2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0747558-44.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: OPTIMER CONTABILIDADE & CONSULTORIA LTDA, RODRIGO DE ALMEIDA COELHO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA. – SICOOB EMPRESARIAL em face de OPTIMER CONTABILIDADE & CONSULTORIA LTDA. e RODRIGO DE ALMEIDA COELHO. Por meio da decisão de ID 287758697, antes do recebimento da petição inicial, foi determinada a regularização da representação processual da exequente. Naquela oportunidade, consignou-se que a procuração de ID 287108108 havia sido outorgada por ALMON BOTELHO ALVARENGA JUNIOR e VINICIUS MARQUES DE OLIVEIRA, sem que os documentos então apresentados demonstrassem suficientemente os poderes de ambos para constituir advogado em nome da cooperativa na data da outorga. A decisão determinou, de forma expressa, que a exequente, no prazo de 15 dias, juntasse a Consolidação Estatutária registrada na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal sob o nº 2778295, por despacho de 28/05/2025, acompanhada dos documentos necessários à demonstração dos poderes dos signatários da procuração à época da outorga ou, alternativamente, apresentasse nova procuração subscrita por representantes cujos poderes estivessem documentalmente comprovados nos autos. A exequente apresentou a petição de ID 290238493, na qual afirmou ter regularizado sua representação e requereu o prosseguimento do feito. A determinação, contudo, não foi cumprida. O documento de ID 290238494 refere-se ao BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., CNPJ 02.038.232/0001-64. O ID 290244095 contém igualmente atos societários dessa pessoa jurídica. O instrumento de ID 290244096 não foi outorgado pela exequente. Por sua vez, o ID 290244097 refere-se à SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., CNPJ 16.551.061/0001-87. Tais pessoas jurídicas não se confundem com a exequente, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA. – SICOOB EMPRESARIAL, CNPJ 05.856.736/0001-80, e os documentos apresentados não demonstram os poderes de representação desta última. Não foi juntada a Consolidação Estatutária registrada sob o nº 2778295, expressamente indicada na decisão anterior, tampouco nova procuração subscrita por representantes da exequente cujos poderes estejam documentalmente comprovados. Assim, apesar da manifestação apresentada, permanece sem saneamento o vício de representação processual que impediu o recebimento da petição inicial. Nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, não regularizada a representação processual pelo autor, o processo deve ser extinto. Do mesmo modo, os arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC autorizam o indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da determinação específica de emenda. Tratando-se de execução de título extrajudicial, incide ainda o art. 801 do CPC, segundo o qual, verificada irregularidade da petição inicial, deve ser concedido prazo para correção, sob pena de indeferimento. A oportunidade de saneamento foi regularmente concedida e a determinação foi precisa quanto aos documentos necessários. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, 330, IV, e 801 do Código de Processo Civil e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. As custas ficam a cargo da exequente, observados os valores já recolhidos no ID 287452439. Não há honorários advocatícios a fixar, uma vez que os executados não foram citados e não houve angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se estes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito