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0747096-61.2024.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto por ele e, na extensão, negou-lhe provimento, por decisão unânime dos membros da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão relevante que justifique o provimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria analisada. 4. Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. É defeito inerente à própria estrutura da decisão, que compromete a integridade da prestação jurisdicional. 5. O acórdão embargado não analisou fundamentadamente a tese de prejudicialidade externa referente à ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, razão pela qual deve ser integrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente providos. Teses de julgamento: “A omissão do julgado ocorre quando questão fundamental ao desate da lide não é apreciada. A constatação de omissão enseja a sua devida integração sem a atribuição de efeitos modificativos.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RE 956.677, Rel.(a) Min.(a) Rosa Weber, Primeira Turma, j. 7.6.2016; STJ, EDcl no RMS 21.315, Rel.(a) Min.(a) Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF Terceira Região), Primeira Seção, j. 8.6.2016; STF, AgRg no MS 37.422, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15.12.2020.

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