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0747785-34.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Entorpecentes do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0747785-34.2026.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SENA SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de novo pedido de restituição de coisa apreendida deduzido por CARLOS ALBERTO SENA SANTOS, com o objetivo de ver liberado o automóvel GM/CHEVROLET PRISMA 1.0 MT LT, de cor branca, ano/modelo 2013/2013, placa JGW6080, chassi nº 9BGKS69B0DG266306, combustível álcool/gasolina, RENAVAM nº 00532513363, apreendido quando era utilizado por LEONARDO SILVA SANTOS. Ouvido, o Ministério Público oficiou contrariamente à restituição provisória do veículo e aos pedidos subsidiários formulados pelo requerente. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias. Ao término destas, verificar-se-á se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se o mesmo foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer (ex vi art. 122 do CPP). Conforme narrado na denúncia e já consignado por este Juízo quando da apreciação do incidente nº 0736143-64.2026.8.07.0001, o automóvel teria sido utilizado por LEONARDO SILVA SANTOS e THIAGO PEREIRA EUSTÁQUIO na dinâmica delitiva apurada nos autos principais, tendo servido ao deslocamento dos Acusados durante os fatos relacionados ao suposto tráfico de drogas. Nesse sentido, ainda que o bem pertença ao Requerente e tenha sido adquirido com dinheiro de origem lícita, em análise perfunctória, constata-se indício de emprego do bem para fim ilícito. Ademais, embora o Requerente tenha apresentado documentação complementar destinada a reforçar sua condição de proprietário do veículo e a origem lícita do patrimônio, os novos elementos não afastam, por ora, o vínculo do automóvel com a dinâmica delitiva descrita na denúncia nem eliminam as dúvidas anteriormente reconhecidas por este Juízo quanto à demonstração da ausência de culpa do proprietário em relação à destinação dada ao bem. As questões suscitadas já foram objeto de apreciação no incidente anteriormente julgado, não se verificando alteração substancial do quadro fático apta a justificar conclusão diversa neste momento. Ressalte-se que, tratando-se de bem móvel, a transferência da titularidade do veículo concretiza-se com a simples tradição do objeto, não sendo os registros públicos prova hegemônica da titularidade do bem. Conforme já destacado anteriormente, a jurisprudência formada pelo Supremo Tribunal Federal, em apreciação ao Tema 647 da repercussão geral, leading case RE 638491, firmou a tese que “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”. Nos termos do igualmente já destacado, a Suprema Corte possui entendimento de que a simples desvinculação do terceiro com o fato criminoso é insuficiente para impedir o perdimento do bem, devendo ser comprovado pelo proprietário a ausência de culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. (STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851) Assim, pelo possível envolvimento com o crime de tráfico de drogas, pela permanência do interesse processual sobre o bem e considerando que os documentos ora apresentados não são suficientes para afastar os fundamentos que embasaram a decisão anteriormente proferida, somente após uma detida análise das provas produzidas na ação penal principal este Juízo poderá decidir acerca da devolução ou não do veículo. Por fim, o Código de Processo Penal em seu art.118 estatui que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Dê-se ciência ao requerente e ao Ministério Público. Após, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais. P. e I. BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2026 22:51:11. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito

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