Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJDFT · Vara Cível do Paranoá · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0747249-23.2026.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620) AUTOR: J. C. F. P. REQUERIDO: B. P. V. E. P. S., Z. V. E. P. S., I. V. E. P. S., E. I. C. D. T. E. V. M. S. DECISÃO Verifica-se, inicialmente, que a classe processual foi alterada de Petição Civel para Produção Antecipada de Provas, esta correspondente ao procedimento previsto nos arts. 381 a 383 do CPC. Em sequência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, nos termos dos arts. 319, II, e 321 do CPC, a fim de: 1) juntar comprovantes atualizados de inscrição e de situação cadastral no CNPJ das requeridas, emitidos pela Receita Federal do Brasil, para conferência das denominações empresariais, endereços e demais dados necessários à regularidade do cadastro processual e à realização das citações; 2) esclarecer se o pedido de exibição compreende informações fiscais, financeiras e pessoais individualizadas dos demais beneficiários, especialmente os respectivos informes de rendimentos, conforme o item V.1.5 e o item “c”, inciso V, da petição inicial de ID 286929677. Caso pretenda obter dados individualizados dos demais beneficiários, deverá indicar sua pertinência para a finalidade da prova e o fundamento jurídico ou documental que autoriza o acesso, em observância aos arts. 382, caput, e 397, II, do CPC. C Contudo, caso a intenão seja apenas conferir os valores que lhe foram pagos, deverá delimitar o pedido aos dados globais dos planos, à sua quota-parte e às informações diretamente relacionadas aos valores por ele recebidos, preservados os dados pessoais, financeiros e fiscais individualizados dos demais beneficiários que não sejam indispensáveis à produção da prova. Este juízo esclarece que emenda em questão deverá ser apresentada de forma objetiva, sem repetição dos documentos já juntados. O descumprimento da respectiva determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, na extensão da irregularidade não sanada, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Ademais, mantenha-se, por ora, o processo em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC, pois os autos contêm dados fiscais, financeiros, patrimoniais e de saúde do autor, do titular falecido e de terceiros, especialmente nos documentos de IDs 286932064, 286932065 e 286932066. Por fim, observa-se que as custas iniciais foram integralmente recolhidas, conforme o comprovante de ID 286938396 e o documento de ID 286936338. Por fim, cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para exame da emenda e deliberação sobre a citação dos interessados, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC. Entretanto, caso decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Paranoá/DF, 28 de agosto de 2026 17:20:53. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0747249-23.2026.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620) AUTOR: JOSE CARLOS FERNANDES PIZARRO REQUERIDO: BTG PACTUAL VIDA E PREVIDENCIA S.A., ZURICH VIDA E PREVIDENCIA S.A, ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A., EQI INVESTIMENTOS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. DECISÃO Verifica-se, inicialmente, que a classe processual foi alterada de Petição Civel para Produção Antecipada de Provas, esta correspondente ao procedimento previsto nos arts. 381 a 383 do CPC. Em sequência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, nos termos dos arts. 319, II, e 321 do CPC, a fim de: 1) juntar comprovantes atualizados de inscrição e de situação cadastral no CNPJ das requeridas, emitidos pela Receita Federal do Brasil, para conferência das denominações empresariais, endereços e demais dados necessários à regularidade do cadastro processual e à realização das citações; 2) esclarecer se o pedido de exibição compreende informações fiscais, financeiras e pessoais individualizadas dos demais beneficiários, especialmente os respectivos informes de rendimentos, conforme o item V.1.5 e o item “c”, inciso V, da petição inicial de ID 286929677. Caso pretenda obter dados individualizados dos demais beneficiários, deverá indicar sua pertinência para a finalidade da prova e o fundamento jurídico ou documental que autoriza o acesso, em observância aos arts. 382, caput, e 397, II, do CPC. C Contudo, caso a intenão seja apenas conferir os valores que lhe foram pagos, deverá delimitar o pedido aos dados globais dos planos, à sua quota-parte e às informações diretamente relacionadas aos valores por ele recebidos, preservados os dados pessoais, financeiros e fiscais individualizados dos demais beneficiários que não sejam indispensáveis à produção da prova. Este juízo esclarece que emenda em questão deverá ser apresentada de forma objetiva, sem repetição dos documentos já juntados. O descumprimento da respectiva determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, na extensão da irregularidade não sanada, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Ademais, mantenha-se, por ora, o processo em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC, pois os autos contêm dados fiscais, financeiros, patrimoniais e de saúde do autor, do titular falecido e de terceiros, especialmente nos documentos de IDs 286932064, 286932065 e 286932066. Por fim, observa-se que as custas iniciais foram integralmente recolhidas, conforme o comprovante de ID 286938396 e o documento de ID 286936338. Por fim, cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para exame da emenda e deliberação sobre a citação dos interessados, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC. Entretanto, caso decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Paranoá/DF, 28 de agosto de 2026 17:20:53. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito