2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0747411-18.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., GLOBEX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Decisão A decisão de ID 287258583 determinou à parte exequente, antes do recebimento da execução, o recolhimento das custas iniciais, a regularização da representação processual, a adequação do valor da causa às prestações vencidas e vincendas abrangidas pelo pedido até o termo final da locação e a apresentação de novo demonstrativo discriminado do débito. A parte exequente apresentou a petição de ID 290239049 e os documentos que a acompanham. Quanto à representação processual, houve cumprimento apenas parcial da determinação. O instrumento de ID 290239070 supera as deficiências anteriormente apontadas quanto à identificação da pessoa jurídica representada e à vigência do mandato, pois se refere ao CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA e possui vigência até 31/12/2026. Persiste, entretanto, irregularidade na cadeia de poderes. O item D do referido instrumento estabelece que os atos nele previstos, entre os quais a constituição de advogados mediante outorga de procuração, devem ser praticados conjuntamente segundo as combinações de procuradores expressamente indicadas: dois integrantes do Grupo A; um de Hélio Ribeiro Conceição Filho, Renata Salino de Carvalho ou Fabiano Venâncio Rodrigues Fernandes com integrante do Grupo A; um desses três procuradores com Lays Fernandes Pacheco ou Junior Baruffi; ou um desses três procuradores com um dos Administradores da outorgante. A procuração judicial de ID 290239071, contudo, foi subscrita exclusivamente por Renata Salino de Carvalho e Fabiano Venâncio Rodrigues Fernandes. Essa atuação conjunta, desacompanhada de integrante do Grupo A, de Lays Fernandes Pacheco ou Junior Baruffi, ou de um dos Administradores da outorgante, não corresponde às combinações estabelecidas no item D do instrumento de ID 290239070 para a constituição de advogados. A regularidade dos poderes exercidos na outorga do mandato judicial, portanto, ainda não está integralmente demonstrada. Remanescem, ainda, inconsistências quanto ao valor da causa e ao demonstrativo do débito. A decisão anterior determinou que o valor da causa fosse adequado ao efetivo proveito econômico perseguido, mediante consideração das prestações vencidas e das prestações vincendas abrangidas pelo pedido até o termo final contratual, em 31/01/2027. A parte exequente, entretanto, requereu sua fixação em R$ 1.230.933,48, mediante acréscimo de 20% ao débito atualizado, a título de “honorários advocatícios contratuais/executivos”. Essa verba não deve integrar o crédito objeto desta execução nem o valor da causa, sem prejuízo dos honorários processuais previstos no art. 827 do CPC, a serem fixados judicialmente. Além disso, o demonstrativo de ID 290239081 contempla elementos relativos às prestações vincendas, mas o valor proposto para a causa não foi compatibilizado com o pedido de cobrança dos aluguéis e encargos locatícios vincendos até o termo final do contrato. Também permanece divergência quanto à base de incidência da multa moratória. Na petição de emenda, a parte afirma que a multa de 10% incide sobre o débito principal devidamente corrigido, ao passo que o demonstrativo identifica a rubrica como “multa 10% sobre o principal + juros e correção monetária”. A memória deve apresentar critério único, inteligível e compatível com o título executivo. Considerando que houve tentativa concreta de cumprimento da determinação anterior e que os vícios remanescentes são sanáveis, mostra-se cabível conceder nova oportunidade, de forma excepcional e delimitada, nos termos dos arts. 76, 321 e 801 do CPC. Quanto ao pedido de prazo suplementar formulado na petição de ID 290239049, considero-o atendido pelo novo prazo de 15 dias ora concedido para complementação da emenda, no qual deverá ser comprovado o recolhimento das custas iniciais e da eventual complementação devida, calculadas sobre o valor da causa devidamente ajustado. Ante o exposto: I – considero parcialmente cumprida a determinação constante do item II da decisão de ID 287258583, pois foram superadas as deficiências anteriormente apontadas quanto à identificação da pessoa jurídica representada e à vigência do instrumento apresentado, permanecendo pendente a demonstração da regularidade dos poderes exercidos na outorga da procuração judicial de ID 290239071; II – intime-se o CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA para, no prazo de 15 dias, complementar a emenda à petição inicial, a fim de: a) adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, mediante consideração das prestações vencidas e das prestações vincendas abrangidas pelo pedido até 31/01/2027, inclusive os encargos locatícios cuja cobrança futura tenha sido postulada, indicando, quanto às vincendas, o valor periódico ou critério objetivo suficiente para sua apuração, sem necessidade de individualização mês a mês; b) excluir integralmente do crédito executado e do valor da causa a verba de 20% indicada como “honorários advocatícios contratuais/executivos”; c) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 798, I, “b”, do CPC, compatibilizando a base de incidência da multa moratória entre a petição, a planilha e o título executivo, com discriminação do principal, correção monetária, juros de mora, multa e respectivos critérios de incidência; d) compatibilizar, em consequência, a petição inicial, o pedido, o valor executado, o demonstrativo do débito e o valor atribuído à causa; e) comprovar, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais e da eventual complementação devida, calculadas sobre o valor da causa devidamente adequado, mediante o correspondente registro oficial do TJDFT; f) regularizar a representação processual, apresentando instrumento de mandato judicial subscrito por representantes com poderes suficientes para a constituição dos advogados, em conformidade com a alçada prevista no item D da procuração de ID 290239070, ou documento idôneo que demonstre poderes suficientes dos signatários da procuração de ID 290239071. O descumprimento das determinações acima implicará as consequências previstas nos arts. 76, § 1º, I, 290, 321, parágrafo único, 330 e 801 do CPC, conforme a pendência não sanada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito