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2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747399-04.2026.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: GILDENOR MATIAS DE SOUZA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, as partes deverão cooperar com o Juízo e esclarecer se ainda há provas a serem produzidas, especificando qual seria o fato a ser provado e o meio de prova. Brasília/DF, 14/09/2026. MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral
2026-08-25 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747399-04.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDENOR MATIAS DE SOUZA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação revisional com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais proposta por GILDENOR MATIAS DE SOUZA em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Narra a parte autora, em síntese, que é militar da Marinha do Brasil e possui empréstimos consignados que comprometem parcela significativa de sua remuneração. Sustenta que os descontos excedem a margem legalmente permitida e comprometem sua subsistência. Afirma que os empréstimos consignados alcançam R$ 3.277,15 mensais e correspondem, segundo cálculo particular apresentado, a 61,54% da remuneração considerada disponível. Alega que os contratos mais recentes celebrados com o Banco Daycoval ultrapassaram a margem consignável. Ao final, requer o deferimento de tutela de urgência para determinar a suspensão ou redução dos descontos que excedam a margem consignável, observada a ordem cronológica das averbações, além da proibição de cobrança por outros meios e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. É o breve relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito. A parte autora sustenta que os empréstimos contratados excedem a margem consignável e apresenta, para tanto, planilha particular de ID 287000042, na qual os contratos são ordenados cronologicamente e os dois últimos empréstimos do Banco Daycoval são apontados como superiores ao limite que entende aplicável. Contudo, a própria documentação apresentada com a inicial não confirma, em cognição sumária, a alegada extrapolação da margem. A relação extraída do sistema eConsig, ID 287000041, cuja carga das margens ocorreu em 21/07/2026, registra expressamente a existência de “Margem Disponível” no valor de R$ 5,58. No mesmo documento estão relacionadas as operações de crédito discutidas na demanda, inclusive os quatro empréstimos concedidos pelo Banco Daycoval em 29/05/2026. Assim, ao menos neste momento processual, o sistema utilizado para controle das consignações pela fonte pagadora não demonstra a inexistência de margem ou a realização de descontos além daquela disponibilizada ao autor. Ao contrário, aponta saldo remanescente, circunstância que se contrapõe à conclusão alcançada na planilha particular de ID 287000042. A divergência entre o registro do eConsig e o cálculo unilateral apresentado pela parte autora recomenda o prévio estabelecimento do contraditório, inclusive para esclarecimento da base de cálculo da margem consignável, da natureza de cada desconto e das condições específicas das operações celebradas. Também deve ser considerado que os contratos cuja suspensão ou redução é pretendida foram celebrados em 29/05/2026, aproximadamente dois meses e meio antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 14/08/2026. Não foi demonstrada alteração superveniente da renda do autor, fato imprevisível posterior às contratações ou outra circunstância excepcional ocorrida entre a celebração dos empréstimos e o ajuizamento da demanda que justifique, antes do contraditório, a imediata modificação judicial das condições de pagamento livremente assumidas. Os contratos devem ser interpretados e executados segundo a boa-fé objetiva, conforme os arts. 113 e 422 do Código Civil. Esse dever alcança ambos os contratantes e exige comportamento coerente com a confiança legitimamente criada pela celebração do negócio jurídico. A contratação voluntária de sucessivas operações de crédito, seguida, em curto espaço de tempo, de pretensão destinada a reduzir substancialmente as prestações assumidas, sem demonstração, nesta fase, de vício na contratação, extrapolação da margem registrada pelo sistema competente ou alteração superveniente das circunstâncias econômicas, não evidencia a plausibilidade necessária à imediata intervenção judicial na relação contratual. A aplicação das normas de proteção ao consumidor não afasta o dever de boa-fé nem autoriza que o simples comprometimento elevado da renda decorrente de obrigações recentemente assumidas seja transferido, de imediato e sem contraditório, à instituição financeira mediante alteração das condições de pagamento. Não se desconhece que eventual irregularidade na concessão dos empréstimos ou no cálculo da margem consignável poderá ser reconhecida após a apresentação da defesa e a adequada instrução do processo. Contudo, os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir, com a segurança exigida pela cognição sumária, que os descontos realizados pelo réu sejam ilegais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Em face do desinteresse do requerente, deixo de designar a audiência de conciliação. Cite-se a parte ré, pelo domicílio judicial eletrônico, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, observadas as disposições contidas no art. 246 do CPC. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente