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0747610-40.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0747610-40.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE FARIA DE MORAIS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Decisão A decisão ID 287431502 determinou a emenda da petição inicial para que a parte embargante delimitasse o alcance da pretensão revisional, esclarecesse os efeitos pretendidos quanto aos valores já pagos, adequasse o valor da causa ao proveito econômico perseguido e promovesse o recolhimento das custas iniciais. A determinação foi cumprida. Na petição ID 289303548, o embargante delimitou expressamente a pretensão revisional à Cédula de Crédito Bancário n. 123.132.547, objeto da execução n. 0701504-78.2026.8.07.0014, e esclareceu que pretende o recálculo do débito executado, com sua consequente redução, afastando a indeterminação anteriormente existente quanto à revisão de contratos antecedentes e à formulação de pretensão autônoma relativa aos valores já pagos. Quanto ao valor da causa, esclareceu que os R$ 30.000,00 atribuídos aos embargos correspondem à estimativa da diferença entre o montante executado e aquele que entende devido, isto é, ao proveito econômico perseguido com a redução do débito. Considerada a delimitação ora apresentada, o esclarecimento é suficiente para esta etapa processual. Por sua vez, a certidão oficial ID 288430317 comprova o recolhimento integral das custas iniciais, no valor de R$ 195,57. Também estão presentes os elementos necessários à aferição inicial da admissibilidade dos embargos. A cópia dos autos executivos juntada sob ID 287145892 contém a Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a execução, ID 265628125, a memória de atualização do débito, ID 265628127, e os documentos de representação processual do exequente. A tempestividade igualmente está demonstrada. No processo executivo, PEDRO HENRIQUE FARIA DE MORAIS foi citado em 03/08/2026, conforme diligência ID 285799538, juntada em 04/08/2026, tendo o regular aperfeiçoamento do ato sido certificado no ID 286953614. Os presentes embargos foram distribuídos em 17/08/2026, dentro do prazo previsto no art. 915 do CPC. Recebo, portanto, os embargos à execução, uma vez que não se verifica, neste momento, nenhuma das hipóteses de rejeição liminar previstas no art. 918 do CPC. Cadastre-se, se ainda não o foi, no processo principal, o advogado da parte embargante e executada, bem como, nestes autos, o advogado da parte embargada e exequente. Não houve pedido expresso de efeito suspensivo. Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo, processo n. 0701504-78.2026.8.07.0014, certificando-se em ambos os autos. Intime-se a parte embargada/exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os embargos à execução, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos principais, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC. Na mesma oportunidade, deverá a parte embargada especificar, de forma justificada, as provas que pretende produzir, indicando expressamente sua pertinência e os pontos controvertidos a que se destinam, sob pena de preclusão. Após, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica, especialmente sobre eventual preliminar, documento ou fato novo suscitado na impugnação, bem como para especificar, de forma justificada, as provas que pretende produzir, indicando expressamente sua pertinência e os pontos controvertidos a que se destinam, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, ou ratificar aquele já apresentado, esclarecendo, ainda, se as testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam a produção de prova pericial, deverão indicar a especialidade da perícia, apresentar quesitos e, se desejarem, indicar assistente técnico. Eventuais novas provas documentais deverão ser apresentadas com as respectivas manifestações, ressalvadas as hipóteses legais de juntada posterior. Decorridos os prazos, não havendo requerimento de produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontram. Havendo requerimento de produção probatória, tornem os autos conclusos para saneamento e deliberação quanto à instrução. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0747610-40.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE FARIA DE MORAIS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Decisão A decisão ID 287431502 determinou a emenda da petição inicial para que a parte embargante delimitasse o alcance da pretensão revisional, esclarecesse os efeitos pretendidos quanto aos valores já pagos, adequasse o valor da causa ao proveito econômico perseguido e promovesse o recolhimento das custas iniciais. A determinação foi cumprida. Na petição ID 289303548, o embargante delimitou expressamente a pretensão revisional à Cédula de Crédito Bancário n. 123.132.547, objeto da execução n. 0701504-78.2026.8.07.0014, e esclareceu que pretende o recálculo do débito executado, com sua consequente redução, afastando a indeterminação anteriormente existente quanto à revisão de contratos antecedentes e à formulação de pretensão autônoma relativa aos valores já pagos. Quanto ao valor da causa, esclareceu que os R$ 30.000,00 atribuídos aos embargos correspondem à estimativa da diferença entre o montante executado e aquele que entende devido, isto é, ao proveito econômico perseguido com a redução do débito. Considerada a delimitação ora apresentada, o esclarecimento é suficiente para esta etapa processual. Por sua vez, a certidão oficial ID 288430317 comprova o recolhimento integral das custas iniciais, no valor de R$ 195,57. Também estão presentes os elementos necessários à aferição inicial da admissibilidade dos embargos. A cópia dos autos executivos juntada sob ID 287145892 contém a Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a execução, ID 265628125, a memória de atualização do débito, ID 265628127, e os documentos de representação processual do exequente. A tempestividade igualmente está demonstrada. No processo executivo, PEDRO HENRIQUE FARIA DE MORAIS foi citado em 03/08/2026, conforme diligência ID 285799538, juntada em 04/08/2026, tendo o regular aperfeiçoamento do ato sido certificado no ID 286953614. Os presentes embargos foram distribuídos em 17/08/2026, dentro do prazo previsto no art. 915 do CPC. Recebo, portanto, os embargos à execução, uma vez que não se verifica, neste momento, nenhuma das hipóteses de rejeição liminar previstas no art. 918 do CPC. Cadastre-se, se ainda não o foi, no processo principal, o advogado da parte embargante e executada, bem como, nestes autos, o advogado da parte embargada e exequente. Não houve pedido expresso de efeito suspensivo. Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo, processo n. 0701504-78.2026.8.07.0014, certificando-se em ambos os autos. Intime-se a parte embargada/exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os embargos à execução, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos principais, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC. Na mesma oportunidade, deverá a parte embargada especificar, de forma justificada, as provas que pretende produzir, indicando expressamente sua pertinência e os pontos controvertidos a que se destinam, sob pena de preclusão. Após, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica, especialmente sobre eventual preliminar, documento ou fato novo suscitado na impugnação, bem como para especificar, de forma justificada, as provas que pretende produzir, indicando expressamente sua pertinência e os pontos controvertidos a que se destinam, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, ou ratificar aquele já apresentado, esclarecendo, ainda, se as testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam a produção de prova pericial, deverão indicar a especialidade da perícia, apresentar quesitos e, se desejarem, indicar assistente técnico. Eventuais novas provas documentais deverão ser apresentadas com as respectivas manifestações, ressalvadas as hipóteses legais de juntada posterior. Decorridos os prazos, não havendo requerimento de produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontram. Havendo requerimento de produção probatória, tornem os autos conclusos para saneamento e deliberação quanto à instrução. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

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