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Processo 0746504-43.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746504-43.2026.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCELO BELTRAO CAIADO HERDEIRO: CLAUDIA BELTRAO CAIADO DE CASTRO INVENTARIADO(A): JOAQUIM ANTONIO CAIADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de ID. 287358700 determinou a emenda à inicial a fim de que fosse juntada aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais. A herdeira CLÁUDIA BELTRÃO CAIADO DE CASTRO compareceu espontaneamente aos autos e apresentou requerimento para que seja nomeada inventariante, tendo em vista ser a testamenteira nomeada pelo falecido, cujo testamento foi homologado nos autos n.º 0737279-96.2026.8.07.0001, além de ser a responsável pela administração do patrimônio e possuir a qualidade de filha primogênita (ID. 287738458). O requerente MARCELO BELTRÃO CAIADO apresentou embargos de declaração ao argumento de que a decisão que determinou a emenda padece de omissão pelo fato de não ter analisado o pedido de pagamento das custas ao final do processo, em razão de não poder precisar, por ora, a extensão do acervo hereditário. Em relação ao exercício da inventariança, apresentou manifestação favorável ao pedido da irmã CLÁUDIA (ID. 288825289). Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Assiste razão ao embargante. A decisão de ID. 287358700 padece de omissão, na medida em que o requerente formulou pedido não apreciado pelo Juízo. Nesse sentido, considerando que o acervo hereditário ainda não é totalmente conhecido, e, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é de responsabilidade do espólio, não há óbice a que as custas iniciais sejam calculadas e pagas ao final do processo. Assim, ACOLHO os embargos de ID. 288825289 e DEFIRO o pedido para que as custas iniciais sejam recolhidas ao final do processo, caso atestada a capacidade patrimonial do espólio. Diante da certidão de óbito de ID. 286522631, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOAQUIM ANTÔNIO CAIADO. Nomeio inventariante CLÁUDIA BELTRÃO CAIADO DE CASTRO, nos termos do art. 617, inc. II, do CPC. Expeça-se termo de compromisso. Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretaria do juízo). Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC). As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento. Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. - a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio; Instrua, ainda, o processo com os seguintes documentos: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; b) certidão negativa de débitos dos imóveis arrolados, expedida pela Fazenda Pública da localidade respectiva (www.fazenda.df.gov.br); c) certidão de matrícula atualizada dos imóveis; d) cópia do CRLV e certidão negativa de débitos dos veículos arrolados (www.fazenda.df.gov.br); e) no caso de imóvel rural: certidão de matrícula atualizada; certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural; d) quando houver pessoa Jurídica: informar o número do CNPJ, cópia do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na Diretoria, bem como a Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do estado. Intimem-se. (Datada e assinada digitalmente)

2026-08-25 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746504-43.2026.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCELO BELTRAO CAIADO HERDEIRO: CLAUDIA BELTRAO CAIADO DE CASTRO INVENTARIADO(A): JOAQUIM ANTONIO CAIADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que seja juntado o comprovante de pagamento das custas iniciais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (Datada e assinada digitalmente)

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