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0747723-91.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: TRANSFERÊNCIA DISCENTE (12807) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0747723-91.2026.8.07.0001 REQUERENTE: DORILENE RIBEIRO LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DORILENE RIBEIRO LOPES REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento. Decido sobre o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são: 1) a probabilidade do direito; 2) a urgência da medida consistente no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo; 3) a reversibilidade da medida. A parte autora requereu, na petição inicial, a concessão liminar de tutela de urgência para determinar a matrícula provisória e extemporânea no curso de Medicina da parte ré, mediante transferência acadêmica excepcional (ID 287213016), postulando ainda, subsidiariamente, que fosse determinada à ré a apresentação de informações sobre capacidade técnica e disponibilidade de vaga, previamente a qualquer determinação de matrícula. Sobreveio manifestação da parte autora (ID 289301165) requerendo apreciação urgente do pedido, tendo em vista o transcurso do semestre letivo. No presente caso, a probabilidade do direito invocado pela parte autora encontra amparo na comprovação de sua condição de estudante regularmente matriculada no 8º período do curso de Medicina, com expressivo histórico acadêmico já integralizado (ID 287215850, 287215856, 287215858 e 287215859), bem como na documentação relativa ao quadro de saúde do cônjuge, atualmente em investigação e acompanhamento hematológico especializado em Brasília (ID 287215866 a 287215872), e na existência de filha menor integrante do núcleo familiar (ID 287215848). Tais elementos não bastam, contudo, para evidenciar, neste momento processual, direito líquido a que a parte ré seja compelida a promover, desde logo, a matrícula extemporânea da autora. Não há, nos autos, comprovação de vaga disponível ou de viabilidade técnica de aproveitamento curricular no curso mantido pela ré, dados que dependem de informação a ser prestada pela própria instituição. A urgência da medida está presente, na medida em que o semestre letivo já se encontra em curso e cada período que transcorre sem definição reduz a utilidade prática de eventual provimento futuro. Essa urgência, todavia, autoriza neste momento apenas a obtenção célere das informações técnicas necessárias à análise do pedido principal, e não a imposição da matrícula em si, medida que, por sua irreversibilidade prática uma vez iniciado o cumprimento de atividades acadêmicas, deve ser precedida de elementos concretos que hoje não constam dos autos. A reversibilidade da medida ora deferida é plena, porquanto se limita ao dever de prestar informações, sem qualquer efeito sobre a situação acadêmica da autora ou da instituição ré. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente nos autos: a) a capacidade acadêmica atual das turmas compatíveis com a formação da autora; b) a existência de vaga materialmente disponível; c) a análise preliminar de equivalência curricular entre a formação já cursada pela autora e a estrutura curricular do curso mantido pela ré; e d) eventual impossibilidade de matrícula, devidamente fundamentada em elementos acadêmicos concretos. Esclareço que a presente decisão não implica determinação de matrícula, tratando-se exclusivamente de medida instrutória prévia, destinada a viabilizar a apreciação fundamentada do pedido principal. Fica a ré advertida de que o descumprimento da presente determinação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Intime-se. Cientifique-se a parte ré desta decisão, inclusive por ocasião do cumprimento da citação já determinada. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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