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TJDFT · 6º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença
Ante o exposto,EXTINGO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, o pedido de restabelecimento do perfil @cannaro.br, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR ilícita a suspensão e a desativação do perfil @cannaro.br, diante da ausência de demonstração individualizada da infração contratual que justificaria a medida. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por dano moral, de exibição indiscriminada de mensagens, dados, vídeos faciais, documentos, conteúdos e registros internos, bem como de aplicação concreta do artigo 20 da Lei nº 13.709/2018.
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