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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 5ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746950-46.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILCELIA RODRIGUES DA SILVA REU: NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA, ROGERIO VIEIRA, MARCELO LIRANCO ARANTES, JOSE MAURICIO VOLPATO, DOUGLAS SILVA DE OLIVEIRA, CELIA DE FATIMA FERREIRA, NEXTGEN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, 7TRUST FINANCE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NEXT HOLDING FINANCEIRA LTDA, FAMILY OFFICE DAYTONA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S S LTDA, VOLPATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S UNIPESSOAL LTDA, NEXCO HOLDING S.A., NEXCO AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS, LUCAS DE OLIVEIRA FRANCA TELES, ITALO FONSECA TELES, ROSE CLEIDE FONSECA TELES, NYSE CAPITAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O bloqueio determinado pela decisão de ID 289712042 restou frutífero, razão pela qual procedi à transferência da quantia para conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme documento anexo. Inclusive, em atenção ao requerimento de ID 290127145, registro que os demais bloqueios que excederam o valor original foram liberados. Noutro giro, por meio da petição de ID 289748178, a parte autora, valendo-se da ressalva contida na decisão anterior (ID 289712042), requereu, em caráter incidental e sob a natureza de tutela provisória de urgência cautelar, com fundamento nos artigos 300 e 301 do CPC, o arresto no rosto dos autos do processo nº 0710477-04.2026.8.07.0020, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras, sobre eventual crédito ou direito patrimonial titularizado pela corré Celcoin Instituição de Pagamento S.A. naqueles autos, limitado ao valor de R$ 435.300,72, requerendo, ainda, a expedição de ofício ou comunicação eletrônica ao juízo daquele feito para que informasse a existência, a titularidade, a natureza, o valor e a disponibilidade do eventual crédito, com a consequente reserva do montante correspondente. Com efeito, o artigo 300 do CPC estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ao passo que o artigo 301 do CPC dispõe que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Ocorre que o extrato do Sisbajud juntado aos autos demonstra que a consulta determinada na decisão de ID 289712042, relativa à corré Celcoin Instituição de Pagamento S.A., restou frutífera, tendo o bloqueio de valores, no limite de R$ 435.300,72, sido cumprido integralmente perante o Banco do Brasil S.A., com saldo bloqueado remanescente exatamente no montante ora pretendido pela autora, e cumprido total ou parcialmente perante outras instituições financeiras, de modo que o somatório dos valores bloqueados em relação à referida corré, considerado o bloqueio original e suas reiterações, alcançou R$ 2.611.804,32, quantia muito superior ao limite de R$ 435.300,72 fixado na decisão de ID 289140335. Verifica-se, portanto, que o valor de R$ 435.300,72, objeto do pedido de arresto formulado na petição de ID 289748178, já se encontra integralmente garantido por medida constritiva efetiva, certa e líquida, incidente diretamente sobre o patrimônio da própria corré Celcoin Instituição de Pagamento S.A., não havendo, em consequência, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão de nova tutela cautelar, nos termos do artigo 300 do CPC, tampouco necessidade de buscar-se a asseguração do direito mediante arresto incidente sobre bem de terceiro, na forma do artigo 301 do CPC, e sobre crédito meramente eventual, cuja existência, titularidade e disponibilidade dependeriam ainda de diligência e confirmação por juízo diverso, com todo o tempo e incerteza que essa providência naturalmente importaria. A propósito, o artigo 851 do CPC dispõe que “não se procede à segunda penhora, salvo se: I - a primeira for anulada; II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial”. Conquanto o dispositivo regule, em sua literalidade, hipótese própria da fase de cumprimento de sentença ou de execução, na qual o presente feito ainda não se encontra, a vedação à sobreposição de medidas constritivas quando a primeira já se revelou suficiente à garantia do crédito se aplica por analogia ao caso dos autos, em que a medida de bloqueio já determinada e efetivada contra a própria corré Celcoin Instituição de Pagamento S.A. cumpriu integralmente sua finalidade de garantia, sem que se verifique qualquer das hipóteses excepcionais que autorizariam nova constrição. Não houve anulação do bloqueio efetivado, tampouco alienação de bens com produto insuficiente à satisfação do crédito, nem desistência da autora quanto à medida já implementada. A imposição de arresto adicional sobre crédito de terceiro, nessas condições, configuraria excesso de garantia, em contrariedade ao princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, princípio aplicável, no que couber, também às medidas de natureza cautelar que antecedam a fase executiva. Ante o exposto, indefiro o pedido de arresto no rosto dos autos formulado na petição de ID 289748178. Por outro lado, manifeste-se, a parte autora, acerca do retorno sem cumprimento dos ARs de ID 289794658 e 289794519, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Quanto ao ARs de ID 289832959 e 289832960, renove-se a diligência para cumprimento por Oficial de Justiça. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito