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TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, julgou improcedentes os pedidos de recálculo das mensalidades pelos índices fixados pela ANS para planos individuais, de restituição dos valores alegadamente pagos em excesso e de compensação por danos morais, ao fundamento de que os reajustes aplicados foram devidamente demonstrados pelas rés e de que o autor não comprovou a alegada abusividade. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) se é cabível a inversão do ônus da prova; (iii) se os reajustes anuais aplicados ao plano coletivo por adesão foram suficientemente justificados pelas rés; e (iv) se houve comprovação de abusividade apta a justificar o recálculo das mensalidades, a restituição de valores e a compensação por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões recursais impugnam especificamente o fundamento central da sentença, consistente na alegada genericidade das insurgências do autor acerca dos reajustes questionados. 4. O pedido de inversão do ônus da prova não merece acolhimento. A matéria foi expressamente decidida na fase de saneamento, sem interposição de agravo de instrumento, operando-se a preclusão. Ademais, o autor deixou de requerer a produção de prova pericial atuarial, optando pelo julgamento antecipado da lide. 5. Os reajustes anuais de planos coletivos por adesão não se submetem aos índices máximos fixados pela ANS para contratos individuais e familiares, por decorrerem de critérios próprios relacionados à sinistralidade do grupo e à variação dos custos médico-hospitalares. 6. As rés apresentaram extratos pormenorizados e relatórios de auditoria independente contendo a metodologia de cálculo dos reajustes, com discriminação da sinistralidade apurada, da variação dos custos assistenciais e dos percentuais aplicados, evidenciando o cumprimento do dever de informação. 7. A mera comparação entre os índices aplicados ao plano coletivo e aqueles divulgados pela ANS para planos individuais não constitui prova suficiente da abusividade alegada, especialmente quando a controvérsia demanda análise técnica atuarial que não foi produzida pela parte a quem incumbia o ônus da prova. 8. Não comprovada a irregularidade dos reajustes, permanecem prejudicados os pedidos de restituição de valores, simples ou em dobro, bem como o de compensação por danos morais. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Nos contratos de plano de saúde coletivo por adesão, os reajustes anuais não se submetem aos índices fixados pela ANS para planos individuais e familiares. 2. A apresentação de extratos pormenorizados e documentos atuariais aptos a demonstrar a composição dos reajustes afasta a alegação de falta de transparência e satisfaz o dever de informação da operadora. 3. A abusividade dos reajustes em plano coletivo por adesão demanda demonstração técnica idônea, não sendo suficiente a mera comparação com os índices da ANS aplicáveis aos planos individuais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 51, IV; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2118404, 0701013-91.2023.8.07.0009, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/04/2026, publicado no DJe: 20/05/2026; Acórdão 2048678, 0717917-79.2024.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 03/10/2025; Acórdão 2026355, 0704352-23.2021.8.07.0011, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025.
TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, julgou improcedentes os pedidos de recálculo das mensalidades pelos índices fixados pela ANS para planos individuais, de restituição dos valores alegadamente pagos em excesso e de compensação por danos morais, ao fundamento de que os reajustes aplicados foram devidamente demonstrados pelas rés e de que o autor não comprovou a alegada abusividade. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) se é cabível a inversão do ônus da prova; (iii) se os reajustes anuais aplicados ao plano coletivo por adesão foram suficientemente justificados pelas rés; e (iv) se houve comprovação de abusividade apta a justificar o recálculo das mensalidades, a restituição de valores e a compensação por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões recursais impugnam especificamente o fundamento central da sentença, consistente na alegada genericidade das insurgências do autor acerca dos reajustes questionados. 4. O pedido de inversão do ônus da prova não merece acolhimento. A matéria foi expressamente decidida na fase de saneamento, sem interposição de agravo de instrumento, operando-se a preclusão. Ademais, o autor deixou de requerer a produção de prova pericial atuarial, optando pelo julgamento antecipado da lide. 5. Os reajustes anuais de planos coletivos por adesão não se submetem aos índices máximos fixados pela ANS para contratos individuais e familiares, por decorrerem de critérios próprios relacionados à sinistralidade do grupo e à variação dos custos médico-hospitalares. 6. As rés apresentaram extratos pormenorizados e relatórios de auditoria independente contendo a metodologia de cálculo dos reajustes, com discriminação da sinistralidade apurada, da variação dos custos assistenciais e dos percentuais aplicados, evidenciando o cumprimento do dever de informação. 7. A mera comparação entre os índices aplicados ao plano coletivo e aqueles divulgados pela ANS para planos individuais não constitui prova suficiente da abusividade alegada, especialmente quando a controvérsia demanda análise técnica atuarial que não foi produzida pela parte a quem incumbia o ônus da prova. 8. Não comprovada a irregularidade dos reajustes, permanecem prejudicados os pedidos de restituição de valores, simples ou em dobro, bem como o de compensação por danos morais. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Nos contratos de plano de saúde coletivo por adesão, os reajustes anuais não se submetem aos índices fixados pela ANS para planos individuais e familiares. 2. A apresentação de extratos pormenorizados e documentos atuariais aptos a demonstrar a composição dos reajustes afasta a alegação de falta de transparência e satisfaz o dever de informação da operadora. 3. A abusividade dos reajustes em plano coletivo por adesão demanda demonstração técnica idônea, não sendo suficiente a mera comparação com os índices da ANS aplicáveis aos planos individuais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 51, IV; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2118404, 0701013-91.2023.8.07.0009, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/04/2026, publicado no DJe: 20/05/2026; Acórdão 2048678, 0717917-79.2024.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 03/10/2025; Acórdão 2026355, 0704352-23.2021.8.07.0011, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025.
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