2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746707-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA em face de FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA. A executada requereu o reconhecimento da impenhorabilidade da verba constrita, a cessação do desconto judicial incidente sobre sua pensão por morte, a liberação de valores eventualmente retidos e, subsidiariamente, a redução da constrição. Sustenta, em síntese, que a verba possui natureza alimentar e que, embora o desconto determinado nestes autos corresponda a R$ 258,79 mensais, a incidência cumulativa de outras constrições judiciais sobre a mesma fonte de renda teria comprometido seu mínimo existencial. Afirma, ainda, possuir quadro de saúde que demanda acompanhamento médico, conforme documentos juntados no ID 288525157. O exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Argumenta que a decisão que determinou a penhora de 10% dos rendimentos líquidos da executada (ID 175397170) não foi impugnada oportunamente, estando preclusa. Sustenta, ainda, que os descontos indicados pela executada já existiam quando da determinação da constrição e que não houve alteração superveniente da situação financeira capaz de justificar a revisão da medida. Aduz que o desconto efetivamente realizado nestes autos é inferior ao limite autorizado e que a executada ainda dispõe de recursos suficientes para sua subsistência. É o breve relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, ressalvada a possibilidade de relativização prevista no § 2º do referido dispositivo. A regra de impenhorabilidade tem por finalidade preservar os recursos indispensáveis à manutenção do devedor e de sua família. Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, excepcionalmente, admite-se a constrição de verba remuneratória para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que preservado o mínimo necessário à subsistência digna do executado e de sua família (EREsp 1.874.222/DF). No caso, a decisão proferida no ID 175397170 autorizou a penhora de 10% dos rendimentos líquidos da executada. A insurgência atual não se limita à existência da decisão anterior, mas busca a sua reavaliação diante da alegação de alteração da realidade financeira, decorrente da incidência simultânea de outras constrições sobre a mesma verba alimentar. A possibilidade de revisão de medida executiva de trato continuado não está afastada pela preclusão quando demonstrada modificação relevante das circunstâncias fáticas. Assim, a questão deve ser examinada à luz da situação econômica atual da executada e do impacto concreto da constrição sobre sua subsistência. No entanto, em análise sumária, não se verifica a presença de elementos suficientes para afastar a constrição determinada nestes autos. Os documentos juntados demonstram que a executada percebe pensão por morte no valor bruto de R$ 10.064,88 e que há desconto judicial referente ao presente processo no valor mensal de R$ 258,79, identificado como “DECISÕES JUDICIAIS IV”. Também constam outros descontos, inclusive decorrentes de empréstimos consignados e demais rubricas constantes do contracheque, mas todos são anteriores à decisão que deferiu a penhora neste processo, não tendo havido impugnação na época. Ademais, embora a existência de múltiplas constrições deva ser considerada na análise do mínimo existencial, a documentação apresentada, neste momento, não demonstra que o desconto específico objeto destes autos, isoladamente considerado, comprometa a subsistência da executada. Com efeito, a constrição mensal corresponde a valor reduzido em comparação ao rendimento bruto percebido, sendo inferior ao percentual máximo autorizado na decisão anterior. Além disso, parte dos descontos incidentes sobre a remuneração decorre de obrigações assumidas pela própria executada, circunstância que não pode, por si só, impedir a satisfação do crédito judicial reconhecido. As alegações relacionadas ao estado de saúde também não permitem, neste momento processual, concluir pela impossibilidade da manutenção da medida. Embora tenham sido juntados documentos médicos, não houve comprovação suficiente de despesas extraordinárias não suportadas pelo plano de saúde ou pela rede pública que evidenciem comprometimento efetivo do mínimo existencial. Nesse contexto, ausente demonstração inequívoca de que a manutenção do desconto mensal de R$ 258,79 inviabilize a subsistência digna da executada, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela executada no ID 288525154. Intime-se a exequente para que apresente a planilha atualizada do débito. Aguardem-se as demais transferências de valores. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente