS:VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS - AL006128
THAINÁ RENATA COSTA VIANA - AL014023
AGRAVADO:FABRICIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS:ALICE JACINTHO DA SILVA - AL022815
STALLONE DE ALBUQUERQUE ALVES - AL021251
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 220-221, e-STJ):
Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL EM GRAU RECURSAL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por concessionária de serviço público de energia elétrica e por empresa terceirizada contra sentença proferida em ação de reparação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a possibilidade de admissão da empresa terceirizada como assistente litisconsorcial em grau recursal; (ii) estabelecer a legitimidade passiva e a responsabilidade civil da concessionária de serviço público por ato de preposto de empresa terceirizada; (iii) determinar a configuração do dano moral em acidente de trânsito envolvendo terceiro não usuário do serviço; (iv) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência litisconsorcial pode ser admitida em qualquer grau de jurisdição quando demonstrado interesse jurídico direto, configurado pela possibilidade de a sentença influir na relação jurídica entre a empresa terceirizada e a concessionária contratante. 4. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes ou prepostos causarem a terceiros, usuários ou não usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, à luz da teoria do risco administrativo. 5. A terceirização da atividade não afasta a responsabilidade da concessionária, que responde solidariamente pelos danos decorrentes de atos praticados por empregados da empresa contratada no exercício de atividades vinculadas à prestação do serviço público. 6. Comprovados o dano e o nexo causal entre a conduta do preposto e o evento danoso, mediante boletim de ocorrência e documentação médica, configura-se o dever de indenizar, independentemente da demonstração de culpa. 7. O dano moral resta caracterizado diante das graves lesões físicas, da necessidade de intervenção cirúrgica, do afastamento laboral e do abalo psicológico suportados pela vítima em decorrência do acidente. 8. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzido quando fixado em patamar superior aos valores usualmente adotados em casos análogos pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente e de forma solidária pelos danos causados a terceiros por prepostos de empresa terceirizada no âmbito da prestação do serviço. 2. É admissível a assistência litisconsorcial em grau recursal quando a decisão puder influir diretamente na relação jurídica entre o assistente e a parte adversa. 3. O valor da indenização por dano moral pode ser minorado quando não observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade à luz das circunstâncias do caso concreto. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, §§ 1º e 3º, 927 e 944; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 119, 124, 373, I, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 591.874 (Tema 130), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 26.08.2009; STJ, AgInt no REsp nº 1.793.661/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.09.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 247.954/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.03.2015; STJ, AgRg no REsp nº 1.020.237/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.06.2012; TJAL, AC 0718568-57.2021.8.02.0001, Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 19/02/2025; TJAL, AC 0719489-55.2017.8.02.0001, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, j. 06/02/2020.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 266-268, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. OMISSÃO PARCIAL SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível em Ação de Reparação de Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais por Acidente de Trânsito, que deu parcial provimento às Apelações para minorar o valor fixado a título de dano moral, mantendo a responsabilização da empresa ré. A embargante sustenta omissão quanto à análise da tese de culpa exclusiva de terceiro, ao argumento de que o empregado envolvido no sinistro utilizava veículo da empresa em dia de folga, sem autorização e para fins pessoais, circunstância que, a seu ver, romperia o nexo causal, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, além de apontar afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese de culpa exclusiva de terceiro fundada na alegada utilização indevida de veículo da empresa por preposto, e se tal circunstância é apta a afastar a responsabilidade objetiva do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Há omissão quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante suscitada pelas partes, inclusive nas hipóteses descritas no art. 489, § 1º, do CPC. 5. A responsabilidade civil objetiva do empregador exige a presença de conduta, dano e nexo causal, admitindo-se a exclusão apenas quando comprovado fato exclusivo de terceiro, totalmente estranho à atividade desenvolvida, imprevisível, inevitável e apto a romper integralmente o nexo causal. 6. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O vínculo de preposição independe de contrato formal de trabalho, bastando a relação de dependência ou atuação sob interesse e comando do empregador. 8. A utilização de veículo pertencente à empresa por seu preposto, ainda que em situação irregular ou abusiva, insere-se na esfera de risco da atividade empresarial e não caracteriza fato exclusivo de terceiro juridicamente estranho à organização. 9. Não se verifica causa superveniente, exclusiva e suficiente para romper o nexo causal, razão pela qual a tese de culpa exclusiva de terceiro deve ser expressamente afastada, mantendo-se íntegro o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O empregador responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. 3. A utilização irregular de veículo da empresa por preposto não configura fato exclusivo de terceiro quando o agente integra a estrutura organizacional do empregador e atua no âmbito do risco da atividade empresarial. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI; CC, arts. 932, III, e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.367.751/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.06.2024, DJe 07.06.2024; STJ, REsp nº 1.365.339/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02.04.2013, DJe 16.04.2013.
