2026-09-16 · TJDFT
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 139.804,61 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e um centavos), com correção monetária pelo INPC a contar da data do pagamento parcial realizado pela seguradora, com e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, a correção se dará pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.