Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 12ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746659-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FALCO, RAIMUNDA JOSE BARBOSA MUNIZ REU: PEDRO JOSE DOS SANTOS CARVALHO, INDUSTRIA SOLAR TRACKER LTDA, PAOLLA GODEIRO BELIENE FRANCO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação com pedidos de tutela de urgência e desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por LUIZ FALCO e RAIMUNDA JOSÉ BAROSA MUNIZ em face de PEDRO JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO, INDÚSTRIA SOLAR TRACKER e PAOLLA GODEIRO BELIENE FRANCO CARVALHO. A petição inicial foi recebida (ID 177942560) com o complemento da emenda de ID 178156767. Em síntese, narra a petição inicial que, no dia 09 de novembro de 2022, a autora Raimunda José Barbosa Muniz, com recursos próprios e também do autor Luiz Falco, seu cônjuge, celebrou com a ré Indústria Solar Tracker, representada pelo réu Pedro, um contrato de fornecimento de material e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica, que envolvia também todo o processo de execução da obra necessária à instalação do equipamento, montagem da estrutura, acompanhamento da engenharia e homologação junto à companhia elétrica local e à Agência Nacional de Energia Elétrica. Enfatiza que o contrato previu expressamente cláusula resolutiva para a hipótese de negativa de autorização por parte da concessionária de energia elétrica. Prossegue relatando que, desde o dia 18 de janeiro de 2023, o pedido de ligação da usina fotovoltaica estava reprovado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, razão pela qual, no dia seguinte, 19 de janeiro de 2023, o réu Pedro propôs a celebração de um primeiro aditivo contratual, formalizado em 23 de janeiro, por meio do qual solicitou aos autores o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Adiante, em 30 de março de 2023, através de novo aditivo, foi avençado o pagamento de mais R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), mesmo sabendo os réus, desde o dia 18 de janeiro, que o projeto era inviável tecnicamente. Afirma que, mais à frente, constataram os autores que os valores que por eles vinham sendo pagos aos réus estavam sendo destinados à construção de uma adega para a esposa de Pedro, a ré Paolla, que também se tornou beneficiária dos recursos obtidos dos autores, assim como a pessoa jurídica Wine House. Acrescenta que, nesta oportunidade, foi estabelecida uma cláusula prevendo que o contrato vigeria por prazo indeterminado, “mantendo sua vigência enquanto durarem os procedimentos e etapas necessárias, encontrando seu termo somente com a finalização total do projeto”. Informa ter apurado que a Wine House foi constituída na data de 23 de fevereiro de 2023, período em que os autores já haviam pagado parte do valor do contrato e respectivos aditivos, o que, a seu ver, aponta a existência de confusão patrimonial entre os réus e a adega. Informa, também, que os autores repassaram aos réus, ao todo, a quantia de R$ 3.350.000,00 (três milhões, trezentos e cinquenta mil reais), e a prestação objeto do contrato não foi executada, mesmo porque impossível. Os autores instruem a inicial com cópia de ações de indenização ajuizadas por outras pessoas, igualmente lesadas pelos requeridos em virtude de atos fraudulentos com características similares aos ora narrados. Pontuam que, a título de lucros cessantes, fazem jus ao importe de R$ 2.993.090,52, valor que a operação da usina lhes renderia, caso estivesse em funcionamento desde o término do prazo previsto no contrato inicialmente firmado (22 de abril de 2023). Ao final, pedem, a título de tutela de urgência, o arresto de bens dos réus, por meio dos sistemas SISBAJUD E RENAJUD; a quebra do sigilo bancário dos requeridos, desde 09 de novembro de 2022 até a presente data; expedição de ofício à Receita Federal, solicitando as declarações de bens dos réus; e a expedição de ofício às Juntas Comerciais do Estado do Rio de Janeiro e do Distrito Federal, para fins de averbação da presente ação. No mérito, pleiteiam a rescisão do vínculo contratual, pela incidência da cláusula resolutiva expressa em razão da não obtenção do parecer de acesso, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (quantias pagas) e lucros cessantes. A representação processual dos autores está regular (ID 177942563). Em decisão de ID 178324250, os pedidos de tutela de urgência foram parcialmente deferidos, exclusivamente em relação aos réus INDÚSTRIA SOLAR TRACKER e PEDRO, entendendo-se que não se dispunha, àquela altura, do requisito de probabilidade do direito em relação à ré PAOLLA. A ré INDÚSTRIA SOLAR TRACKER LTDA foi citada pelo correio (ID 182753629) e não se manifestou no prazo legal, ao passo que os réus PEDRO e PAOLLA foram citados por edital (ID 270004686) e apresentaram contestação por intermédio da Defensoria Pública (ID 277762638). Preliminarmente, os requeridos alegaram a nulidade da citação por edital, por não terem sido consultados os sistemas Infojud, JUCERJA, INSS/CNIS, CadSUS e CadÚnico, somente os sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL/TSE. No mérito, refutam por negativa geral a tese de que Pedro agiu com dolo, pontuando que cabe aos autores provar a intenção de enganar, e alegam a ausência dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica da Indústria Solar Tracker. Nesse ponto, afirmam que “a mera alegação de desvio, desacompanhada de prova documental de transferências entre o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal do sócio, não preenche o suporte fático do art. 50, §1°, do Código Civil.” Impugnam o valor pleiteado pelos autores a título de lucros cessantes, reputando-o hipotético e desconectado da inviabilidade técnica apontada pela própria Coelba, que apontou o risco de subutilização do investimento. Observam que os autores não consideraram os custos de operação e manutenção do investimento, os tributos incidentes e o prazo real de retorno do capital, destacando que os lucros cessantes devem corresponder ao lucro líquido frustrado, não à receita bruta de venda de energia. Afirmam, ainda, que o contrato impedia qualquer direito à receita antes da obtenção do Parecer de Acesso, evento que nunca ocorreu. Quanto a Paolla Godeiro Beliene Franco Carvalho, sustentam a ausência de vínculo contratual direto, pois ela não figura no contrato de 09/11/2022 nem nos aditivos. Invocam a Súmula 375 do STJ, atribuindo ao credor o ônus de provar a má-fé do cônjuge, inexistente registro de penhora sobre seus bens ou da Wine House Emporium Ltda. Arguem a exclusão da responsabilidade pelo regime de bens (art. 1.659, IV, do CC), porque não demonstrada a reversão do produto ilícito em proveito do casal. Negam o preenchimento dos pressupostos da desconsideração e, subsidiariamente, invocam o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, para limitar eventual responsabilidade às obrigações anteriores à sua saída da sociedade (27/12/2022), excluídos os aditivos que concentram 91% do valor reclamado. Em réplica (ID 281972293), os autores sustentam que a tese defensiva ignora a realidade dos autos, na medida em que foram realizadas dezenas de diligências em múltiplos endereços (Brasília/DF, Cabo Frio/RJ, Iguaba Grande/RJ, entre outros), por meio de cartas precatórias, mandados e pesquisas via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL/TSE, todas infrutíferas. Alegam que os réus não se encontram em local ignorado ou incerto, mas se ocultam deliberadamente para frustrar a aplicação da lei, motivo pelo qual a jurisprudência abranda a exigência formal de esgotamento de todos os meios de busca. Aduzem que a exigência de consulta ao INFOJUD ou ao INSS/CNIS configuraria formalismo excessivo, pugnando pela rejeição da preliminar e pela validade da citação por edital. No mérito, quanto à prova do dolo, argumentaram que este restou demonstrado nos documentos que instruem a inicial, sobretudo o documento da Coelba (ID 177942565, pág. 7), que reprovou o parecer de acesso em 18/01/2023, quando o contrato já previa a resolução de pleno direito sem ônus (cl. 2.6). Afirmaram que, mesmo ciente da resolução, o réu Pedro propôs, no dia seguinte, aditivo para obtenção de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, posteriormente, extraiu mais R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), o que caracterizaria a cronologia de uma fraude documentada, respaldada em conversas de WhatsApp, emissão de nota fiscal e desvio de recursos. Quanto à responsabilidade da ré Paolla, sustentaram que ela seria beneficiária direta do ilícito, invocando a exceção do art. 1.659, IV, do Código Civil (reversão em proveito do casal). Por fim, quanto à impugnação aos lucros cessantes, argumentaram que o cálculo se baseou na própria projeção de faturamento utilizada pelos réus para vender o projeto (geração estimada de 562.611 KWh/mês, prevista na cláusula primeira do contrato), de modo que, se agora reputada irreal, restaria confessada a venda de projeto impossível. Reconhecem que o valor exato poderia ser objeto de liquidação por perícia, mas reputam inquestionável o direito à reparação. Por derradeiro, intimadas na fase de especificação de provas, as partes nada requereram (ID 284071018). É o relatório. Decido. Da preliminar de nulidade da citação Os réus PEDRO JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO e PAOLLA GODEIRO BELIENE FRANCO CARVALHO, na contestação apresentada por intermédio da Defensoria Pública (ID 277762638), suscitam a nulidade da citação por edital (ID 270004686), ao argumento de que não foram consultados os sistemas Infojud, JUCERJA, INSS/CNIS, CadSUS e CadÚnico, tendo o juízo se limitado às pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL/TSE. Estabelece o art. 256, inciso II, do CPC, que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Em complemento, o §3º do mesmo dispositivo preceitua que “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” No caso dos autos, a realização de pesquisas de endereços dos réus por meio dos sistemas Sisbajud, Infoseg e SIEL, na forma da certidão de ID 251956298, seguida de expedições aos endereços apurados, afigura-se suficiente para suprir a exigência legal de requisição de informações pelo Juízo. Com efeito, a lei não exige a utilização de todo e qualquer sistema conveniado ao Judiciário, mas que sejam efetivamente empreendidas tentativas idôneas de localização do citando, o que se realizou no caso em apreço. Foram expedidas cartas precatórias e mandados dirigidos a diversos endereços, em comarcas distintas, além de consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL/TSE, todas sem êxito. Exauridas as diligências decorrentes das consultas a tais sistemas, aí sim foi determinada a citação por edital, na forma da decisão de ID 269545789. Dessa forma, rejeito a preliminar, ratificando a validade da citação por edital. Não há outras questões pendentes. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 2. Organização do processo As questões de fato não dependem da produção de outras provas, pois são suficientemente dirimidas pela prova documental já encartada aos autos. As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar. Assim, o feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC). Não havendo pedido de ajustes pelas partes, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. (datado e assinado eletronicamente) 10