2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0746653-39.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL E CULTURAL FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTE CALVARIO EXECUTADO: DAIANE CRISTINE ALVES OLIVEIRA PESSOA Decisão A parte exequente foi intimada a emendar a petição inicial, nos termos da decisão de ID 286903477. A petição de ID 287106195 limitou-se à juntada de documentos e consignou expressamente não se tratar, naquele momento, da emenda determinada. Permanece, portanto, pendente o cumprimento integral da decisão de ID 286903477. No curso do prazo estabelecido para cumprimento da decisão de emenda, foi juntada aos autos documentação médica demonstrando impedimento temporário da única advogada constituída pela parte exequente para o exercício de suas atividades profissionais pelo período de 60 dias, a contar de 24/08/2026. A circunstância documentalmente comprovada configura justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, e justifica a concessão de prazo adequado para a prática do ato antes da aplicação das consequências decorrentes do descumprimento da determinação de emenda. Assim, com fundamento no art. 223, § 2º, e nos arts. 321 e 801 do CPC, concedo à EXEQUENTE novo prazo de 15 dias úteis para cumprimento integral das determinações que lhe foram dirigidas na decisão de ID 286903477, contado do primeiro dia útil subsequente a 22/10/2026, termo final do período de afastamento indicado na documentação médica. A regularização deverá ser integral, sob pena das consequências já estabelecidas na decisão anterior. Considerando que as petições de IDs 290128654 e 290128673 e os documentos de IDs 290128660, 290128661, 290128674 e 290128677 contêm informações relativas à saúde e à intimidade da patrona, restrinja-se o acesso a esses documentos, nos termos do art. 189, III, do CPC, preservada a publicidade dos demais atos processuais. Cumpra o CJU a restrição de acesso ora determinada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito