2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0747542-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE TORRES EXECUTADO: MARCILENE DA LUZ MOREIRA, EMILIA MOREIRA DE ANDRADE SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por José Torres em face de Marcilene da Luz Moreira e Emilia Moreira de Andrade, fundada em obrigações decorrentes da locação de imóvel residencial situado no Guará II, cuja pretensão executiva foi instruída, especialmente, com os documentos denominados Contrato Administração, ID 178637671, Contrato de Locação, ID 178637673, Ficha fiador, ID 178637674, ficha, ID 178637675, e Planilha, ID 178637676. O Contrato de Locação identifica Marcilene da Luz Moreira como locatária e Emilia Moreira de Andrade como fiadora, estabelece o valor e o vencimento dos alugueres, atribui à locatária o pagamento dos encargos da locação e contém cláusula de responsabilidade solidária da fiadora até à desocupação e à entrega das chaves, inclusive quanto ao principal, acréscimos e acessórios. A Planilha discrimina as parcelas de aluguer, IPTU e despesas de água e limpeza que constituíram o débito materialmente exigido. Regularmente instaurada a execução, foram proferidos despachos e decisões destinados à formação e ao desenvolvimento da relação processual, à citação das executadas, à pesquisa de património e à satisfação do crédito. Marcilene da Luz Moreira, assistida pela Defensoria Pública, requereu habilitação e a concessão da gratuidade de justiça na Manifestação da Defensoria Pública, ID 184553182, acompanhada do documento denominado doc habilitação marcilene, ID 184555833. Na sequência, foram apresentadas propostas de composição, tendo a executada aceitado a contraproposta do exequente nas manifestações de IDs 188847095 e 188847103. O exequente, na petição de ID 191406612, concordou com a homologação e requereu a suspensão do processo até à quitação, juntando o documento denominado Boleto Acordo Marcilene C.275, ID 191406613, composto de vinte e oito boletos mensais. A executada confirmou o recebimento das instruções de pagamento na Manifestação da Defensoria Pública, ID 192963269, acompanhada do comprovativo ID 192963280. Por decisão de ID 194278255, o acordo foi homologado e a execução suspensa até 20 de julho de 2026, ficando consignado que, ausente manifestação do exequente depois do termo ajustado, os autos seriam conclusos para extinção pelo presumível cumprimento. Posteriormente, diante das ocorrências verificadas no cumprimento da avença, o processo retomou o seu curso, com atualização do débito, renovação das diligências executivas e realização de pesquisas patrimoniais. Foram proferidas, entre outras, decisões relacionadas com o prosseguimento da execução, com pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e com a apreciação de pedidos de desbloqueio. Marcilene da Luz Moreira apresentou impugnação à penhora na peça denominada IMPUGNAÇÃO PEDIDO DE PENHORA MARCILENE DA LUZ MOREIRA (bolsa familia e trabalho autonomo) (1).docx, ID 263791304, acompanhada dos documentos denominados Extrato da Caixa Economica Federal, ID 263617739, extrato Caixa Tem, ID 263619895, e prints conversas, ID 263617738. Houve decisões de desbloqueio de valores cuja natureza alimentar ou assistencial foi reconhecida, inclusive a decisão de ID 271628693, que determinou a liberação de R$ 316,85, sucedida pela certidão de ID 272585675 e pelo documento denominado Desbloqueio SISBAJUD, ID 272585684. A certidão então lavrada informou, contudo, a existência de ordens ainda pendentes perante o SISBAJUD. Emilia Moreira de Andrade, por sua vez, requereu a gratuidade de justiça na Manifestação da Defensoria Pública, ID 258501715, instruída com os documentos especificamente denominados Doc Identificacao EMILIA MOREIRA DE ANDRADE, ID 258501726, Hipossuficiencia EMILIA MOREIRA DE ANDRADE, ID 258501725, Comp Residencia EMILIA MOREIRA DE ANDRADE, ID 258501724, IRPF EMILIA MOREIRA DE ANDRADE, ID 258501723, e Extrato Conta Set OutNov BRB EMILIA MOREIRA DE ANDRADE, ID 258501722. Em momento posterior, após requerimento do exequente, foi proferida a decisão de ID 274385050, que deferiu a incidência de descontos mensais e sucessivos correspondentes a quinze por cento da remuneração líquida da executada, até ao limite indicado na atualização monetária de ID 271940934, determinando a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Contra essa decisão, Emilia Moreira de Andrade opôs embargos de declaração, instruídos com os documentos denominados CERTIDAO POSITIVA DE DEBITOS DF, ID 275605735, GASTOS COM AGUA, ID 275605736, GASTOS COM LUZ, ID 275605737, GASTOS COM ODONTOLOGIA - I, ID 275605738, GASTOS COM ODONTOLOGIA - II, ID 275605739, GASTOS IPTU, ID 275605740, e REMUNERAÇÃO EXECUTADA EMILIA, ID 275605741. O exequente foi intimado e apresentou resposta em 14 de maio de 2026, sustentando a manutenção da constrição. Os embargos foram conhecidos e rejeitados pela decisão de ID 281489167. Em seguida, a executada interpôs agravo de instrumento, conforme COMPROVANTE DE AGRAVO, ID 281693881, tendo sido proferida a decisão de ID 287987891, que manteve a decisão agravada e determinou que se aguardasse o julgamento do recurso. Não houve réplica em sentido técnico, porquanto se trata de execução de título extrajudicial e não se instaurou fase cognitiva estruturada em contestação e réplica. Houve, entretanto, manifestações sucessivas em contraditório, inclusive resposta do exequente aos embargos de declaração de Emilia Moreira de Andrade, no ID 275854340, além das manifestações das executadas acerca das pretensões executivas e das medidas constritivas. Por fim, em 14 de setembro de 2026, o próprio exequente apresentou a petição de ID 290654339 e declarou expressamente a satisfação integral do crédito pelos devedores, requerendo a extinção do processo, a atribuição às executadas das custas finais eventualmente existentes e renunciando ao prazo recursal. É o relatório. Decido. A execução tem por finalidade entregar ao credor o bem da vida representado no título e deve subsistir apenas enquanto remanescer obrigação exigível. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso, a satisfação não resulta de mera presunção apoiada no decurso do prazo do acordo, mas de declaração inequívoca do próprio titular do crédito, formulada por procuradores constituídos com poderes para receber e dar quitação, segundo a procuração juntada com a inicial. Na petição de ID 290654339, o exequente afirmou expressamente ter ocorrido a “satisfação integral do crédito pelos devedores” e requereu a extinção do feito. Tal manifestação constitui reconhecimento processual suficiente do pagamento integral, torna desnecessária qualquer actividade executiva adicional e retira a utilidade das medidas coercivas ou sub-rogatórias ainda existentes. Os documentos comprobatórios do direito material originário são o Contrato Administração, o Contrato de Locação, a Ficha fiador, a ficha e a Planilha, IDs 178637671, 178637673, 178637674, 178637675 e 178637676, respectivamente. O contrato locatício demonstra a origem obrigacional da dívida, a posição contratual de Marcilene da Luz Moreira e a garantia prestada por Emilia Moreira de Andrade, enquanto a planilha individualiza os valores exigidos a título de alugueres e encargos. Sobreveio acordo, documentado pelos IDs 188771289, 188847095, 188847103, 191406612, 191406613, 192963269 e 192963280, homologado judicialmente pela decisão ID 194278255. A derradeira declaração do exequente no ID 290654339 comprova, agora, o facto extintivo superveniente da obrigação, qual seja, o pagamento integral, e prevalece para fins de encerramento da execução, pois emanada da parte que detém disponibilidade sobre o crédito. A extinção da obrigação principal alcança as garantias e os actos executivos que lhe eram funcionalmente subordinados. A penhora não possui existência autónoma, servindo exclusivamente à satisfação do crédito executado. Reconhecido o pagamento integral, desaparece o suporte jurídico para a conservação de bloqueios bancários, restrições patrimoniais, penhoras de activos ou descontos incidentes sobre rendimentos. Devem, por isso, ser levantadas todas as constrições realizadas nestes autos, inclusive eventuais bloqueios ou transferências ainda pendentes no SISBAJUD, restrições lançadas no RENAJUD e a penhora mensal de quinze por cento sobre a remuneração líquida de Emilia Moreira de Andrade, determinada no ID 274385050. Valores eventualmente depositados em conta judicial e ainda não levantados pelo exequente deverão ser restituídos à executada de cuja esfera patrimonial tenham sido retirados, desde que não exista alvará já expedido ou transferência definitivamente consumada em favor do credor antes da notícia de quitação. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá ser comunicada, com urgência, para cessar qualquer desconto vinculado a esta execução. A existência do agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a penhora de rendimentos não impede o reconhecimento do pagamento, facto superveniente que extingue a própria relação executiva. Com o levantamento da constrição impugnada e a extinção do processo, deve ser comunicada ao relator a superveniente satisfação integral do crédito, para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso, sem prejuízo da competência do órgão recursal para deliberar sobre a perda superveniente do seu objecto. A decisão de ID 287987891 apenas manteve a decisão agravada e determinou que se aguardasse o julgamento do agravo, não constituindo obstáculo à extinção fundada no pagamento posteriormente reconhecido pelo exequente. Quanto aos pedidos de gratuidade de justiça, a ausência de apreciação anterior não impede o exame nesta oportunidade, especialmente porque o exequente requereu a imposição de custas finais às executadas e o benefício produz efeitos relevantes sobre a exigibilidade dessa obrigação processual. Marcilene da Luz Moreira formulou o pedido por intermédio da Defensoria Pública e apresentou o documento denominado doc habilitação marcilene, ID 184555833, além de, no curso do processo, ter instruído a impugnação com o Extrato da Caixa Economica Federal, o extrato Caixa Tem e os prints conversas, documentos que indicam percepção de benefício social e rendimentos provenientes de trabalho autónomo. Emilia Moreira de Andrade juntou a declaração e o formulário contidos em Hipossuficiencia EMILIA MOREIRA DE ANDRADE, bem como IRPF EMILIA MOREIRA DE ANDRADE, Extrato Conta Set OutNov BRB EMILIA MOREIRA DE ANDRADE, CERTIDAO POSITIVA DE DEBITOS DF, GASTOS COM AGUA, GASTOS COM LUZ, GASTOS COM ODONTOLOGIA - I, GASTOS COM ODONTOLOGIA - II, GASTOS IPTU e REMUNERAÇÃO EXECUTADA EMILIA. Considerados em conjunto, esses elementos fornecem suporte suficiente para o reconhecimento, para os fins processuais, da insuficiência de recursos alegada pelas executadas, sem que tenha sido produzida prova capaz de afastar a presunção decorrente das respectivas declarações. A gratuidade de justiça não elimina a responsabilidade pelas verbas de sucumbência ou pelas despesas processuais impostas ao beneficiário, mas suspende a sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. No caso, as executadas deram causa à instauração e ao prolongamento da execução, e o próprio exequente, ao reconhecer a satisfação integral, requereu que as custas finais eventualmente existentes ficassem a cargo delas. Impõe-se, portanto, atribuir-lhes as custas processuais finais, se houver, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade decorrente do benefício ora concedido. Não há espaço para nova fixação de honorários nesta sentença, pois os honorários executivos já integraram a marcha da execução e a declaração de satisfação integral do crédito alcança o conteúdo económico executado, inexistindo pedido de arbitramento adicional na manifestação extintiva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução pelo pagamento integral. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça a Marcilene da Luz Moreira e Emilia Moreira de Andrade. Condeno as executadas ao pagamento das custas processuais finais eventualmente existentes, ficando suspensa a exigibilidade dessa obrigação, na forma do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento e a extinção de todas as penhoras, bloqueios, indisponibilidades e restrições decretadas nestes autos, inclusive das ordens ainda pendentes ou activas no SISBAJUD e no RENAJUD, bem como de qualquer outra constrição vinculada a esta execução. Determino, em especial, a cessação da penhora correspondente a quinze por cento da remuneração líquida de Emilia Moreira de Andrade, deferida no ID 274385050, devendo ser expedida comunicação urgente à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para interrupção imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso. Eventuais valores remanescentes em conta judicial, não definitivamente disponibilizados ao exequente, deverão ser restituídos à executada de origem, mediante transferência para a conta bancária da qual provieram ou por alvará, após as cautelas de praxe. Proceda a Secretaria ao cancelamento das ordens de reiteração automática e ao encerramento das ordens de bloqueio ou transferência ainda pendentes. Expeçam-se, independentemente do trânsito em julgado, os ofícios e comandos electrónicos necessários ao cumprimento das liberações, uma vez que o exequente reconheceu a satisfação integral e renunciou ao prazo recursal. Comunique-se ao relator do agravo de instrumento noticiado no ID 281693881 a extinção desta execução pelo pagamento e o levantamento da penhora impugnada, para ciência e providências cabíveis no âmbito recursal. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações e certificadas as baixas das constrições, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.