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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 10ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746853-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA, ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado pela BRADESCO SAÚDE S/A, no ID 288089488, para levantamento integral do saldo remanescente existente na conta judicial, ao fundamento de que a quantia teria sido depositada a título de parcela controvertida e de que sua impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida. É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Na sentença de ID 280116581, após a apuração realizada pela Contadoria Judicial, foi reconhecida a quitação integral da obrigação e a existência de pagamento em excesso no valor de R$ 1.328,20, autorizando-se seu levantamento pela executada. Na mesma oportunidade, ficou expressamente determinado que, após a restituição desse excesso, “o que sobejar deverá ser levantado pela parte credora”. A sentença transitou em julgado em 16/07/2026. O valor reconhecido como pertencente à executada já foi liberado por meio do alvará de ID 286657057, tendo sido efetivamente transferida à Bradesco Saúde a quantia de R$ 1.394,65, correspondente aos R$ 1.328,20 acrescidos dos rendimentos da conta judicial, conforme ID 286657312. Assim, embora o saldo remanescente tenha origem em depósito inicialmente realizado como garantia da parcela controvertida, sua destinação foi definitivamente estabelecida pela sentença transitada em julgado, não havendo fundamento para nova liberação em favor da executada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 288089488. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada ao feito, acrescido dos rendimentos correspondentes. Após, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente