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TJDFT · 25ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746660-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RAPHAELA CENCI VIDAL EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 283863214) e de impugnação à penhora (ID 284065089). O título executivo, formado pela sentença de ID 242198390 e mantido pelo Acórdão de ID 265017942, transitado em julgado em 09 de fevereiro de 2026 (ID 265022447), condenou a executada ao reembolso parcial, na forma do contrato, das despesas médicas indicadas na petição inicial, no total de R$ 49.601,10, inclusive o procedimento de congelamento de óvulos, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a contar da citação, ocorrida em 10 de dezembro de 2024. Instaurada a fase de cumprimento e intimada a devedora para pagamento voluntário (ID 278510816), transcorreu in albis o prazo respectivo (ID 282103753). Sobreveio o deferimento e a efetivação da penhora eletrônica, por meio do sistema Sisbajud, no valor de R$ 78.735,02 (IDs 282759026 e 283228887), correspondente ao demonstrativo retificado de ID 282538136. Em suas impugnações, de conteúdo substancialmente idêntico, a executada sustenta, em síntese, que o cálculo da exequente não observa os limites contratuais de reembolso; que diversas notas fiscais conteriam descrições genéricas, a exigir complementação, além da juntada da nota fiscal nº 23393; que o valor bloqueado seria desproporcional e caracterizaria enriquecimento sem causa; e requer a concessão de efeito suspensivo. A exequente respondeu à ID 287223718, pugnando pela rejeição liminar do excesso, pela impossibilidade de aplicação de tabela unilateral e posterior, pela preclusão quanto ao conteúdo das notas fiscais e pelo indeferimento do efeito suspensivo. É o relatório dos fatos juridicamente relevantes. Decido. Passa-se à apreciação conjunta das impugnações, ante a identidade de fundamentos. Embora rotulada com fundamento no artigo 525, inciso VII, do Código de Processo Civil, a insurgência da executada consubstancia, na sua essência, alegação de excesso de execução, prevista no inciso V do mesmo dispositivo, porquanto sustenta que a exequente pleiteia quantia superior à resultante do título ao deixar de observar os limites contratuais de reembolso. Nessa hipótese, o artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil impõe ao executado o dever de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O §5º comina, para o descumprimento desse ônus, a rejeição liminar da impugnação, quando o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, havendo outro, o não conhecimento da alegação de excesso. No caso, a executada não indicou o valor que reputa devido, tampouco apresentou memória de cálculo, limitando-se a impugnar de forma genérica o montante executado. A deficiência é tanto mais relevante porque o parâmetro que supostamente conduziria a valor diverso, a saber, a tabela contratual de reembolso, encontra-se sob domínio exclusivo da própria operadora. Detentora dos critérios contratuais e das tabelas de reembolso, cabia à executada, ao impugnar o cumprimento de sentença e a penhora, indicar objetivamente o valor que entende correto e demonstrar o cálculo respectivo. Não o fazendo, recai sobre ela o ônus da prova do fato impeditivo do direito da exequente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. REJEITO, portanto, o capítulo de excesso de execução. De fato, assiste razão à executada quando afirma que o título determinou o reembolso na forma do contrato, e não a restituição integral e automática das despesas. Contudo, a consequência jurídica que dela pretende extrair não se sustenta. O contrato celebrado entre as partes admite a realização de procedimentos fora da rede credenciada mediante reembolso nos limites contratuais, circunstância incontroversa e reconhecida no próprio acórdão que manteve integralmente a sentença. Admitida a modalidade de livre escolha, a operadora pode estabelecer critérios objetivos de limitação do reembolso, desde que compatíveis com o ajuste e, sobretudo, adequadamente demonstrados nos autos. A discussão, assim, não reside na possibilidade abstrata de limitação, mas na demonstração concreta da existência e da incidência dos critérios invocados. Ocorre que a executada, embora sustente a limitação desde a fase de conhecimento, jamais apresentou a tabela de reembolso, a memória de cálculo, os multiplicadores contratuais ou qualquer elemento técnico apto a demonstrar, de forma objetiva e transparente, o critério de limitação que alega aplicável. O contrato não foi juntado na fase de conhecimento, não o foi no julgamento da apelação e, agora, tampouco acompanha a impugnação. Persiste a operadora, portanto, na mesma inércia probatória, pretendendo transferir à credora o ônus de descobrir tabela e critérios que estão sob seu domínio exclusivo. No estágio atual da ciência processual recrudesce o dever de cooperação e de probidade processual, de modo que a devedora ao deixar de anexar documento essencial para análise do valor do reembolso parcial na forma do contrato, permite à credora buscar o valor integral, porquanto tem o direito de buscar a efetividade da tutela e obliterar a conduta comissiva da devedora. Incumbindo à operadora a prova do fato impeditivo do direito da exequente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e não se desincumbindo ela desse encargo, não pode beneficiar-se da própria omissão para obstar a satisfação do crédito, devendo prevalecer o valor efetivamente desembolsado e comprovado nos autos. Esse é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. CIRURGIA DE CATARATA. LENTES INTRAOCULARES. LIVRE ESCOLHA DE PRESTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS CONTRATUAIS DE LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais para condená-la ao pagamento da diferença do reembolso das lentes intraoculares utilizadas em cirurgia de catarata realizada por livre escolha da beneficiária, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A recorrente sustenta que o reembolso observou os limites contratuais e a tabela aplicável, inexistindo obrigação de reembolso integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde comprovou a existência e a aplicação dos critérios contratuais que justificariam a limitação do reembolso das lentes intraoculares utilizadas em procedimento realizado fora da rede credenciada por livre escolha da beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O contrato admite a realização de procedimentos fora da rede credenciada mediante reembolso, razão pela qual não se aplica a limitação das hipóteses excepcionais previstas no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 para o reconhecimento do direito ao reembolso. 4. A operadora pode estabelecer critérios objetivos de limitação do reembolso em contratos de livre escolha, desde que tais critérios sejam compatíveis com o contrato e devidamente demonstrados nos autos. 5. Incumbe à operadora comprovar o fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6. A operadora não apresenta a tabela de reembolso, memória de cálculo, critérios técnicos, multiplicadores contratuais ou qualquer documento que demonstre objetivamente a limitação do reembolso das lentes intraoculares ao valor de R$ 800,00 por unidade. 7. A ausência de comprovação dos critérios invocados impede o reconhecimento da legitimidade da limitação do reembolso e justifica a manutenção da condenação ao pagamento da diferença apurada. 8. A cobertura da enfermidade impõe à operadora o dever de assegurar os materiais indispensáveis ao tratamento prescrito, não se admitindo restrições injustificadas que esvaziem a finalidade assistencial do contrato, em observância à boa-fé objetiva, à função social do contrato e às normas do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde que limita o reembolso previsto em contrato de livre escolha deve comprovar objetivamente os critérios contratuais aplicados. 2. A ausência de demonstração da tabela de reembolso e dos critérios técnicos utilizados impede a validação da limitação do reembolso das despesas médicas. 3. A cobertura da enfermidade impede restrições injustificadas aos materiais indispensáveis ao tratamento prescrito pelo médico assistente. (Acórdão 2163588, 0759177-05.2025.8.07.0001, Rel. Des. RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 27/08/2026) No mesmo sentido, em hipótese de idêntica reticência da operadora quanto à indicação do valor devido, assentou aquela Corte que a executada, ao não informar a forma de cálculo do reembolso nem delimitar o valor que entende devido, não se desincumbe do ônus de comprovar fato modificativo do direito da parte contrária, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (Acórdão 2137661, Rel. Desa. MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, DJe 24/06/2026). A conclusão acima se reforça, de modo particular, em relação às despesas com o congelamento de óvulos e com o mapeamento de pele. Quanto ao primeiro, a operadora recusava, à época, a própria cobertura do procedimento, tese que constituiu o objeto de sua defesa e de seu recurso de apelação. Quanto ao segundo, a inexistência de prestador credenciado impôs à autora o custeio direto. Em ambos, portanto, não havia, ao tempo da realização, previsão contratual de reembolso passível de simples aplicação. Nesse contexto, não se admite que a operadora, após o reconhecimento judicial do direito, elabore de modo unilateral e posterior parâmetro de reembolso para reduzir o valor da obrigação que lhe foi imposta. Fosse assim, a própria devedora definiria, ela mesma, o conteúdo econômico da condenação, o que é inadmissível e afronta a boa-fé objetiva. A insurgência quanto ao conteúdo das notas fiscais, sob o argumento de que conteriam descrições genéricas, versa sobre matéria anterior à sentença. Os documentos instruíram a petição inicial e integraram o objeto da cognição já exaurida, não configurando causa modificativa ou extintiva superveniente, única admitida na via do artigo 525, §1º, inciso VII, do Código de Processo Civil. Ademais, a executada não foi revel, tendo apresentado contestação e recursos, sem, naquelas oportunidades, impugnar a idoneidade ou o conteúdo dos documentos fiscais. Intimada para pagamento diante de sentença que permitia apurar o valor por meio de análise documental e operação aritmética, não adimpliu a obrigação nem anexou os documentos necessários à sua linha de defesa. Operaram-se, quanto ao ponto, a preclusão temporal e a eficácia preclusiva da coisa julgada, na forma dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil, sendo vedado rediscutir, na fase de cumprimento, questão que deveria ter sido deduzida no momento processual próprio ou mesmo na primeira oportunidade em que fora intimada para cumprimento. O pedido de efeito suspensivo não comporta acolhimento. Embora o juízo se encontre garantido pela penhora eletrônica já efetivada, o que preenche o requisito do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, não estão presentes a probabilidade do direito nem o perigo de dano de difícil ou incerta reparação. A impugnação carece de fundamentação aritmética mínima, conforme já demonstrado, e o alegado risco patrimonial não se sustenta diante da natureza do crédito, de índole reparatória de despesas médicas, e da capacidade econômica da operadora executada. Indefiro, por conseguinte, o efeito suspensivo. Ante o exposto: a) REJEITO o capítulo de excesso de execução, com fundamento no artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil; b) não conheço da insurgência relativa à suficiência e ao conteúdo das notas fiscais, por preclusão, nos termos dos artigos 507, 508 e 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil; c) no mérito, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e a impugnação à penhora, reconhecendo que o ônus de demonstrar os limites e os critérios contratuais de reembolso incumbia à executada, detentora dos parâmetros contratuais, que dele não se desincumbiu, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, prevalecendo o valor desembolsado pela exequente; e d) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a executada para esclarecer os depósitos de IDs 284293152 e 284656764, no prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa esta decisão, e ausente causa de suspensão, expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente, observados os termos da decisão de ID 283228885, prosseguindo-se na forma nela determinada. Após, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e restituição dos demais depósitos. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
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