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0746513-42.2025.8.07.0000

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STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3316239/DF (2026/0287343-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:VITOR HUGO DA SILVA ADVOGADOS:BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121 LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - GO076139A AGRAVADO:BANCO HONDA S/A. ADVOGADO:HIRAN LEÃO DUARTE - CE010422 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por VITOR HUGO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. 1. No caso de interposição de recurso em face de decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, a dispensa do recolhimento de custas perdurará até a análise da questão pelo Relator, preliminarmente ao julgamento do recurso (art. 101, §1º, CPC/15). 2. Se o Relator decidir pela ausência dos requisitos para deferimento da gratuidade, deverá determinar ao Recorrente que recolha o preparo recursal, nos termos do §2º do art. 101 do CPC/15. 3. Descumprida a determinação de recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4. O não conhecimento de recurso pelo Relator, desde que observadas as normas legais, não afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça. 5. Agravo Interno conhecido e não provido. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 99, § 7º, e 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da exigência de recolhimento do preparo e da consequente deserção do agravo de instrumento que discute a gratuidade de justiça, em razão de que a dispensa de custas deve perdurar até o julgamento de mérito do próprio pedido de gratuidade e não cessar com decisão preliminar monocrática do relator, trazendo a seguinte argumentação: O cerne da questão posta a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça reside na interpretação sistêmica do procedimento recursal aplicável quando se discute o próprio direito à gratuidade de justiça. O Código de Processo Civil de 2015, ciente do paradoxo que poderia ser gerado, estabeleceu uma norma específica e cogente para evitar a situação que se materializou nos presentes autos. Dispõe o artigo 101, em seus parágrafos, e o artigo 99, § 7º: […]. O acórdão recorrido, ao validar a decisão monocrática, conferiu a esses dispositivos uma interpretação restritiva e literalista que subverte por completo sua finalidade. O Tribunal a quo entendeu que a “decisão do relator sobre a questão”, mencionada no § 1º do art. 101, seria a simples análise preliminar e monocrática sobre o pedido de gratuidade. A partir desse entendimento, concluiu que, uma vez proferida essa decisão preliminar de indeferimento, a dispensa de custas cessaria imediatamente, e o não pagamento do preparo no prazo fixado conduziria inexoravelmente à deserção, nos termos do § 2º. Essa interpretação, com o devido respeito, está equivocada e contraria a lei federal (fls. 106-107). A “decisão do relator sobre a questão” a que se refere a lei não pode ser confundida com um despacho de mero expediente ou uma análise perfunctória que antecede a própria admissibilidade do recurso principal. A correta exegese, em harmonia com o direito de acesso à justiça, é a de que a dispensa do recolhimento de custas se prolonga até que o mérito do recurso que versa sobre a gratuidade seja efetivamente julgado. O Agravo de Instrumento foi interposto precisamente para que o órgão colegiado reexaminasse a decisão de primeiro grau. A análise do relator, prevista nos artigos, é um poder-dever de, ao receber o recurso, avaliar o pedido de gratuidade, e, se o indeferir monocraticamente (com base no art. 932 do CPC, por exemplo, por ser manifestamente improcedente), ou, principalmente, ao preparar o recurso para o julgamento colegiado, se convencer da ausência do direito. Mas a confirmação da denegação, a que alude o § 2º do art. 101, é o ato final da instância, seja do relator (em decisão de mérito monocrática) ou do órgão colegiado, que julga improcedente o próprio Agravo de Instrumento (fls. 107-108). A interpretação dada pelo Tribunal de origem cria um ciclo vicioso e uma barreira intransponível: para que o Recorrente tenha o mérito de seu Agravo de Instrumento (sobre o direito à gratuidade) analisado, ele precisaria primeiro pagar as custas que alega não ter condições de pagar. Isso transforma o direito de recorrer, previsto no art. 1.015, V, do CPC, em letra morta. O procedimento validado pelo acórdão torna a discussão sobre a gratuidade de justiça, em sede recursal, uma petição de princípio. É uma exigência de prova diabólica que a lei processual, em sua racionalidade, buscou precisamente evitar. O v. acórdão contrariou o art. 101, § 2º, do CPC, ao aplicar a pena de “não conhecimento do recurso” antes que a “denegação da gratuidade” fosse confirmada em um julgamento de mérito sobre o próprio agravo de instrumento, e não em um juízo de delibação prévio e superficial (fl. 108). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação a princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito, no que concerne à ilegalidade da criação de óbice financeiro intransponível ao duplo grau de jurisdição, trazendo a seguinte argumentação: A equivocada interpretação da lei federal pelo v. acórdão recorrido não constitui um erro meramente técnico ou formal; ela representa uma grave violação a princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, positivados tanto na Constituição Federal quanto no próprio Código de Processo Civil. Ao criar um obstáculo financeiro para a própria discussão sobre a incapacidade financeira, a decisão nega, na prática, o acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF) e desprestigia a primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). O caso em tela é emblemático. O Recorrente, um soldado com renda líquida de R$ 1.570,00 e com mais da metade desse valor já comprometido por dívida consignada, teve seu pedido de gratuidade negado em primeira instância por uma questão formal. Tentou recorrer, mas foi-lhe imposta uma nova barreira financeira, desta vez intransponível. O resultado prático foi que o mérito de sua alegação de hipossuficiência, amparado por provas documentais robustas, jamais foi efetivamente analisado por um órgão colegiado. O processo foi extinto prematuramente com base em um formalismo exacerbado e uma interpretação equivocada da lei processual (fl. 109). O moderno processo civil pauta-se pela instrumentalidade das formas e pela busca da decisão de mérito justa e efetiva. A decisão recorrida caminha na contramão dessa tendência, privilegiando o óbice em detrimento da solução. A atitude do julgador deveria ser a de facilitar o acesso ao duplo grau de jurisdição, especialmente em casos que envolvem partes vulneráveis, e não a de criar armadilhas processuais que as excluam do sistema. Ao validar o não conhecimento do Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem abdicou de sua função de prestar a jurisdição, deixando perpetuar a dupla e grave injustiça cometida em primeira instância: a negação da gratuidade e a exclusão dos advogados, culminando em um completo estado de indefesa para o Recorrente (fl. 110). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça indicou expressamente a consequência de não conhecimento do recurso caso não houvesse o recolhimento do preparo, in verbis (ID 77678547): Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, à parte Recorrente para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15). Conforme esclarecido na decisão agravada (ID 78374826), ausente o requisito de admissibilidade, ou seja, o recolhimento do preparo, o conhecimento do Agravo de Instrumento é inviável. Confira-se: “(...) Verifica-se, ainda, que o presente recurso não ultrapassa a barreira de admissibilidade. Isso porque o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Agravante foi indeferido, oportunidade em que se determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC/15 (ID 77678547 [https://pje2i. tjdft. jus. br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TJDFT/2g/987856/77678547] ). Contudo, o prazo legal decorreu sem que o Recorrente cumprisse a determinação. Assim, não preenchido o requisito de admissibilidade, no caso o recolhimento do preparo, inviável o conhecimento do recurso. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. (...)” Para análise da matéria, necessária a interpretação do disposto no art. 101 do CPC/15, in verbis: [...] Do dispositivo, extrai-se que, no caso de interposição de recurso em face de decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, as custas serão dispensadas até a análise da questão pelo Relator, em sede de preliminar (§1º). No caso concreto, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e, por consequência, o Agravante foi intimada para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, a fim de evitar a deserção. Assim, o não cumprimento da determinação teve por consequência a decisão de ID 78374826, objeto deste Agravo Interno, que não conheceu do Agravo de Instrumento. Por isso, a despeito dos argumentos deduzidos pelo Agravante, não há falar em afronta às normas processuais. Ao contrário do alegado nas razões recursais, pretender que a dispensa de recolhimento do preparo persista, mesmo após a ausência dos requisitos da gratuidade de justiça ser verificada pelo Relator, não se mostra razoável. É justamente tal situação que as regras insertas no art. 101 do CPC/15 objetivam evitar. Repise-se que o recurso aviado pelo Agravante foi inadmitido após observância das normas de regência da gratuidade de justiça, o que prejudica qualquer alegação de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça. Registre-se, por fim, que o precedente mencionado na decisão teve por objetivo fundamentar o indeferimento do pedido de intimação pessoal da parte para recolhimento do preparo, sob o argumento de que, estando a parte representada por advogado regularmente constituído, a intimação deve ocorrer na pessoa do patrono, sendo descabida a determinação de intimação pessoal para esse fim. Portanto, não há qualquer ilegalidade ou irregularidade no trâmite do recurso interposto pelo Agravante. (fls. 95-96). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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