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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Decisão
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir, interesse que deve ser sinalizado expressamente pelas partes. A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC. Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
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