2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747566-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: CENTRAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PAULO HENRIQUE MAGALHAES POLI REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO MAGALHAES POLI SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB em desfavor de CENTRAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outro, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 289728892. Atento à regra do art. 494 c/c art. 139, V, ambos do CPC, não vejo óbice para a homologação de acordo, mesmo após a prolação de sentença. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelas partes, se houver (art. 90, § 2º do CPC). Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito