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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 14ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Número do processo: 0746598-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JHONATAN DE ALMEIDA DANTAS REQUERIDO: GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por JHONATAN DE ALMEIDA DANTAS contra GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA, atualmente em fase de processamento dos embargos monitórios. Na decisão de id. 283277536, foram delimitados os pontos controvertidos e determinada a organização dos documentos relativos à operação financeira e aos pagamentos alegados. Em cumprimento à determinação, o embargante apresentou a petição de id. 286511183, a relação cronológica de id. 286511184 e os comprovantes de id. 286511189. Na mesma oportunidade, esclareceu a finalidade das provas técnicas requeridas e reiterou os pedidos de perícia grafotécnica e documentoscópica, bem como de perícia contábil. O embargado manifestou-se no id. 287011681 e sustentou a desnecessidade das provas periciais. DECIDO. A autoria da assinatura aposta na nota promissória não constitui matéria efetivamente controvertida. O embargante admite ter assinado a cártula, mas questiona o valor da obrigação nela representada, a autoria das demais anotações manuscritas e o momento em que foram lançadas. Constam, ainda, fotografia e vídeo relacionados à assinatura do documento nos ids. 248340798 e 248340803. Desse modo, INDEFIRO a realização de perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A controvérsia, contudo, alcança a autoria, a integridade e a possível produção, em momentos distintos, das demais anotações manuscritas constantes da nota promissória, questões expressamente incluídas entre os pontos controvertidos na decisão de id. 283277536. A prova técnica revela-se, portanto, útil para apurar a existência de alterações materiais, acréscimos ou preenchimentos posteriores, bem como eventual diversidade de punhos, tintas ou instrumentos escritores. Nesse contexto, DEFIRO a produção de prova pericial documentoscópica, com exame grafotécnico restrito às anotações manuscritas distintas da assinatura, para que a perita verifique, dentro dos limites técnicos e científicos aplicáveis: a) se as anotações manuscritas foram produzidas por um único punho ou por punhos distintos; b) se há indícios de que os escritos foram lançados em momentos diferentes; c) se foram utilizadas tintas ou instrumentos escritores distintos; d) se há rasuras, sobreposições, supressões, acréscimos ou outras modificações materiais; e) se é tecnicamente possível estabelecer relação de contemporaneidade entre as anotações manuscritas e a assinatura aposta na cártula. A análise deverá limitar-se aos aspectos materiais e gráficos do documento, sem alcançar a origem da obrigação, a vinculação dos pagamentos ou a existência do débito, matérias reservadas ao julgamento judicial. Nomeio como perita JACQUELINE MILA TIROTTI, CPF n. 379.843.698-36, endereço eletrônico jacqueline@tirotti-periciasjudiciais.com.br. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se a perita para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. No mesmo prazo, a perita deverá indicar, de forma discriminada, os documentos originais, padrões gráficos ou demais elementos que considere necessários à realização do exame, bem como informar a forma, o local e a data adequados para sua apresentação, sem depósito ou guarda prévia dos documentos em cartório. Caberá ao embargante, requerente da prova, o adiantamento dos honorários periciais, conforme o art. 95 do CPC, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais ao final. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários e fixação do prazo para depósito. Postergo a análise do pedido de perícia contábil. A apuração de eventual saldo depende da prévia definição sobre o valor efetivamente disponibilizado ao embargante, a vinculação dos pagamentos à obrigação discutida, a eficácia liberatória dos depósitos realizados em favor de terceiro e os encargos juridicamente admissíveis. Tais matérias envolvem valoração jurídica e probatória, que não pode ser transferida à perita contábil. Definidas essas questões, será examinada a necessidade da prova contábil, caso o cálculo do eventual saldo remanescente não possa ser realizado por simples operação aritmética. A necessidade de produção de prova oral também será apreciada após a conclusão da perícia ora deferida. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.