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0746902-58.2024.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 12ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746902-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS, MANOEL CAVALCANTE DOS SANTOS REU: JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA, NIRCIENE ROSA LABOISSIERE, ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por MARIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS e MANOEL CAVALCANTE DOS SANTOS contra JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA, NIRCIENE ROSA LABOISSIÈRE e ROSSINI CORRÊA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA – ME, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Afirma a parte autora, em síntese, que em 25 de setembro de 2005 sua filha faleceu durante o parto realizado no Hospital Municipal de Iaciara/GO e que, em 19 de outubro de 2005, celebrou com os réus contrato de prestação de serviços advocatícios para o ajuizamento de ação indenizatória decorrente do episódio. Relata que, por não dispor de recursos para os honorários iniciais, firmou também contrato de parceria com Ilson Raimundo da Silva e Maria da Conceição Soares dos Santos, tios do natimorto, que custearam esses honorários e teriam participação em eventual êxito. Narra que a ação indenizatória tramitou na Comarca de Iaciara/GO sob o nº 406239-28.2005.8.09.0171 e que a sentença proferida em 1º de setembro de 2014 reconheceu o erro médico e condenou o Município de Iaciara/GO ao pagamento de danos morais, de pensão alimentícia e de honorários de sucumbência, tendo o acórdão de 14 de abril de 2015 negado provimento à apelação e transitado em julgado em 1º de junho de 2015. Prossegue afirmando que, iniciado o cumprimento de sentença, houve homologação do cálculo atualizado no importe de R$ 611.368,08 (seiscentos e onze mil, trezentos e sessenta e oito reais e oito centavos), com posterior expedição do precatório PROAD nº 201612000022840. Sustenta que os pagamentos do precatório foram depositados em conta bancária indicada pelos réus, de titularidade do primeiro requerido, entre os exercícios de 2019 e 2023, sem qualquer comunicação aos autores, que apenas tomaram conhecimento dos créditos ao comparecerem espontaneamente ao cartório da Comarca de Iaciara/GO. Acrescenta que, no total, foram emitidos 16 (dezesseis) alvarás eletrônicos, no montante de R$810.831,48 (oitocentos e dez mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), já incluídos os honorários de sucumbência, e que recebeu apenas R$174.802,76 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e dois reais e setenta e seis centavos), repassados em setembro de 2020 e entre 18 e 24 de janeiro de 2024. Aduz que, deduzidos do total dos alvarás o valor líquido dos honorários de sucumbência, os honorários contratuais de 20% (vinte por cento) ajustados na cláusula 4ª e as quantias já repassadas, remanesce a importância de R$ 437.043,43 (quatrocentos e trinta e sete mil, quarenta e três reais e quarenta e três centavos), retida sem justificativa. Informa que, em 16 de maio de 2024, notificou os réus da revogação das procurações, registrou boletim de ocorrência para apuração de apropriação indébita e comunicou os fatos à Ordem dos Advogados do Brasil. Em razão disso, pediu: a) a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$437.043,43 (quatrocentos e trinta e sete mil, quarenta e três reais e quarenta e três centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data do ilícito (data de cada alvará emitido); b) 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, a título de compensação por danos morais; c) a multa contratual prevista na cláusula 8ª do contrato de honorários, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor inadimplido. A decisão de ID nº 215870585 deferiu a gratuidade de justiça aos autores, determinou a emenda da inicial para juntada de relatório médico e o cancelamento do segredo de justiça. Emendada a inicial (ID nº 217813053), a decisão de ID nº 219570213 recebeu a emenda, deferiu a prioridade na tramitação e o sigilo de documentos específicos e determinou a citação e a designação de audiência de conciliação. Citados os réus (IDs nº 222153965, nº 224493569 e nº 225634342), a audiência de conciliação foi realizada sem acordo (ID nº 226375679). A segunda ré, Nirciene, apresentou contestação (ID nº 229101025), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e sustentou que se retirou da sociedade de advogados por meio da quarta alteração contratual, averbada perante a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em 15 de abril de 2016, com renúncia a honorários pendentes e assunção integral de responsabilidade pelo sócio remanescente. Alegou que o primeiro levantamento do precatório ocorreu apenas em 20 de fevereiro de 2019, cerca de três anos após a averbação, e que os alvarás indicaram o primeiro réu como advogado exclusivo dos autores, de modo que inexistem conduta e nexo causal a lhe imputar responsabilidade. Invocou os arts. 1.003 e 1.057 do Código Civil e o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, para afirmar que a contratação se deu com a sociedade e que a alteração societária não exigia notificação aos clientes. Pediu a improcedência total dos pedidos. A decisão de ID nº 231043081 restituiu ao primeiro e ao terceiro réus o prazo de contestação, por justa causa, e reputou regularmente citada a segunda ré. O primeiro e o terceiro réus, José Rossini e Rossini e Corrêa Advocacia e Associados SS Ltda – ME, apresentaram contestação conjunta (ID nº 234129849), na qual defenderam a exclusão da segunda ré do polo passivo e sustentaram que os honorários devidos ao escritório não se limitavam a 20% (vinte por cento), mas alcançavam 20% (vinte por cento) acrescidos de outros 20% (vinte por cento), à luz do contrato de honorários e do contrato de parceria, considerada ainda a renúncia da sócia retirante. Afirmaram que toda a relação com os autores se deu por intermédio de Ilson Raimundo da Silva, que pagou os honorários iniciais e com quem se ajustou verbalmente a ordem dos repasses, e que a partilha dos valores obedeceu às cláusulas contratuais. Negaram dolo, descaso e dano moral e pugnaram pela improcedência, requerendo, ainda, o aditamento da contestação mediante levantamento contábil dos valores ingressados. Na réplica (ID nº 238258648), os autores defenderam a permanência da segunda ré no polo passivo, ao argumento de que foi pessoalmente contratada e constou do instrumento procuratório, jamais tendo renunciado ao mandato ou comunicado a interrupção dos serviços, e sustentaram a solidariedade entre os mandatários, com apoio nos arts. 667, 668 e 680 do Código Civil. No mérito, afirmaram que existe um único contrato de honorários, com percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, e que o contrato de parceria foi celebrado apenas entre os autores e os associados Ilson Raimundo da Silva e Maria da Conceição Soares dos Santos, sem participação dos réus. Reiteraram os pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificação de provas (ID nº 240207570), o primeiro e o terceiro réus protestaram genericamente por provas e requereram a gratuidade de justiça (IDs nº 242868398 e nº 242873330), enquanto os autores pediram o julgamento antecipado e impugnaram o pedido de gratuidade (IDs nº 242913868 e nº 243243208). A segunda ré não se manifestou. A decisão saneadora de ID nº 246450346 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo primeiro e pelo terceiro réus, declarou saneado o feito, assentou que as questões de fato dependem apenas de prova documental já produzida e reconheceu que o processo comporta julgamento antecipado, facultando às partes o prazo de 10 (dez) dias para esclarecimentos ou ajustes. O primeiro e o terceiro réus comunicaram a interposição de agravo de instrumento contra o capítulo relativo à gratuidade de justiça (ID nº 248716027), recurso recebido sem atribuição de efeito suspensivo, conforme ofício de ID nº 248967161. O agravo de instrumento foi julgado pelo TJDFT em 29 de janeiro de 2026, conforme consulta processual ao PJE da 2ª Instância, e não foi provido. Houve recurso especial, inadmitido pela Presidência do TJDFT, e, conforme andamento processual constante na consulta pública, houve decisão no âmbito do STJ, com trânsito em julgado, ainda não juntada a estes autos. Não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes à decisão saneadora, conforme noticiado na petição de ID nº 248999482, e os autos foram conclusos para julgamento (ID nº 250697496). Posteriormente, o primeiro e o terceiro réus requereram a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias para tentativa de composição extrajudicial (ID nº 255340554), com o que os autores expressamente não concordaram (ID nº 257013309). O despacho de ID nº 259296522 indeferiu a suspensão e determinou nova conclusão para julgamento. Por fim, os mesmos réus comunicaram a interposição de novo agravo de instrumento (ID nº 260731961). Esse é o relatório necessário. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos pelas partes são suficientes para a solução da lide. As questões processuais já foram enfrentadas na decisão saneadora de ID nº 246450346, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré e declarou saneado o feito. Franqueado às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para pedido de esclarecimentos ou ajustes, não houve manifestação, de modo que a decisão se tornou estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Não remanescem, portanto, questões preliminares a apreciar, tampouco verifico vício que macule o andamento do feito, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. II.I - Dos valores recebidos e não repassados aos autores A controvérsia central consiste em definir se os réus retiveram indevidamente parcela do produto do precatório PROAD nº 201612000022840, pertencente aos autores, e, em caso positivo, em que extensão. O contrato de honorários foi celebrado em 19 de outubro de 2005 (ID nº 215827244). É incontroverso que houve êxito dos advogados na ação indenizatória nº 406239-28.2005.8.09.0171, com trânsito em julgado em 1º de junho de 2015. O extrato do portal de transparência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (ID nº 215827850) registra que o precatório PROAD nº 201612000022840, de natureza alimentar, formalizado em 9 de dezembro de 2016 sob a ordem nº 1/2018, foi satisfeito em 16 (dezesseis) parcelas, expedidas entre 20 de fevereiro de 2019 e 8 de setembro de 2023, cuja soma perfaz exatamente R$ 810.831,48 (oitocentos e dez mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos). O mesmo montante consta da linha de totalização da "Relação dos valores devidos aos beneficiários", extraída dos autos do PROAD (ID nº 215827856), e coincide com a memória de cálculo da inicial. Registro que o quadro do ID nº 215827850 indica, na coluna própria, que o valor do precatório na data de sua formalização era de R$ 981.226,68 (novecentos e oitenta e um mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos). A diferença em relação ao que foi efetivamente liberado não interfere no julgamento desta causa, porque o objeto da lide é exclusivamente o destino das quantias que ingressaram na esfera de disponibilidade dos réus, e sobre eventual saldo ou resíduo do precatório não há pedido. Fixo, pois, como base fática para aferir o valor da condenação, o valor efetivamente liberado de R$ 810.831,48. Anoto, ainda, que o documento do ID nº 215827850 registra, na coluna "Estado", a situação "ALVARÁ ELETRÔNICO EMITIDO", de modo que ele comprova a expedição e a data de cada alvará, mas não, por si só, o destino dos valores. Esse segundo elemento vem dos autos do próprio PROAD nº 201612000022840 (IDs nº 215827854, nº 215827855, nº 215827856 e nº 215827857), dos quais se extrai que os créditos foram liberados na conta bancária de titularidade do primeiro réu, JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA, mantida na Caixa Econômica Federal, agência 1297, operação 001, conta corrente nº 00021711-2, indicada pelos próprios réus. A conjugação dos dois documentos — um demonstrando a expedição, outro o direcionamento — é que permite afirmar que a integralidade dos 16 (dezesseis) alvarás foi liberada em conta do primeiro réu. A relação de beneficiários do PROAD (ID nº 215827856) também é importante. As parcelas nº 1 e nº 2, expedidas em 20 de fevereiro e 11 de setembro de 2019, foram destinadas nominalmente a JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA, CPF nº 094.501.813-49, correspondendo aos honorários de sucumbência: R$ 61.082,78 de valor atualizado, com retenção de R$ 15.059,04 a título de imposto de renda, resultando no líquido de R$ 46.023,74 (quarenta e seis mil, vinte e três reais e setenta e quatro centavos). Já as parcelas nº 3 a nº 16 foram expedidas em pares e nominalmente em favor de MARIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS, CPF nº 921.487.351-87, e de MANOEL CAVALCANTE DOS SANTOS, CPF nº 896.017.261-87 — o que explica a duplicidade de valores idênticos a partir da terceira parcela e revela que, do total liberado, R$ 764.807,74 (setecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e sete reais e setenta e quatro centavos) tinham os autores como titulares formais do crédito perante o ente devedor. Esse ponto merece ênfase: não se está diante de verba cuja titularidade fosse disputável. O Estado reconheceu os autores como beneficiários e expediu os alvarás em seus nomes; foram os réus que, valendo-se dos poderes do mandato, direcionaram o pagamento para conta própria. A partir desse instante, e com exceção o percentual dos honorários contratuais, o que os réus passaram a deter era patrimônio alheio, sob a rubrica jurídica do mandato, e não crédito próprio. A tese de que os honorários alcançavam 40% (quarenta por cento) do proveito econômico não encontra amparo nos instrumentos que os próprios réus invocam. A cláusula 4ª do contrato de honorários (ID nº 215827244) dispõe que "os CONTRATADOS farão jus, em caso de êxito, a 20% (vinte por cento) dos totais das verbas indenizatórias apuradas em favor dos CONTRATANTES, bem como aos Honorários de Sucumbência". Não há, no instrumento, qualquer outra estipulação de honorários. O segundo percentual de 20% (vinte por cento) a que aludem os réus consta do contrato de parceria (ID nº 215827244), e não lhes pertence. A cláusula 1ª desse instrumento estabelece que os resultados financeiros serão partilhados "na razão de 20% (vinte por cento) para os ASSOCIADOS e 80% (oitenta por cento) para os TITULARES, depois de descontados, do valor global, os 20% (vinte por cento) do ESCRITÓRIO ROSSINI CORRÊA ADVOCACIA E ASSOCIADOS". Vale dizer: o contrato de parceria destaca a fatia do escritório em 20% (vinte por cento) — exatamente a mesma da cláusula 4ª do contrato de honorários — e reparte o remanescente entre os titulares, ora autores, e os associados Ilson Raimundo da Silva e Maria da Conceição Soares dos Santos. Os réus não figuram como partes desse ajuste e dele nada percebem a título de êxito; a cláusula 2ª do mesmo instrumento lhes reserva apenas honorários iniciais fixos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pagos pelos associados e já quitados em 2005. A leitura conjunta dos dois instrumentos, portanto, longe de confirmar a tese defensiva, confirma exatamente o percentual sustentado pelos autores. Também não aproveita aos réus a invocação da renúncia da sócia retirante aos honorários pendentes. Renúncia de um credor à sua quota-parte é ato de eficácia interna, entre os próprios titulares do crédito; não amplia a obrigação do devedor, nem converte em 40% (quarenta por cento) aquilo que o contrato fixou em 20% (vinte por cento). Sustentam o primeiro e o terceiro réus, ainda, que a ordem dos repasses obedeceu a acerto verbal celebrado com Ilson Raimundo da Silva, signatário do contrato de parceria, que teria pactuado que o escritório "teria preferência nos pagamentos seguintes dos Precatórios, ajustando tudo ao final, com os demais interessados" (ID nº 234129849). A alegação não socorre os réus, e a sua rejeição independe de qualquer atividade instrutória complementar, por duas razões. Primeiro, porque o fato, tal como narrado, é inócuo à defesa. Os réus não afirmam que o ajuste verbal os liberou de repassar os valores, nem que houve quitação; afirmam, ao contrário, que se convencionou uma ordem de preferência nos recebimentos, com "acerto final" posterior que "equilibraria as contas". A própria versão defensiva, portanto, reconhece que o acerto final não se realizou e que o saldo permaneceu com os mandatários. Segundo, porque o pacto verbal invocado, qualquer que fossem os seus termos, não vincula os autores. Ilson Raimundo da Silva não é parte no contrato de honorários nem no mandato judicial, figurando apenas como associado no contrato de parceria, ajuste do qual os réus não participam. Convenção verbal celebrada com terceiro não tem aptidão para modificar, suspender ou extinguir o dever legal que o mandatário assume perante os seus mandantes. O art. 668 do Código Civil obriga o mandatário a dar contas de sua gerência ao mandante e a transferir-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja — dever cujo destinatário é o mandante, e somente ele. Ainda que provado o ajuste, ele não autorizaria a retenção do saldo entre fevereiro de 2019 e setembro de 2023, nem a ausência de comunicação aos autores sobre a existência dos créditos expedidos em seus próprios nomes. Ressalte-se que o primeiro e o terceiro réus requereram o aditamento da contestação para apresentar "levantamento contábil dos valores do Precatório efetivamente ingressantes na Conta da Pessoa Jurídica e seu destino pontual" (ID nº 234129849), mas não o apresentaram em nenhum momento — sequer quando intimados para a especificação de provas, ocasião em que se limitaram a protesto genérico (ID nº 242868398). A prestação de contas que a lei lhes impunha não foi feita nem extrajudicialmente, após a notificação de ID nº 215827846, nem no curso deste processo. Assim, resta definido que os valores do precatório foram recebidos pelos réus, por intermédio da conta bancária de titularidade do réu José Rossini. Quanto ao valor, a memória de cálculo apresentada na inicial e reiterada na réplica não foi impugnada de forma específica pelos réus, incidindo o art. 341, caput, do Código de Processo Civil. Os cálculos, ademais, são aritmeticamente corretos e favoráveis aos próprios réus. Do total liberado de R$ 810.831,48 deduzem os honorários de sucumbência líquidos de R$ 46.023,74 — quantia que, como visto, corresponde com exatidão à soma das parcelas nº 1 e nº 2 do precatório (R$ 20.305,59 e R$ 25.718,15), únicas expedidas em nome do primeiro réu —, do que resulta o proveito econômico dos autores de R$ 764.807,74. Sobre esse saldo aplicam os 20% (vinte por cento) de honorários contratuais e ainda abatem a integralidade dos repasses realizados, no valor de R$ 174.802,76, aí computadas as transferências feitas aos parceiros. Remanesce, assim, a quantia de R$ 437.043,43 (quatrocentos e trinta e sete mil, quarenta e três reais e quarenta e três centavos). O regime jurídico aplicável, para definir a responsabilidade dos réus, é o do mandato. O art. 667 do Código Civil impõe ao mandatário aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato e indenizar qualquer prejuízo causado por sua culpa. O art. 668 do mesmo diploma é ainda mais preciso, ao obrigar o mandatário a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. No mesmo sentido, o art. 34, incisos XX e XXI, da Lei nº 8.906/1994 tipifica como infração disciplinar locupletar-se à custa do cliente e recusar-se injustificadamente a prestar contas de quantias recebidas por conta dele, ao passo que o art. 32 do mesmo estatuto responsabiliza o advogado pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Configurado está, pois, o ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil, com o correspondente dever de indenizar do art. 927 do mesmo diploma. Definida a existência do ilícito, resta identificar a quem ele se imputa. A questão não se resolve pela investigação de qual dos mandatários manuseou fisicamente o numerário, mas pela estrutura jurídica do mandato outorgado a mais de um procurador e pela disciplina da responsabilidade das sociedades de advogados. A procuração pública lavrada em 20 de outubro de 2005 nomeou procuradores dos autores JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA e NIRCIENE ROSA LABOISSIÈRE, ambos qualificados como integrantes do escritório profissional Rossini Corrêa Advocacia & Associados, conferindo-lhes poderes "para o foro em geral, com a cláusula ad judicia, a fim de que, agindo em conjunto ou separadamente, possam defender os interesses e direitos do(s) outorgante(s)", com poderes expressos para "receber e dar quitação" e "efetuar levantamentos de depósitos judiciais em depositário público ou bancos" (ID nº 215827851). O contrato de honorários, por sua vez, qualifica os mesmos dois advogados como CONTRATADOS, também com indicação do escritório (ID nº 215827244). Nos termos do art. 680 do Código Civil, quando o mandato é outorgado a duas ou mais pessoas e nele se contém a cláusula de atuação conjunta ou indistinta na mesma causa, cada mandatário responde solidariamente pelos atos praticados no exercício do encargo comum e pelo dever de prestar contas. Perante o mandante, os mandatários formam uma representação unificada: o cliente confia a um grupo, e é ao grupo que a lei imputa o dever de fidelidade e de restituição. A consequência prática é que o mandante não está obrigado a investigar a economia interna da banca para saber "quem ficou com o dinheiro". A ele basta demonstrar que o crédito lhe pertencia, que ingressou por atuação dos mandatários e que não lhe foi repassado. Cabe-lhe demandar qualquer um dos procuradores constantes da procuração, ou todos, pela integralidade. Anoto que a cláusula "em conjunto ou separadamente" não constitui divisão de atribuições, mas o seu exato oposto: é estipulação inserida em favor do mandante, para facilitar a prática dos atos por qualquer dos procuradores, indistintamente. Dela decorre uma presunção de confiança recíproca entre os próprios profissionais, que não pode ser oposta ao cliente para fragmentar responsabilidades. A terceira ré responde porque a contratação se deu com indicação expressa do escritório profissional, os dois advogados nele figuram como integrantes, e foi por indicação da banca que os valores do precatório ingressaram em conta vinculada ao seu sócio administrador. O art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 — invocado pela própria segunda ré — estabelece que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com indicação da sociedade de que façam parte, precisamente porque a sociedade é parte da relação de confiança, e não estranha a ela. Por fim, quanto à retirada da segunda ré da sociedade, averbada perante a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em 15 de abril de 2016, produz efeitos entre os sócios e, quanto às obrigações sociais, perante terceiros — mas não extingue o mandato judicial que lhe foi outorgado pessoalmente pelos autores por instrumento público. São planos distintos: a alteração do contrato social opera na esfera societária; o mandato, na esfera da relação de representação, e a sua extinção obedece a disciplina própria. Com efeito, a extinção do mandato por renúncia depende de comunicação ao mandante. Não há nos autos prova de que tal comunicação tenha ocorrido, e os réus sequer a alegam. A exigência não é formalismo: a comunicação existe para que o cliente possa constituir novo procurador, fiscalizar o andamento da causa e, no que aqui importa, acompanhar o destino dos créditos que lhe pertencem. A omissão, no caso, produziu exatamente o resultado que a regra pretende evitar — os autores permaneceram, por mais de quatro anos, na crença de que continuavam representados por ambos os profissionais, sem qualquer notícia dos levantamentos. Permanecendo mandatária, subsistiam à segunda ré os deveres de diligência e de prestação de contas dos arts. 667 e 668 do Código Civil por todo o período em que os alvarás foram liberados. E não se diga que a sua inércia é neutra: a omissão do mandatário que, sabendo-se ainda investido de poderes perante o cliente, nada fiscaliza e nada comunica durante quatro anos e meio de levantamentos, concorre causalmente para o dano. A solidariedade, nesse contexto, não decorre do contrato, mas do art. 942, caput e parágrafo único, do Código Civil, que impõe responsabilidade solidária a todos os que concorrem para a ofensa. A solidariedade entre mandatários somente cede quando categoricamente demonstrada uma de duas situações: a existência de divisão expressa de poderes no instrumento, delimitando que apenas determinado procurador poderia levantar alvarás e receber valores; ou o desligamento formal do procurador demandado — por renúncia comunicada ao mandante ou por substabelecimento sem reserva de poderes regularmente noticiado — em momento anterior ao levantamento, sem qualquer participação no ato de retenção. Nenhuma delas se verifica no caso dos autos. Diante desse todo esse conjunto, o pedido de cobrança é procedente, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 437.043,43 (quatrocentos e trinta e sete mil, quarenta e três reais e quarenta e três centavos). II.II - Do dano moral Os autores pedem a condenação dos réus ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um, a título de compensação por danos morais, sustentando que a retenção prolongada dos valores, somada ao silêncio dos mandatários, rompeu a confiança inerente à relação e agravou situação de vulnerabilidade já existente. O primeiro e o terceiro réus negam a ocorrência de dano moral, afirmando que "jamais houve dolo, nunca houve descaso, nunca jamais Dano Moral causada a quem quer que seja" (ID nº 234129849). A segunda ré sustenta que, ausente conduta e nexo causal quanto ao pedido principal, não há falar em danos morais. Ocorre que a conduta de reter o saldo do precatório sem prestação de contas, além de configurar inequívoco ato ilícito, conforme exposto no item acima, repercutiu na esfera dos direitos da personalidade dos autores, de modo que não houve mero inadimplemento contratual. O art. 668 do Código Civil e o art. 34, incisos XX e XXI, da Lei nº 8.906/1994 revelam que o dever de prestar contas e de repassar valores recebidos em nome do cliente é um encargo estruturante da relação entre advogado e cliente, cuja base é a fidúcia. A violação desse dever atinge, portanto, bem jurídico distinto do patrimônio, consistente na integridade psíquica do cliente, que realiza verdadeira “entrega” do seu problema ao advogado, em plena confiança, e depois se depara com a quebra desse vínculo. Os elementos dos autos demonstram que a lesão extrapolou o mero descumprimento. Os alvarás foram liberados entre fevereiro de 2019 e setembro de 2023, e os autores permaneceram sem qualquer notícia dos créditos, tendo tomado conhecimento do pagamento havido em setembro de 2023 somente ao comparecerem, por iniciativa própria, ao cartório da Comarca de Iaciara/GO, onde informaram à serventuária ter recebido uma única parcela, concluída em setembro de 2020 — fato que restou certificado nos autos da ação originária (ID nº 215827854). Foi apenas após a intimação determinada pelo juízo de Iaciara/GO que sobrevieram as transferências de janeiro de 2024 (ID nº 215827849). Vale dizer: o repasse não decorreu de iniciativa espontânea dos mandatários, mas da intervenção judicial provocada pelos próprios mandantes. A esse quadro soma-se a ausência de resposta às notificações extrajudiciais dirigidas aos réus (IDs nº 215827845 e nº 215827846), que culminou na revogação das procurações em 16 de maio de 2024, no registro de boletim de ocorrência (ID nº 215827859) e na comunicação dos fatos à Ordem dos Advogados do Brasil (ID nº 215827860). O silêncio prolongado diante de pedidos legítimos de informação, mantido por mais de quatro anos, evidencia conduta que ultrapassa o dissabor ordinário do inadimplemento. Não passa despercebido, ainda, que os valores retidos correspondiam à compensação judicialmente reconhecida pela morte da filha dos autores durante o parto, ocorrida em 25 de setembro de 2005, e que a demanda originária tramitou por quase duas décadas até a quitação do precatório. Registro que essa circunstância não é aqui considerada para indenizar novamente o luto, já compensado na ação indenizatória, mas para dimensionar o significado que a verba possuía para os seus destinatários e, por consequência, a repercussão da privação prolongada e injustificada. Configurado, pois, o dano moral, resta quantificá-lo. O art. 944, caput, do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano. Sopeso, nessa linha: a gravidade da conduta, acima analisada; a duração da lesão, estendida de fevereiro de 2019 a janeiro de 2024; a expressão econômica dos valores retidos; a circunstância de o repasse parcial ter decorrido de provocação judicial, e não de iniciativa dos réus; a condição de vulnerabilidade dos autores; e, como único atenuante, o fato de ter havido repasse parcial e de não haver nos autos reconhecimento expresso de dolo. Considerados esses parâmetros e observadas a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, tenho por adequada a fixação da compensação no valor de R$25.000,00 para cada autor, perfazendo o total de 50.000,00 (cinquenta mil reais). O montante guarda proporção com a expressão econômica da retenção e atende à função preventiva da condenação, sem se converter em fonte de ganho. II.III - Da multa contratual da cláusula 8ª Os autores pedem a condenação dos réus ao pagamento de multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor inadimplido. Reconhecem que a cláusula penal foi redigida apenas em favor dos contratados, mas sustentam que, por se tratar de contrato bilateral e oneroso, ela deve ser aplicada indistintamente às partes, sob pena de violação à isonomia, à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. Na réplica, alegam que a matéria restou incontroversa, por ausência de impugnação específica (ID nº 238258648). Registro, de início, que a ausência de impugnação específica não produz aqui o efeito pretendido. O art. 341, caput, do Código de Processo Civil incide sobre alegações de fato, e não sobre a qualificação jurídica do contrato ou sobre o alcance de suas cláusulas, matéria que permanece sujeita ao livre exame deste juízo. O ponto controvertido, portanto, é exclusivamente jurídico: definir se a cláusula penal estipulada em favor de uma das partes pode ser invocada pela outra, a chamada inversão da cláusula penal. Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relação entre cliente e advogado não é considerada uma relação de consumo. O contrato de prestação de serviços advocatícios é regido pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) e pelo Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A atividade advocatícia é centrada na confiança mútua e na representação de interesses, razão pela qual a ela não se aplica a lógica mercantil do mercado de consumo. Não obstante esse fato, a jurisprudência admite a inversão da cláusula penal em contratos civis sem relação de consumo, quando bilaterais, onerosos e comutativos. Embora o Tema 971 do STJ tenha sido desenhado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o próprio Código Civil serve de fundamento para a inversão, que é admitida com base nos princípios da simetria, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A cláusula penal não pode gerar uma assimetria injustificada e há um direito de reciprocidade que garante a inversão. O fundamento legal é o artigo 421-A do Código Civil (princípio da simetria) e o artigo 422 do Código Civil (princípio da boa-fé objetiva). A cláusula 7ª do contrato de honorários (ID nº 215827244) prevê "que a inadimplência dos CONTRATANTES libera os CONTRATADOS de suas obrigações, autoriza-os a renunciarem ao Mandato e a abandonarem as causas, nos termos da Lei, tornando ainda exigível, em favor dos Advogados, pela via executiva, os Honorários combinados". A cláusula 8ª, na sequência, dispõe que "nesta hipótese, acrescentar-se-ão, em favor dos Profissionais contratados, 20% (vinte por cento) a título de multa contratual, sem prejuízo da incidência de correção monetária, juros de mora e demais acréscimos de Lei, para a atualização da conta". A leitura conjunta revela que a cláusula 8ª está vinculada expressamente ao suporte fático da cláusula 7ª, isto é, ao inadimplemento dos contratantes quanto ao pagamento dos honorários. E a base de incidência da multa consiste nos "Honorários combinados", cuja cobrança pela via executiva a cláusula 7ª autoriza. A pena, assim, foi estipulada para a falta de pagamento dos honorários pelos clientes e para incidir sobre o próprio crédito honorário. Tal circunstância, contudo, não impede a inversão da cláusula penal. A suposta incompatibilidade entre o fato gerador expresso na cláusula (o não pagamento de honorários pelos clientes) e o fato gerador da multa pedida pelos autores (a falta grave cometida pelos advogados pela ausência de repasse da integralidade do crédito aos clientes) é perfeitamente superável, pois a inversão não pressupõe a repetição textual da cláusula contratual, e sim, que se fixe uma penalidade proporcional ao descumprimento cometido pela outra parte No contrato original, a multa pune o inadimplemento da obrigação principal do cliente (pagar os honorários). Admitida a inversão, o fato gerador passa a ser o inadimplemento da obrigação principal do advogado (que, no seu caso, era repassar os valores levantados no processo). A lógica é a da reciprocidade: se o cliente sofre uma punição ao reter o dinheiro que pertence ao advogado (honorários), o advogado deve sofrer a mesmíssima punição ao reter o dinheiro que pertence ao cliente (o êxito do processo). Quanto à base de cálculo, deve-se preservar a pertinência entre ela e o fato gerador da multa, de modo a garantir proporcionalidade. Assim, a multa de 20% deve incidir sobre o montante financeiro que foi indevidamente apropriado pelos réus, valor da "obrigação descumprida" pelos réus. Assim, o pedido dos autores procede, com base também nos princípios da vedação ao enriquecimento ilícito e da função social do contrato. Permitir que o profissional crie cláusulas severas para se proteger, mas fique totalmente imune a penalidades contratuais quando comete um ilícito muito mais grave (reter verba do cliente), rompe completamente a boa-fé objetiva. O valor da condenação corresponde, assim, a 20% sobre o montante da condenação principal. A base de cálculo da multa já sofrerá acréscimos de atualização e juros. III — DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos para: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 437.043,43 (quatrocentos e trinta e sete mil, quarenta e três reais e quarenta e três centavos), correspondente ao saldo do precatório PROAD nº 201612000022840 retido sem causa legítima; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, a título de compensação por danos morais, perfazendo o total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); c) condenar os réus a pagarem aos autores multa contratual fixada em 20% do valor da condenação da alínea “a”, decorrente da inversão da multa prevista na cláusula 8ª do contrato de honorários. Ausente previsão contratual de índice de correção monetária e taxa de juros, incidem os parâmetros legais. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma integral, que já abrange, em um único índice, a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. A partir de 30/08/2024, vigora o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA/IBGE do período, com piso zero caso o resultado seja negativo. Quanto à condenação da alínea "a", a correção monetária incide desde a data de cada alvará indevidamente retido, e os juros de mora, desde a citação. Quanto à condenação da alínea "b", a correção monetária incide desde a data desta sentença, em que arbitrado o valor, e os juros de mora, desde a citação. No tocante à condenação da alínea “c”, a base de cálculo já será acrescida de correção e os juros segundo os critérios da alínea “a”, o que dispensa novos consectários moratórios. Considerando a sucumbência integral dos réus, condeno-os a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Para subsidiar futuro cumprimento de sentença quanto à verba de sucumbência, diligencie a Secretaria para solicitar à Coordenadoria de Recursos Constitucionais, COREC, a remessa das peças das decisões proferidas pelo STJ, no tocante ao agravo de Instrumento em Recurso Especial vinculado ao AGI 0737512-33.2025.8.07.0000. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente)

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