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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3275183/DF (2026/0167767-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:PARTIDO DOS TRABALHADORES - BRASIL - BR - NACIONAL ADVOGADOS:ÂNGELO LONGO FERRARO - DF037922 ANGELO LONGO FERRARO - SP261268 ERNANDES CABRAL DA SILVA JUNIOR - DF069446 STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357 MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469 GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174 AGRAVADO:NADIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD ADVOGADOS:LARISSA DA SILVA MARTINS - RS088946 ANA PAULA MACHADO DA SILVA - RS087524 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por PARTIDO DOS TRABALHADORES - BRASIL - BR - NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PARTIDO POLÍTICO. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO. REDES SOCIAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. HONRA OBJETIVA. LESÃO. NÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO DA SENTENÇA EM QUE, EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR PARTIDO POLÍTICO, FORAM INDEFERIDOS OS PEDIDOS DE RETIRADA DE PUBLICAÇÃO DE REDE SOCIAL, CONDENAÇÃO À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E RETRATAÇÃO PÚBLICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO DEBATE POLÍTICO-ELEITORAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LIBERDADE DE EXPRESSÃO CONCEITUA-SE COMO A LIBERDADE DO COMUNICANTE DE LIVREMENTE EXPRESSAR-SE, COM SUAS IDÉIAS, PENSAMENTOS E OPINIÕES, E A LIBERDADE DO INTERLOCUTOR DE SE INFORMAR, TENDO CONHECIMENTO DAS IDEIAS DE OUTRAS PESSOAS SEM CENSURA PRÉVIA, PERMITINDO-SE O LIVRE INTERCÂMBIO DE IDEIAS E O PLURALISMO DEMOCRÁTICO. 4. EMBORA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO TENHA POSIÇÃO PREFERENCIAL FACE A ALGUNS DOS OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS, NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO, SENDO POSSÍVEL ESTABELECER CERTOS LIMITES OBJETIVOS AO SEU EXERCÍCIO, PAUTADOS PELA NECESSIDADE DE INIBIR A PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS E ATENTADOS CONTRA A HONRA DE TERCEIROS. 5. NO DEBATE POLÍTICO E ELEITORAL, A CRÍTICA POLÍTICA, MESMO QUE DURA OU VEEMENTE, É INERENTE À DISPUTA E POSSUI UMA DIMENSÃO AMPLIADA COMO INSTRUMENTO DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA, DEIXANDO DE SOFRER, QUANTO AO SEU CONCRETO EXERCÍCIO, AS LIMITAÇÕES EXTERNAS QUE ORDINARIAMENTE RESULTAM DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. 6. A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA CERCEAR O DISCURSO POLÍTICO-ELEITORAL DEVE SER MÍNIMA, RESERVADA APENAS PARA AS HIPÓTESES MAIS GRAVES DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS OU À ORDEM JURÍDICA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento do ato ilícito e da consequente responsabilidade civil por danos morais decorrentes de excesso no exercício da liberdade de expressão, em razão da publicação de vídeo satírico que rotula o partido como “campeão em corrupção”, imputando-lhe conduta criminosa e maculando sua honra objetiva, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido delimita de forma precisa a frase ofensiva, mas concede proteção indevida ao excesso praticado pela recorrida, ao entender pela possibilidade de atribuir conduta criminosa “não específica” a uma agremiação partidária. Veja-se: […]. Apesar da conclusão exarada no acórdão recorrido, é evidente que o ataque a imagem de um partido político com a atribuição de prática de crime consubstancia, verdadeiramente, excesso do direito de expressão – ainda que se trata de uma “conduta criminosa inespecífica”. No caso dos autos, vale dizer, a fim argumentativo, que a atribuição de crime feita pela parte recorrida foi específica e direta: crime de corrupção, como se pode extrair dos termos do próprio acórdão recorrido […]. Ainda assim, mesmo que se tratasse de atribuição inespecífica de crime, o fato é que o direito de manifestação não pode “violar direito e causar dano a outrem” (art. 186 do Código Civil). A assertiva do acórdão recorrido ignora que a rotulagem do PT como “CAMPEÃO EM CORRUPÇÃO” incorre exatamente na violação ao direito (de imagem) do autor e lhe causou dano (moral) […] de maneira que esse excesso manifesto não pode ser considerado como alheio aos ditames do art. 187 do Código Civil. Segundo o acórdão recorrido, atacar a imagem de um partido com a imputação de crime não se enquadra no conceito jurídico de excesso no exercício de um direito. Todavia, o que se sustenta na presente via recursal é justamente que o exercício do referido direito precisa ser consentâneo com os mínimos padrões de civilidade e boa-fé, previstos no art. 187 do CC. Uma vez enquadrado como “ato ilícito” o manifesto excesso de direito o ataque à imagem de um partido atribuindo-o a prática de crime, a consequência lógico-jurídica é a obrigação à reparação, estabelecida no art. 927 do Código Civil, segundo o qual “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. No entanto, esse conjunto normativo foi desconsiderado pelo acórdão recorrido. Ao reconhecer que houve um “ataque à imagem do partido político autor” com a atribuição de “conduta criminosa”, a correta interpretação e aplicação dos arts. 186, 187 e 297 do CC determina pela responsabilização da recorrida e condenação pelos danos morais praticados em detrimento do recorrente. A recorrida veiculou afirmou, a público vasto, que o Partido dos Trabalhadores seria “CAMPEÃO EM CORRUPÇÃO”, frase que não se limita à crítica política, mas promove verdadeira rotulagem difamatória do recorrente como entidade intrinsecamente corrupta. Tal construção, em tom degradante e difamatório, configura manifesto excesso porquanto um dos bem jurídicos mais valiosos para agremiações como a recorrente é a sua honra objetiva, isto é, o apreço ou desapreço que os grupos sociais nutrem quanto a ela; sua reputação. Nesse contexto, não se trata de opinião ou juízo de valor abstrato sobre políticas públicas, mas de atribuição de gravíssima conduta ilícita de corrupção, que, aos olhos do cidadão médio, vincula o partido ao crime, o que ultrapassa os limites da urbanidade e da boa-fé no debate público. Ao reduzir o recorrente à caricatura de “campeão de corrupção”, a recorrida atuou com manifesto animus injuriandi e difamandi, caracterizando o elemento subjetivo necessário ao ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil. A liberdade de expressão, sobretudo em contexto eleitoral, protege a crítica política robusta, mas não confere salvo-conduto para deslegitimar por completo a atuação institucional de um partido, reduzindo-o à imagem de inimigo social e agente criminoso por essência. No caso, a mensagem não discute fatos determinados, programas ou decisões de governo, mas rotula o PT como entidade criminosa, deslocando o discurso do campo da crítica para o terreno da imputação difamatória e injuriosa. Ao qualificar o partido como protagonista de uma competição de corrupção, atribuindo-lhe o título de campeão, a recorrida produz narrativa de que o PT é vinculado ao crime, afetando diretamente sua credibilidade como ator político responsável. A conduta ilícita se agrava pelo conteúdo desinformativo da postagem, uma vez que o vídeo se vale de elementos manipulados, com aparência de realismo, para reforçar a falsa narrativa de que o partido seria intrinsecamente corrupto. O uso de tecnologia de edição avançada, inclusive com recursos de inteligência artificial, aumenta o potencial de engano do eleitor, conferindo ao material aparência de veracidade e amplificando o efeito nocivo da mensagem. [...] Assim, quando se fala de ato ilícito, é sabido que incorre em excesso no exercício da liberdade de expressão a divulgação de informação ou afirmação inverídica permitindo aviltamento da imagem perante o público – especialmente em caso de imputação de crime. [...] Assim, ante a ofensa violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, requer-se o provimento deste recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os pedidos iniciais (fls. 346/352). É o relatório. 2. In casu, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Ademais, não há nos autos demonstração, pelo apelante/autor, de qualquer prejuízo concreto à sua honra objetiva em decorrência do vídeo impugnado, não tendo sido narrados ou provados episódios específicos que demonstrem abalo à credibilidade ou reputação do partido, de modo que a mera alegação genérica de ofensa à honra, sem comprovação de seus efeitos na esfera da imagem e reputação do partido perante a sociedade é insuficiente para configurar o dano moral indenizável. Dessa forma, tenho que não restou configurado ato ilícito capaz de ensejar a exigência de reparação civil, retirada do vídeo ou retratação pública (fls. 326/327). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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