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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 27ª Vara Cível da Capital / Família
ADV: ANNE CAROLINE FIDELIS DE LIMA (OAB 9262/AL), ADV: BRUNA SALES MOURA (OAB 11875/AL), ADV: BRUNA SALES MOURA (OAB 11875/AL), ADV: BRUNA SALES MOURA (OAB 11875/AL) - Processo 0746646-56.2024.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: M.E.P.N. - M.F.P.N. - AUTORA: A.M.P.N. - Reconhecendo-se a existência de erro material na sentença o pedido deve ser acolhido de pleno, por ser cabível, pois o mesmo tem guarida dentro da esfera jurídica processual, a teor do art.1022 do CPC. Diante o exposto, este Juízo ACOLHE os presentes Embargos de declaração, julgando-os procedente, por haver erro material na decisão atacada, nos termos do art.1022, I e II do CPC. Passando retificar a sentença de fls. 165/166, para afastar a imputação de abandono da causa, uma vez que o processo foi solucionado por meio de acordo regularmente homologado no agravo de instrumento sob n° 0811814-08.2024.8.02.0000, havendo a perda superveniente do objeto da ação, a teor do art. 485, VI, do CPC; Intime-se as partes. Dispenso o pagamento das custas processuais, tendo em vista que as partes fazem jus a tal dispensa de acordo com o art. 90 § 3° do CPC: Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Assim, expeça-se os documentos necessários e arquive-se. P.I. Maceió,09 de setembro de 2026. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito