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TJDFT · 5ª Vara de Família de Brasília · Decisão
1. Nada a prover quanto ao pedido de redução dos alimentos provisoriamente fixados, formulado na manifestação de ID nº 286170688, porquanto a legislação processual prevê recurso apto à revisão de decisões interlocutórias (art. 1.015 do CPC), o qual, aliás, já foi manejado pelo demandado, no qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID nº 284568770). Além do mais, o demandado repisa, naquela manifestação, os mesmos argumentos já deduzidos no agravo regimental interposto no agravo de instrumento, matéria, portanto, que já está sob apreciação da instância superior, mostrando-se incabível a utilização de via paralela para rediscutir a mesma questão. 2. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. 3. Após, ouça-se o Ministério Público. Intimem-se.
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