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2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746772-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERRAZ DO NASCIMENTO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada em 02/09/2025 por Antônio Ferraz do Nascimento em face de Unimed Nacional - Cooperativa Central e Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda. Relata o autor contar com 87 anos de idade e ser beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão operado pela primeira ré e administrado pela segunda ré. Argumenta que a mensalidade do plano sofreu reajustes anuais e por sinistralidade/VCMH abusivos e desproporcionais, elevando o valor da contraprestação mensal a patamares insustentáveis (superando R$ 8.623,98 e atingindo R$ 9.305,44 com o novo reajuste de 10,3% em 08/2026). Alega a ausência de demonstração cabal dos cálculos atuariais e da base de sinistros que justificassem os percentuais aplicados, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e pugnando pela limitação dos reajustes anuais aos índices máximos fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela limitação imediata do valor das mensalidades e a emissão dos boletos corrigidos. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de abusividade dos reajustes anuais e por sinistralidade/VCMH aplicados em desacordo com a boa-fé objetiva, a substituição dos índices aplicados pelos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais, a fixação do valor da mensalidade em R$ 4.676,94, bem como a condenação solidária das réus à repetição do indébito referente aos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação (Tema 610 do STJ) no montante de R$ 65.273,47 acrescido dos consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.273,47. Custas iniciais recolhidas. Instado a manifestar-se sobre a competência e a apresentar esclarecimentos, o autor emendou a inicial no ID 249664584. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações. A ré Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda., na peça de ID 252064156, impugnou o valor atribuído à causa e, no mérito, defendeu a regularidade do reajuste. A ré Unimed Nacional - Cooperativa Central, na contestação de ID 253425038, aventou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a legalidade dos reajustes contratuais aplicados ao plano coletivo por adesão, destacando a inaplicabilidade dos índices da ANS previstos para planos individuais e a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e financeiro da carteira, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou a réplica de ID 254502311, instruída com parecer técnico. Em fase de especificação de provas, a ré Unimed requereu a realização de perícia contábil-atuarial, prova que foi deferida nos termos da decisão saneadora de ID 255223937, na qual rejeitadas a preliminar de ilegitimidade e a impugnação ao valor da causa, além de fixados os pontos controvertidos da demanda e deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor. O perito judicial juntou o laudo pericial (ID 282118435) e prestou esclarecimentos complementares (ID 286479194), atestando expressamente que, diante do descumprimento das réus em fornecer a base analítica de dados e documentos atuariais, ficou tecnicamente impossibilitada a validação da regularidade e fidedignidade dos reajustes por sinistralidade/VCMH praticados pelas operadoras. O autor manifestou-se requerendo a homologação do laudo, a declaração de preclusão e a aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC quanto à abusividade dos aumentos, postulando o julgamento antecipado do mérito. Na decisão de ID 288176558, este juízo homologou o laudo pericial e seus complementos e deu por encerrada a instrução. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. A controvérsia cinge-se a questões de direito e de fato devidamente esclarecidas pela prova documental e pela perícia contábil-atuarial produzida sob o crivo do contraditório, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da legitimidade passiva solidária A relação jurídica travada entre o beneficiário e as rés é de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do STJ, que exclui da disciplina consumerista apenas os planos geridos por autogestão fechada, o que não é o caso do plano coletivo por adesão operado por cooperativa médica (Unimed) e comercializado por administradora de benefícios (Allcare). Nesse diapasão, a administradora de benefícios e a operadora de plano de saúde integram a mesma cadeia de fornecimento e prestação de serviços, respondendo solidariamente pelos vícios e abusividades contratuais perante o consumidor, a teor dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Rejeita-se, portanto, qualquer tese de ilegitimidade passiva. Da abusividade dos reajustes por sinistralidade/VCMH e da presunção do art. 400 do CPC No mérito, a pretensão autoral é procedente. Em se tratando de plano de saúde coletivo por adesão, como ocorre no caso, é pacífico na jurisprudência pátria que esse não está sujeito ao limite de reajuste fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, podendo ser livremente pactuado entre a pessoa jurídica contratante ou a empresa administradora de benefícios e a operadora do plano, conforme cálculos elaborados para fins de recomposição/manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Em princípio, a previsão de reajustes dos planos de saúde coletivos com base no aumento da sinistralidade e na Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH) não é abusiva, pois objetiva manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de plano de saúde. No entanto, é imprescindível que tais reajustes sejam efetivados de forma transparente, por meio de cálculos que possibilitem a análise quanto à existência ou não de onerosidade excessiva, em respeito aos artigos 6º, III e V, e 51, IV e X, do CDC. Sobre o tema, assim tem se manifestado este eg. TJDFT: “DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. “FALSO COLETIVO”. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REAJUSTES ABUSIVOS. NÃO PORMENORIZADO O AUMENTO DE INCREMENTOS E SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA AO PERCENTUAL UNILATERALMENTE FIXADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência dos pedidos de revisão dos reajustes das mensalidades de plano de saúde coletivo empresarial, além dos pedidos de repetição do indébito e de reparação por danos imateriais. 2. Fatos relevantes. (i) em 14.02.2020, as partes firmaram contrato de plano de saúde privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, tendo a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) figurado como empresa estipulante; (ii) a parte autora sustenta que o contrato de plano de saúde teria como beneficiários apenas seis integrantes do mesmo núcleo familiar (parte autora titular e seus dependentes - cônjuge, filhos e seus genitores); (iii) ficou demonstrado o vínculo empregatício entre a parte autora e a empresa estipulante; (iv) a parte ré informou que teria aplicado reajustes de 12% (2022), 18% (2023) e 15,5% (2024) e 19,66% (2025), todos comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar e que teriam ocorrido no mês de aniversário do contrato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) o enquadramento (ou não) do contrato de plano de saúde firmado como “falso coletivo”; (ii) abusividade (ou não) dos reajustes anuais e a viabilidade (ou não) de repetição do indébito; (iii) a caracterização (ou não) de fato gerador de danos extrapatrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica de direito material firmada entre as partes configura relação de consumo, pois a parte ré figura na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora, do outro lado, é consumidora e destinatária final na cadeia de consumo (Lei nº 8.078/90, artigos 2º e 3º e Súmula 608/STJ). 5. Nesse norte, a excepcional revisão judicial do contrato (princípio do “pacto sunt servanda”) está fundamentada se ocorrer ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente com relação àquelas que vedam cláusulas abusivas ou desproporcionais. 6. A existência de vínculo empregatício da parte autora com a Infraero, bem como a condição desta como empresa estipulante da contratação, afasta a caracterização de plano de saúde “falso coletivo”, o que evidencia a natureza coletiva empresarial do negócio jurídico. 7. Nos contratos de planos coletivos, as partes possuem autonomia para negociar livremente os índices de reajuste, não estando sujeitas aos limites percentuais definidos pela ANS para os planos individuais e familiares, uma vez que, naquele contexto, a agência reguladora atua apenas de forma fiscalizatória, monitorando os reajustes, sem fixar tetos ou impor controle prévio (Lei n.º 9.656/98, art. 35-E, § 2º). 8. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes prevê que o valor mensal da contraprestação poderá sofrer reajustes anuais, vinculados à variação de custos médicos e hospitalares (VCMH) e à sinistralidade, sendo que esses reajustes ocorrerão em periodicidade mínima de doze meses, conforme cláusula específica. Existe, ainda, a previsão de reajuste por mudança de faixa etária e de outros reajustes autorizados pela ANS ou previstos contratualmente entre a administradora de benefícios e a operadora. 9. A despeito da autonomia contratual desse tipo de modalidade de plano (coletivo), a operadora e a administradora do plano de saúde devem disponibilizar ao beneficiário extrato(s) com os itens considerados ao cálculo atuarial do reajuste, bem como a respectiva memória e a metodologia utilizada que justifique o novo índice percentual. 10. Ao impor o reajuste sem disponibilizar ao beneficiário a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a definição do novo índice, a parte ré descumpriu o dever de informação e transparência previsto no art. 6º, inciso III, da Lei nº. 8.078/90. 11. Em virtude da deficiência probatória imputável à parte fornecedora, mostra-se cabível a substituição dos reajustes questionados pelos índices autorizados pela ANS para os planos “individuais e familiares”, com apuração das diferenças em fase de liquidação de sentença. No capítulo, sentença ajustada. 12. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois os reajustes aplicados estavam formalmente amparados pelo regime jurídico dos planos coletivos, razão pela qual não está caracterizada a má-fé da parte fornecedora. 13. A cobrança abusiva de mensalidade de plano de saúde, por si só, não configura fato gerador de dano imaterial, sendo necessária a demonstração de relevante afetação aos direitos gerais da personalidade (CC, art. 12), o que não ficou demonstrado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação conhecida e parcialmente provida. (...) (Acórdão 2163589, 0703977-71.2025.8.07.0014, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/08/2026, publicado no DJe: 10/09/2026) Na hipótese vertente, deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determinada a realização de perícia contábil-atuarial requerida pela própria ré, o perito do juízo intimou formalmente a operadora para exibir a base analítica de dados de sinistros e a memória técnica dos reajustes (ID 274593209). Intimadas judicialmente por decisão de ID 274734595 e beneficiadas com dilação de prazo (ID 278222774), as rés permaneceram inertes e deixaram de apresentar os documentos essenciais de guarda obrigatória (arts. 14 a 16 da RN ANS nº 509/2022), conforme certificado no ID 278063702. A omissão e recalcitrância injustificada da operadora em exibir a documentação técnica necessária à perícia atuarial atrai a incidência do art. 400 do CPC, resultando na presunção de veracidade dos fatos que a prova documental visava comprovar. Como pontuado expressamente pelo perito judicial no laudo de ID 282118435 e esclarecimentos de ID 286479194, a ausência dos dados analíticos impediu a validação técnica dos percentuais cobrados do autor. Diante da preclusão do direito de produzir a prova documental e da presunção do art. 400 do CPC, declara-se a ilicitude e a abusividade de todos os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados no contrato. Dos índices específicos da ANS e do recálculo das mensalidades Anulados os reajustes abusivos praticados sem lastro atuarial idôneo e desprovidos de transparência, impõe-se a integração do contrato para adotar, como parâmetro substitutivo público, objetivo e transparente, os índices anuais de reajuste fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, consoante entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Para fins de exata liquidação e recálculo da mensalidade devida pelo autor desde o período não prescrito (a contar de 02/09/2022, observada a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e Tema 610 do STJ), deverão ser aplicados especificamente os seguintes índices máximos anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares em cada respectiva data-base de aniversário do contrato (mês de agosto): Data-Base (Agosto) Índice Aplicado Rés (Anulado) Índice Oficial da ANS para Planos Individuais (Aplicável) Agosto/2021 19,50% -8,19% (redução oficial ANS) Agosto/2022 55,00% 15,50% Agosto/2023 34,86% 9,63% Agosto/2024 18,00% 6,91% Agosto/2025 19,50% 6,06% Para os exercícios subsequentes (incluindo o reajuste referente a agosto/2026 noticiado no ID 286455452), a mensalidade do autor deverá ser reajustada estritamente pelos índices oficiais anuais que vierem a ser divulgados pela ANS para a modalidade de planos individuais e familiares na respectiva data-base de aniversário do contrato. Consequentemente, as rés devem ser condenadas, de forma solidária, à repetição simples do indébito referente aos valores cobrados e efetivamente pagos a maior no período não atingido pela prescrição trienal (a contar de 02/09/2022), estendendo-se a revisão a todas as parcelas vencidas e vincendas no curso do processo (art. 323 do CPC). Os valores a serem restituídos serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC a contar da citação (art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/2024), ressalvando-se que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária após a citação. Da tutela de urgência em sentença Presentes os requisitos do art. 300 e do art. 311, IV, do CPC, mormente a probabilidade do direito estribada na prova pericial e no art. 400 do CPC, e o perigo de dano consubstanciado na avançada idade do autor (87 anos) e no comprometimento de sua renda pelos boletos excessivos (superiores a R$ 8.600,00 e R$ 9.300,00), defere-se a tutela de urgência em sentença para determinar que as rés readequem imediatamente o valor do boleto mensal com base na aplicação dos índices específicos da ANS acima especificados, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para os seguintes fins: Conceder a tutela de urgência nesta sentença para determinar que as rés readequem a cobrança mensal do plano de saúde do autor, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, emitindo boletos com o valor recalculado mediante a exclusão dos reajustes por sinistralidade/VCMH abusivos e a aplicação exclusiva dos índices específicos de reajuste divulgados pela ANS para planos individuais/familiares (especificamente: -8,19% em 08/2021, 15,50% em 08/2022, 9,63% em 08/2023, 6,91% em 08/2024, 6,06% em 08/2025 e os índices oficiais autorizados pela ANS para os exercícios subsequentes), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00; Declarar a nulidade e abusividade dos reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados no contrato de plano de saúde do autor, determinando a sua substituição pelos índices anuais de reajuste divulgados pela ANS para planos individuais e familiares a contar de 02/09/2022 (quais sejam: -8,19% em 08/2021, 15,50% em 08/2022, 9,63% em 08/2023, 6,91% em 08/2024, 6,06% em 08/2025 e os percentuais autorizados pela ANS para os anos subsequentes); Condenar as rés, solidariamente, à restituição simples dos valores cobrados e comprovadamente pagos a maior pelo autor a título de mensalidade de plano de saúde no período compreendido entre os três anos anteriores ao ajuizamento da demanda (02/09/2022) e a efetiva readequação dos boletos, observada a prescrição trienal (Tema 610 do STJ). Os montantes deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação (art. 406 do Código Civil). Em razão da sucumbência exclusiva e integral das rés, condeno-as solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (montante a ser restituído), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal e recolhidas as custas, os autos deverão ser remetidos ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente