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TJDFT · 3ª Vara de Família de Brasília · Decisão
1. Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar aos autos, cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado, que decretou a interdição de D. C. D. L.; b) cópia do termo de curatela definitivo assinado pela atual curadora; c) promover a inclusão da atual curadora no polo ativo do feito, promovendo sua regularização processual, tendo em conta a ausência de conflito eis que alegadamente concorda com a substituição de curadora, ou, alternativamente, incluir a atual curadora no polo passivo do feito, qualificando-a, endereçando-a e requerendo sua citação. d) informar qual a renda mensal da curatelada, juntando aos autos cópia de eventual benefício ou aposentadoria. 2. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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