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Processo 0746900-20.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0746900-20.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: RODRIGO MARINHO CARNEIRO DECISÃO A parte ré apresentou contestação, com pedido de liberação imediata do veículo e, subsidiariamente, prazo para depósito da integralidade do débito que entende devido, e reconvenção (ID 289893299). Defende que efetuou o pagamento de R$ 4.182,67 ao escritório que representa a parte autora, correspondente às parcelas em atraso, e que, posteriormente, manteve o pagamento das parcelas vincendas. DECIDO. O pedido de liberação do veículo não comporta acolhimento. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, incumbe ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, para que lhe seja restituído o bem livre do ônus. No mesmo sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 722, firmou entendimento de que o pagamento deve abranger a integralidade da dívida pendente. No caso ora em análise, os pagamentos noticiados pela parte ré não correspondem à integralidade do débito. As tratativas mantidas com o escritório representante da instituição financeira e o recebimento de pagamento parcial poderão ser apreciados oportunamente, após o contraditório, mas não autorizam, neste momento, o afastamento da norma específica prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. Convém salientar, ainda, que não há previsão legal para concessão de prazo suplementar para purgação da mora após o término do prazo previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Assim, indefiro o pedido de liberação imediata do veículo, bem como os pedidos subsidiários de concessão de prazo para depósito e eventual complementação do débito. Defiro o processamento da reconvenção de ID 61994503. Anote-se. Fica o autor intimado para apresentar contestação à reconvenção e réplica à contestação da parte ré, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito

2026-08-25 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746900-20.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: RODRIGO MARINHO CARNEIRO DECISÃO Chamo o feito à ordem. Revogo a decisão do ID 287196309, uma vez que se refere ao procedimento comum. Diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe. Exclua-se eventual anotação no sistema. Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora da parte ré, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente. Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. O Sr. Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. Cumprida a liminar, cite-se o réu para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, depositando a integralidade da dívida, ou para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004. Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC. Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, intime-se a parte autora para declinar o respectivo endereço, em 5 dias. Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito. Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé. Após, retornem os autos conclusos. Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito

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