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0746781-93.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 19ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746781-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INFINITE LTDA REU: CRISTO REIS FERREIRA DA SILVA GUAJAJARA SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por INFINITE LTDA (também qualificada como INFINITE SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA) em face de CRISTO REIS FERREIRA DA SILVA GUAJAJARA, com base em um "Termo de Reconhecimento e Confissão de Dívida" celebrado em 21 de julho de 2023, no valor original de R$ 19.000,00. A autora alega o inadimplemento da obrigação e postula a expedição de mandado de pagamento no montante atualizado de R$ 27.413,16. Constatando que o réu é pessoa natural residente e domiciliada no município de Grajaú/MA, e diante da qualificação e objeto social da autora (atividades financeiras, planejamento e intermediação), este Juízo exarou despacho determinando que a requerente esclarecesse a natureza jurídica da relação contratual originária estabelecida entre as partes. A providência buscou colher subsídios fáticos para analisar a eventual existência de relação de consumo e a consequente nulidade, de ofício, da cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão. A autora peticionou recusando-se a prestar os esclarecimentos. Argumentou que a incompetência territorial, por ser de natureza relativa, não poderia ser declinada de ofício, defendendo ainda a desnecessidade de demonstração da causa debendi em sede de ação monitória. Sob a advertência de que a inércia obstaria o trâmite processual, este Juízo reiterou a ordem, vindo a autora a opor nova petição de recusa. O feito foi suspenso pelo prazo de 6 (seis) meses para que a determinação de emenda fosse cumprida. Transcorrido o prazo de suspensão, a autora foi intimada e apresentou nova manifestação, reiterando integralmente as razões de recusa quanto ao esclarecimento da causa subjacente. Por fim, por meio do despacho de ID 281006732, foi concedido o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para cumprimento da ordem de esclarecimento sobre a relação jurídica de fundo, sob pena de indeferimento da petição inicial. A Secretaria certificou que o prazo legal transcorreu sem que a autora promovesse qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato de extinção sem resolução de mérito, tendo em vista o manifesto descumprimento da determinação de emenda à inicial. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC), verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do mesmo dispositivo é categórico ao estabelecer que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso sob exame, a intimação para que a autora esclarecesse a natureza da relação jurídica originária não constituiu preciosismo formal, mas providência de ordem pública indispensável para que o Juízo pudesse exercer o controle de sua própria competência à luz das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O descumprimento deliberado das sucessivas ordens de emenda — inclusive após uma longa suspensão do processo por seis meses e sob expressa advertência de indeferimento — atrai a incidência da sanção processual civil. A inércia da parte autora impede o regular prosseguimento do feito e a própria análise da viabilidade da citação. Portanto, diante do descumprimento da diligência ordenada com fulcro no artigo 321 do CPC, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, na forma do artigo 330, inciso IV, do mesmo diploma processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Custas processuais remanescentes pela parte autora, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se angularizou com a citação do réu. Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)

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