2026-09-16 · TJDFT
Cuida-se de ação de alvará judicial ajuizada em razão do falecimento de EDUARDO RAIMUNDO DA SILVA CEZAR. Restam pendentes de juntada, em que pese a petição de ID 290337040 e anexos: 1. Procuração outorgada por VINICIUS CEZAR FREITAS; 2. Procuração outorgada por WANDERLAN CESAR FREITAS, bem como cópia da sua certidão de nascimento/casamento (recente). Lado outro, considerando que a própria requerente reconhece que Francisca Barboza de Lima Cezar sobreviveu ao autor da herança Eduardo Raimundo da Silva Cezar, vindo a falecer posteriormente, bem como diante do requerimento de admissibilidade de cumulação das sucessões formulado na petição de ID 290337040, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma objetiva se: a) pretende prosseguir exclusivamente com o pedido de alvará judicial relacionado a Eduardo Cezar, conforme expressamente consignado no item X da petição de ID 290337040 (fl. 08), hipótese em que deverá esclarecer o alcance do pedido de cumulação de sucessões formulado no item XI, alínea “g”, da mesma manifestação, já que se trata de procedimentos distintos (alvará judicial e inventário). Neste caso, para receber o quinhão referente à Sra. Francisca (pós morta), será necessária a apresentação da escritura pública de inventário ou do formal de partilha respectivo, conforme já constou na decisão de ID 287343625; b) pretende a conversão do presente feito em procedimento de inventário (com eventual processamento cumulativo das sucessões de Eduardo Cezar e Francisca Cezar, nos termos do art. 672 do CPC), promovendo a adequação da petição inicial. Neste caso, deverá juntar aos autos, além dos documentos acima relacionados, a certidão de inexistência de testamento CENSEC de ambos. Após, voltem conclusos. Publique-se e intimem-se.