Nas razões de recurso especial (fls. 241-252, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 17, 18 e 485, VI, do CPC. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o veículo causador do acidente pertence a empresa terceirizada e de que inexiste relação de subordinação entre o condutor e a concessionária, não havendo, assim, o vínculo de preposição apto a ensejar a responsabilidade solidária do tomador de serviços.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 331, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 332-335, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 339-352, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 356, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Aponta o recorrente violação dos arts. 17, 18 e 485, VI, do CPC, sustentando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o veículo causador do acidente pertence a empresa terceirizada e de que inexiste relação de subordinação entre o condutor e a concessionária, de modo que ausente o vínculo de preposição apto a ensejar a responsabilidade solidária.
A Corte local assim decidiu a questão (fls. 227-229, e-STJ):
Acerca da matéria, o Art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Além disso, especificamente no que tange às concessionárias de serviços públicos, que atuam em descentralização administrativa, o Código Civil também estabelece a responsabilidade objetiva independentemente de culpa por danos causados a terceiros que não são usuários diretos e imediatos dos serviços, que só será afastada na presença das excludentes de responsabilidade.
No que diz respeito à natureza da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público frente a usuários e não usuários, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema nº 130, com repercussão geral, segundo o qual "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, §6º, da Constituição Federal."
Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que “2. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 3. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior.” (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
Desse modo, à luz dos preceitos normativos indicados, os pressupostos da responsabilização das concessionárias prestadoras de serviços públicos por danos causados a terceiros não usuários são os mesmos, a conduta - comissiva ou omissiva -, o dano e o nexo de causalidade. Logo, em caso de configuração de relação de consumo, as causas de exclusão da responsabilidade observarão o Art. 14, § 3º, do CDC, nos demais casos, incidirão as hipóteses tradicionais de afastamento do nexo de causalidade (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior).
Como visto, a concessionária de energia elétrica, como prestadora de serviço público, responde objetivamente por danos causados a usuários e não usuários, com base na teoria do risco administrativo, conforme estabelecido pelos Tribunais Superiores. Isso significa que, comprovados o dano e o nexo causal entre a ação ou omissão da concessionária e o prejuízo, a empresa é obrigada a indenizar, independentemente de culpa, exercendo posteriormente o direito de regresso.
Portanto, tratando-se de responsabilidade civil de natureza objetiva, ocorre a dispensa da comprovação de culpa, bastando apenas a ocorrência do dano e a existência de nexo causal, para a configuração do dever de indenizar.
E, no caso dos autos, observo que foram comprovados o dano e a existência do nexo causal. Com efeito, o dano ficou comprovado por meio dos documentos médicos juntados pelo Autor (fls. 42/45). O nexo causal ficou comprovado pelo Boletim de Ocorrência de fls. 34/36, que demonstra que o condutor do veículo teria sido encontrado com sinais de embriaguez e com latas de bebidas alcoólicas no interior do veículo, corroborando o vídeo indicado na Inicial.
Como se vê, o fundamento principal empregado pelo Tribunal local para a manutenção do decreto condenatório foi o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 130 da repercussão geral, do qual decorreria a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público relativamente a terceiros usuários e não usuários.
Assim, havendo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão combatido, cabia à ora insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção obtida pela Corte estadual, o que não ocorreu.
Por conseguinte, ausente tal providência, o conhecimento do recurso especial é inviabilizado pelo óbice da Súmula 126/STJ.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDIÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. 1. O acórdão recorrido foi sustentado em fundamentos constitucionais e legais ao afirmar que a medida fere direitos e garantias constitucionais ao utilizar percentuais diferentes para homens e mulheres no cálculo de aposentadoria complementar (art. 5º, I, CF/88). 2. O acórdão recorrido abriga fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, contudo o recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a Súmula n. 126/STJ. 3. A não interposição do recurso extraordinário torna inadmissível a apreciação do recurso especial por haver transitado em julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão recorrido. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.457.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS OFENSIVOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam revisão dos elementos de fato e de provas dos autos (Súm. n. 7/STJ). 1.1. O Tribunal local afastou a pretensão indenizatória sob o entendimento de que as supostas injúrias proferidas pelo réu-agravado não teriam alvo específico, constando da publicação termos flexionados no plural, sem qualquer referência direta para indicar que fosse o autor-agravante o destinatário dos adjetivos ofensivos, máxime porque não nominado pessoalmente. Nesse contexto, a superação desse entendimento exige incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância excepcional. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário (Súm. n.126/STJ). 2.1. No caso concreto, a Corte local afirmou de modo expresso a incidência do direito à liberdade de expressão, gravado no art. 5º, IV, da CF/1988, não tendo o agravante interposto recurso extraordinário para a impugnação desse fundamento, que subsiste inatacado (Súm. n. 126/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.409.660/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) [grifou-se]
Ainda que superado referido óbice, observa-se que os dispositivos indicados pelo recorrente como violados — arts. 17, 18 e 485, VI, do Código de Processo Civil — não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal, porquanto disciplinam a legitimidade como condição da ação, nada dispondo sobre os pressupostos da responsabilidade civil do tomador de serviços por ato do prestador, tampouco sobre o vínculo de preposição cuja ausência a recorrente alega, atraindo, por analogia, o teor da Súmula 284/STF.
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice da Súmula 284/STF, em razão da falta de comando normativo dos artigos de lei federal apontados como violados, incide em duas situações: quando não têm correlação com a controvérsia recursal, por versarem sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque a legislação apontada tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. TESE DISTINTA DA MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. SUMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incide a Súmula n. 284 do STF na falta de pertinência entre a tese sustentada e o normativo apontado no recurso especial. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 625.192/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 13/03/2018) [grifou-se]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONSTATADA. NOVO EXAME DO FEITO. EMBARGOSÀ EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 8º DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 141 E 408 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO A FIM DE CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 4. O conteúdo disposto no art. 408 do CPC não tem comando normativo apto a infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Dessa forma, sendo deficiente a fundamentação recursal, incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.771/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021.) [grifou-se]
CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE COMPRA DIRETA DO IMÓVEL PENHORADO. BEM IMÓVEL PERTENCENTE AOS FIADORES DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA FIANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 838, I e III, DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO STJ. APLICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL REPUTADO VIOLADO QUE NÃO CONTÉM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ASSENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL CARENTE DE PRÉVIA LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL A APRECIAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO NA LICITAÇÃO DESTINADA À ALIENAÇÃO DE IMÓVEL AFETADO À UNIÃO, SEM PREVISÃO EDITALÍCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA CONCLUSÃO DECISÓRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] IV - Ademais, considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial quando o dispositivo legal federal indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, tampouco de infirmar os fundamentos decisórios que ampararam o acórdão recorrido. Diante da referida deficiência do pleito recursal, aplica-se à hipótese em comento, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF, segundo o qual, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". [...] VII - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.823.081/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 14/6/2021.) [grifou-se]
Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 126/STJ e 284/STF.
2. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)