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0747551-52.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747551-52.2026.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AUGUSTO PEREIRA MAIA REQUERIDO: MARCO ANTONIO DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retificada a Classe Judicial para Procedimento Comum Cível (7) Trata-se de ação de regresso ajuizada por AUGUSTO PEREIRA MAIA em face de MARCO ANTÔNIO DUTRA e MARIA ANALIA BISPO DE SOUSA, por meio da qual sustenta ter efetuado o pagamento integral de dívida decorrente de condenação solidária imposta no processo nº 0019576-69.2012.8.07.0007, postulando o ressarcimento das quotas-partes dos corréus. Requer, em tutela de urgência, a imposição de restrição judicial sobre 50% dos direitos incidentes sobre o veículo CHEV/ONIX PLUS, placa REV1J81, anteriormente objeto de constrição no cumprimento de sentença mencionado (IDs 287068114 e 287068120).Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Nesta fase inicial, os documentos apresentados evidenciam, em tese, a existência de condenação solidária e o alegado pagamento integral da obrigação pelo autor, circunstâncias que poderão amparar a pretensão regressiva deduzida em juízo (IDs 287068110 a 287068118). Contudo, o requisito do perigo de dano não se encontra demonstrado. O autor sustenta que a retirada das restrições anteriormente lançadas sobre o veículo vinculado à esposa do primeiro requerido poderia prejudicar a efetividade do futuro provimento jurisdicional. Entretanto, tal alegação se apoia em mera conjectura. Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique tentativa de alienação do bem, ocultação patrimonial, esvaziamento de patrimônio, fraude à execução ou qualquer outra conduta apta a evidenciar risco atual de frustração do resultado útil do processo. A circunstância de terem sido levantadas as restrições impostas no cumprimento de sentença extinto não autoriza, por si só, a conclusão de que existe perigo iminente de dissipação patrimonial. A tutela de urgência não pode ser concedida com fundamento em receio abstrato ou em hipótese eventual, exigindo demonstração concreta e atual do risco processual, o que não se verifica no caso. Além disso, a medida postulada incide sobre direitos relacionados a bem registrado em nome de terceira pessoa, circunstância que recomenda maior cautela na adoção de providências constritivas em sede liminar, especialmente quando ausentes elementos objetivos que revelem urgência qualificada. Dessa forma, embora a probabilidade do direito deva ser examinada de forma mais aprofundada após o contraditório, não se encontra comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual a tutela de urgência não pode ser deferida. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Considerando a natureza da controvérsia e a manifesta improbabilidade de autocomposição nesta fase processual, bem como em atenção aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia. Quanto à requerida MARIA ANALIA BISPO DE SOUSA, promova-se pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme requerido na petição inicial. Expeça-se o necessário. Intime-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.

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