Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746884-21.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SARAH BARRETO DE ANDRADE, SUELMA CRISTINA BARRETO DE QUEIROZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A SARAH BARRETO DE ANDRADE e SUELMA CRISTINA BARRETO DE QUEIROZ ajuizaram ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o ressarcimento de despesas médico-hospitalares e o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegada demora na realização de cirurgia ortopédica pela rede pública. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Passo à análise das preliminares. O DISTRITO FEDERAL sustenta a incompetência absoluta deste Juizado, ao fundamento de que a apuração da regularidade do atendimento exigiria perícia médica complexa. A preliminar não prospera. A controvérsia não versa sobre erro médico, adequação da técnica cirúrgica ou existência de sequela imputável a conduta profissional. Discute-se se a demora documentada para disponibilização de procedimento já indicado pela própria rede pública, diante do prazo clínico registrado nos autos, caracteriza falha do serviço e torna ressarcíveis as despesas assumidas para a realização da cirurgia particular. O prontuário juntado pelo próprio réu, os relatórios médicos e os comprovantes de pagamento permitem o exame da controvérsia sem produção de prova pericial. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. O réu também argui ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Instituto Hospital de Base e o Hospital Regional de Santa Maria são administrados pelo IGESDF, pessoa jurídica de direito privado, requerendo, subsidiariamente, o chamamento da entidade ao processo. A preliminar igualmente deve ser rejeitada. A pretensão foi dirigida contra o DISTRITO FEDERAL em razão da alegada falha na prestação de serviço público de saúde integrante do Sistema Único de Saúde distrital. A descentralização da gestão de unidades hospitalares para serviço social autônomo não afasta, perante o usuário, a responsabilidade do ente distrital pela organização e prestação do serviço público cuja omissão lhe é imputada. A pertinência subjetiva decorre das afirmações da inicial, e a definição da efetiva responsabilidade confunde-se com o mérito. Ademais, o chamamento ao processo não se ajusta às hipóteses do art. 130 do CPC e é incompatível com a simplicidade do rito. Rejeito a preliminar e o pedido subsidiário. Ademais, o prontuário médico, cuja obtenção é recomendada pelo Enunciado nº 49 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça para assegurar maior fidelidade à análise da situação clínica, foi juntado pelo próprio réu e confirma a indicação cirúrgica, a internação e a ausência de previsão concreta para a realização do procedimento. Não se discute erro médico, adequação da técnica empregada ou existência de sequela que demande conhecimento especializado, mas a suficiência do serviço prestado diante da espera documentada, matéria passível de julgamento com base nos elementos já constantes dos autos. Ressalte-se que o referido enunciado possui natureza orientativa e não estabelece que o prontuário substitua, indistintamente, a prova pericial, mas reforça a aptidão desse documento para a reconstrução da situação clínica, especialmente quando, como no caso, o ponto controvertido não exige avaliação retrospectiva sobre técnica médica ou nexo causal biológico complexo. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia reside em verificar se a demora na disponibilização de cirurgia ortopédica indicada à primeira autora caracteriza falha do serviço público apta a justificar o ressarcimento das despesas suportadas pela segunda autora e a indenização por dano moral. A reparação por danos materiais e morais está prevista na Constituição Federal de 1988, a qual afirma o seguinte: Art. 5º (...) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, deve-se destacar a disposição constitucional quanto à responsabilidade civil da Administração Pública pelos atos praticados por seus agentes: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ainda, para gerar o dever de indenizar por parte do Estado, deve-se comprovar a existência da conduta lesiva, o dano ocorrido e o nexo de causalidade entre os dois fatos, estabelecendo-se no ordenamento jurídico pátrio a teoria do risco administrativo. A respeito da responsabilidade estatal por omissão, a doutrina assinala: “Cumpre que haja algo mais: a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, ensejadoras do dano, ou então o dolo, intenção de omitir-se, quando era obrigatório para o Estado atuar e fazê-lo segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar ao evento lesivo.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Malheiros). No caso concreto, os documentos evidenciam que SARAH BARRETO DE ANDRADE sofreu queda de escada em 05/02/2026, foi atendida no Instituto Hospital de Base do Distrito Federal e recebeu diagnóstico de fratura do maléolo lateral esquerdo, com indicação de tratamento cirúrgico. Após permanecer no Hospital de Base, foi transferida ao Hospital Regional de Santa Maria em 10/02/2026, onde continuou internada aguardando inclusão em mapa cirúrgico. O relatório médico de ID 277044625 registra que o tempo ideal para resolução da fratura era de até quinze dias, preferencialmente nas primeiras vinte e quatro horas, com risco de dificuldade de redução, artrose, mau posicionamento do tornozelo, perda muscular, limitação de mobilidade, infecção e complicações de cicatrização em caso de demora. O relatório de ID 277044620 consignou que a paciente estava internada no setor de ortopedia e traumatologia do Hospital Regional de Santa Maria e deveria ser operada em caráter de urgência. O prontuário juntado com a contestação, ID 288244844, confirma a internação, o diagnóstico, a permanência em leito de pronto-socorro e a espera por mapa cirúrgico; registra, ainda, em 13/02/2026, que a equipe informou continuar sem previsão de cirurgia e que a paciente procuraria atendimento em outro local. Embora uma evolução médica tenha consignado não haver indicação de “urgenciar” o procedimento, esse registro não afasta o fato decisivo de que a cirurgia já estava indicada e permanecia sem data, enquanto relatório médico contemporâneo apontava limite temporal de quinze dias para evitar o incremento dos riscos. Essa conclusão encontra reforço na orientação persuasiva do Enunciado nº 92 da Jornada de Direito da Saúde - CNJ, segundo o qual, na avaliação da urgência, deve ser considerado não apenas o caráter urgente ou eletivo atribuído ao procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do paciente e as repercussões negativas do longo tempo de espera. Embora o enunciado se refira à apreciação da tutela provisória, sua orientação técnica é pertinente ao exame da falha do serviço no caso concreto, pois evidencia que a ausência de classificação formal do procedimento como emergencial não dispensa a consideração do tempo de espera, do quadro clínico e dos riscos documentados da demora. Não se está, portanto, a equiparar automaticamente urgência clínica e emergência, nem a presumir risco imediato não descrito pelos profissionais responsáveis pelo atendimento. A falha reconhecida decorre da análise conjunta dos documentos: havia fratura com indicação cirúrgica, prazo clínico determinado, riscos associados ao retardamento, permanência hospitalar e ausência de perspectiva concreta de realização do procedimento dentro do período recomendado. A controvérsia não depende, assim, da atribuição judicial de classificação médica mais grave do que aquela registrada nos autos. A mensagem de ID 277044616 revela que a cirurgia na rede pública somente foi oferecida para 11/03/2026, quase um mês após a realização do procedimento particular em 14/02/2026. A conjugação desses elementos demonstra que a busca pela rede privada não decorreu de simples preferência pessoal, mas da ausência de perspectiva concreta de atendimento dentro do período clinicamente recomendado. Para aferição do período de espera, deve ser considerada a data da indicação cirúrgica realizada no âmbito do SUS, e não apenas eventual registro posterior de agendamento. Essa compreensão encontra apoio no Enunciado nº 145 da Jornada de Direito da Saúde - CNJ, segundo o qual o tempo de espera deve ser contado da prescrição por profissional do SUS quando esta for anterior à inserção da solicitação nos sistemas de regulação ou agendamento. No caso, a posterior oferta da cirurgia para 11/03/2026 não apaga o período transcorrido desde a indicação do procedimento, tampouco demonstra que existisse, durante a internação, previsão concreta de atendimento compatível com o prazo clínico consignado nos relatórios médicos. A tese defensiva de que seria indispensável prévia autorização judicial para o ressarcimento não se sustenta diante das particularidades comprovadas. A tutela jurisdicional prévia não constitui requisito autônomo do dever de reparar. O que se exige é a demonstração da falha do serviço, da necessidade da despesa e do nexo causal, elementos presentes no caso. Tampouco se trata de impor ao Estado o custeio indiscriminado de atendimento particular. A condenação decorre da omissão específica verificada após o ingresso, a internação e a indicação cirúrgica na própria rede pública. A prévia utilização da rede pública e a indisponibilidade concreta do procedimento também se encontram demonstradas. A primeira autora não procurou diretamente a rede privada, mas foi atendida, internada e transferida entre unidades do SUS, permanecendo à espera de inclusão em mapa cirúrgico, sem previsão definida. A situação documentalmente comprovada atende à orientação subjacente aos Enunciados nº 3 e nº 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que atribuem relevância, respectivamente, à comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do SUS e à verificação da inserção do paciente nos sistemas de regulação e nas listas de espera para acesso a cirurgias e procedimentos especializados. Embora o Enunciado nº 3 se dirija, propriamente, às pretensões concessivas de serviços assistenciais, a diretriz nele contida contribui, no presente pedido ressarcitório, para demonstrar que o recurso à rede privada somente ocorreu após a efetiva tentativa de obtenção do tratamento no sistema público. A condição de pessoa com transtorno do espectro autista, comprovada pelo ID 277044622, não autoriza presumir sofrimento clínico não documentado. Contudo, reforça o dever de atendimento prioritário e adequado assegurado pela Lei nº 12.764/2012, pela Lei nº 13.146/2015 e pela Lei nº 10.048/2000. Quanto aos danos materiais, os comprovantes demonstram que SUELMA CRISTINA BARRETO DE QUEIROZ efetuou os pagamentos necessários ao procedimento: R$ 10.000,00 por honorários cirúrgicos, conforme ID 277044624; R$ 8.500,00 por material de síntese, conforme ID 277044615; R$ 1.100,00 por honorários de anestesia, conforme ID 277044619; R$ 4.850,00 relativos ao centro cirúrgico e à internação, conforme ID 277044618; e R$ 150,00 por instrumentação cirúrgica, conforme ID 277044617. O somatório nominal das despesas comprovadas corresponde a R$ 24.600,00. A origem dos recursos em empréstimo familiar, comprovada pelo ID 277044635, não elimina o prejuízo patrimonial de quem realizou os pagamentos. A documentação apresentada permite identificar individualmente as despesas relacionadas ao procedimento, em consonância com a diretriz estabelecida pelo Enunciado nº 112 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a discriminação dos honorários médicos, taxas hospitalares, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais. No caso, os pagamentos foram comprovados separadamente, correspondem aos serviços e materiais empregados na cirurgia realizada e totalizam R$ 24.600,00, inexistindo impugnação documental específica capaz de infirmar a autenticidade, a destinação ou o montante das despesas. No tocante ao dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência indicam que somente se caracteriza quando há abalo de aspecto da personalidade, devendo a turbação superar o mero aborrecimento condizente com a vida em sociedade. A situação vivenciada pela primeira autora não se limitou a desconforto ordinário decorrente da dinâmica hospitalar. Ela permaneceu internada de 05/02/2026 a 14/02/2026, com fratura e indicação cirúrgica, sem previsão concreta de realização do procedimento, enquanto havia registro médico de risco de agravamento técnico pela demora. O prontuário do ID 288244844 documenta dor aguda, restrição de mobilidade, administração de analgésicos e permanência em leito extra no corredor do pronto-socorro. Esse contexto ultrapassa os dissabores comuns e atinge a integridade física e a dignidade da paciente. A jurisprudência das Turmas Recursais do Distrito Federal admite a fixação de indenização em hipóteses de falha relevante na prestação de serviço de saúde. Confira-se: “CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RUÍDOS EXCESSIVOS. ATENDIMENTO IMEDIATO NÃO PRESTADO. EMERGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTES LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O fato relevante. O autor sustenta que foi submetido à cirurgia cardíaca na data indicada no processo originário, permanecendo internado para recuperação pós-operatória, sendo que, na data indicada no processo originário, já em preparo para segunda intervenção cirúrgica, o intenso barulho próximo ao seu leito agravou o seu quadro clínico, provocando taquicardia e insuficiência respiratória. Alega que acionou repetidamente a campainha de emergência e se dirigiu ao balcão de enfermagem, mas não obteve resposta ou atendimento, mesmo após realizar diversas reclamações à ouvidoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão: (i) ausência de falha na prestação dos serviços e/ou ofensa aos direitos da personalidade; (ii) juros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90), aplicando-se à espécie as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5. A falha na prestação do serviço hospitalar foi satisfatoriamente comprovada. Com efeito, os áudios inseridos atestam ruídos incompatíveis com ambiente hospitalar, especialmente em setor destinado aos pacientes em recuperação cardíaca. As reclamações formalizadas à ouvidoria demonstram que o hospital foi cientificado e não adotou nenhuma providência, evidenciando o descaso da instituição hospitalar com os reclames feitos, situação que afeta e dificulta a plena recuperação do paciente. 6. Conforme já decidiu a Turma Recursal Cível do TJRS em caso análogo, é dever do hospital zelar pelo ambiente de recuperação dos pacientes, sendo inadmissível submetê-los a barulho extremo, mormente em quadro de vulnerabilidade. No caso em exame, a situação revela desrespeito ao mínimo padrão de segurança e dignidade, configurando dano moral passível de indenização. 7. Destaca-se que a responsabilidade do hospital, como prestador de serviços de saúde, é objetiva (art. 14 do CDC), bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. A falha na prestação do serviço é patente e o dano ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade. 8. O quantum indenizatório observou a proporcionalidade (art. 944, CC), cumprindo função reparatória e pedagógica. 9. A adequação de juros moratórios e correção monetária é necessária: juros pela diferença entre SELIC e IPCA a partir da citação (art. 406, § 1º, CC); correção monetária pelo IPCA desde a sentença (Súmula 362/STJ). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido para ajustar critérios de atualização monetária e juros moratórios nos termos do item 9, mantidos os demais termos e fundamentos da sentença. 11. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95). Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944, CDC, art. 14.” (Acórdão 2053101, 0723972-64.2025.8.07.0016, Relatora MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/10/2025, publicado no DJe: 17/10/2025.) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BENEFICIÁRIO. LEI 9.656/98. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). A contratação de plano de assistência à saúde gera a legítima expectativa no assistido de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, e no presente caso, o nascimento de um filho, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927). 10. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Nesse sentido, entendo cabível a indenização por danos morais nos exatos termos da sentença. (...) Dispositivo 12. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. 13. Custas recolhidas. Condeno a recorrente totalmente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1972721, 0768382-47.2024.8.07.0016, Relator ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/02/2025, data de publicação não informada.) Desse modo, levando-se em consideração as circunstâncias e a extensão do evento danoso, arbitro a verba indenizatória decorrente da violação moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O montante atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (a) CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento, em favor de SUELMA CRISTINA BARRETO DE QUEIROZ, de R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, a ser corrigido desde o desembolso; e (b) CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento, em favor de SARAH BARRETO DE ANDRADE, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido a partir desta sentença. Sobre a atualização do débito, a partir de 09/2025, deve incidir o IPCA-E acrescido de juros simples de 2% ao ano, desde que não supere o valor obtido com base na SELIC simples; caso a correção por aquele supere a deste índice, a SELIC deverá ser aplicada, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação dada pela EC nº 136/2025. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes e aguarde-se o trânsito em julgado. Após, cumpra-se, na ordem a seguir, o quanto determinado. Proceda-se à reclassificação do feito para a classe processual “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, com apuração das retenções tributárias eventualmente incidentes e dos demais elementos necessários à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, nos termos das Portarias GC nº 23/2019 e GPR nº 7/2019, vedada qualquer forma de anatocismo. Após o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Caso a parte exequente tenha interesse em renunciar ao valor excedente ao limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020, poderá optar pelo recebimento do crédito mediante RPV. A renúncia deverá abranger a integralidade do crédito requisitado, compreendendo o principal, os honorários sucumbenciais e os honorários contratuais eventualmente destacados. Se representada por advogado, deverá comprovar a existência de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 do CPC c/c o art. 661, § 1º, do Código Civil. Havendo interesse no destaque dos honorários contratuais, a parte exequente deverá juntar aos autos, antes da expedição da requisição, o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, sob pena de preclusão. Sobrevindo impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, dê-se vista à parte contrária e à Contadoria Judicial (art. 524, § 2º, do CPC), pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Não sendo apresentada impugnação e estando o valor apurado dentro do limite legal de 20 (vinte) salários mínimos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias ininterruptos para pagamento, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 e do art. 49 da Resolução CNJ nº 303/2019. Caso o valor apurado exceda o referido limite e não haja renúncia da parte exequente, expeça-se precatório por meio do Sistema SAPRE, aguardando-se a informação de pagamento a ser processada perante a COORPRE. Decorrido o prazo legal para pagamento da RPV sem o adimplemento da obrigação, determino, desde já, o sequestro de verbas públicas, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Antes da efetivação da medida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, apuração das retenções tributárias e cálculo dos encargos eventualmente incidentes. Após, adotem-se as providências necessárias ao bloqueio judicial via SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Confirmado o depósito judicial do valor requisitado, intime-se a parte credora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se o montante é suficiente para a integral satisfação do crédito. Informe-se, ainda, que o recebimento dos valores ocorre, em regra, mediante alvará de levantamento, passível de saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal situada no Distrito Federal. Caso a parte exequente pretenda que a liberação dos valores seja realizada por meio de transferência bancária, deverá peticionar nos autos nesse sentido, informando os dados de conta bancária de sua titularidade ou de procurador constituído com poderes específicos para receber e dar quitação. Eventual pedido de transferência de valores em favor de sociedade de advogados deverá observar os requisitos previstos nos arts. 85, § 15, e 105, § 3º, do CPC, devendo a sociedade constar expressamente da procuração juntada aos autos, com poderes específicos para receber e dar quitação. Havendo concordância com os valores depositados, a Secretaria deverá providenciar a expedição do respectivo alvará ou ofício à instituição bancária, consignando prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Cumpridas as diligências acima e inexistindo outros requerimentos pendentes, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006