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Processo 0746485-08.2024.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746485-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEUVEN INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: PATRICIA MARIA ARAUJO DE SOUSA PIRES, MARIA DE FATIMA ARAUJO SOUZA DECISÃO Insurge-se a executada PATRÍCIA MARIA ARAÚJO DE SOUSA PIRES, por meio da impugnação de id. 288486354, contra a constrição de quantias encontradas em suas contas bancárias por meio do SISBAJUD. Alega que os valores bloqueados provêm de benefício previdenciário por incapacidade temporária e estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Requer o desbloqueio integral das quantias e, subsidiariamente, a liberação de percentual substancial. Pede, ainda, a intimação da exequente para nova tentativa de autocomposição e a designação de audiência de conciliação ou remessa dos autos ao CEJUSC. A executada juntou os documentos de ids. 288486355 a 288486364. Intimada, a exequente manifestou-se no id. 290050987, refutando as alegações da executada e requerendo a manutenção da constrição. Opôs-se, ainda, à realização de nova tentativa de autocomposição, à designação de audiência de conciliação e à remessa dos autos ao CEJUSC, ao argumento de que as partes já celebraram acordo, posteriormente descumprido pelas executadas É o breve relatório. DECIDO. Ao que se observa do resultado da pesquisa SISBAJUD juntado nos ids. 290226963 a 290226972, foram bloqueadas, em nome da executada PATRÍCIA MARIA ARAÚJO DE SOUSA PIRES, as quantias de R$ 616,50 (seiscentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) perante o PICPAY; R$ 102,27 (cento e dois reais e vinte e sete centavos) perante a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.; R$ 1,00 (um real) perante o BANCO INTER S.A.; e R$ 4.372,28 (quatro mil trezentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos) perante a NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. O total de R$ 5.092,05 (cinco mil e noventa e dois reais e cinco centavos) foi transferido para conta judicial, conforme certificado no id. 290222683. A penhora eletrônica de valores depositados em contas bancárias deve observar o art. 833, IV, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. A proteção legal não alcança a conta bancária em si, mas as quantias nela depositadas que tenham natureza alimentar. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade, cabe à parte atingida demonstrar, de forma inequívoca, que os ativos financeiros bloqueados correspondem a uma das hipóteses legais de proteção. Esse ônus é expressamente atribuído ao executado pelo art. 854, § 3º, I, do CPC. A mera comprovação de que a parte recebe salário, aposentadoria ou benefício previdenciário não permite presumir que todo numerário existente em suas contas bancárias possua a mesma origem. No caso, a comunicação do INSS juntada no id. 288486364 comprova que a executada recebe benefício por incapacidade laborativa, com data de cessação prevista para 04/12/2026. O documento, contudo, não informa o valor mensal do benefício, a instituição financeira encarregada do pagamento, a conta bancária destinatária ou as datas dos respectivos depósitos. A executada tampouco apresentou extratos bancários completos que permitissem correlacionar os créditos do INSS às quantias constritas. Não demonstrou em qual instituição recebe o benefício nem individualizou qual dos valores bloqueados teria origem previdenciária. Ao contrário, o resultado do SISBAJUD demonstra que os bloqueios ocorreram perante quatro instituições financeiras distintas. Essa circunstância não se harmoniza com a alegação genérica de que a constrição teria incidido sobre conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento do benefício. Ausente a demonstração da origem de cada quantia, não é possível reconhecer a natureza alimentar dos ativos apenas porque a executada é beneficiária do INSS. Os demais documentos juntados comprovam a condição médica alegada e a realização de determinadas despesas associadas à recuperação e à manutenção ordinária da executada. Tais elementos, contudo, não estabelecem vínculo entre o benefício previdenciário e o numerário alcançado pelo SISBAJUD. Registre-se, ainda, que o documento fiscal relativo à aquisição da cadeira de banho foi emitido em nome de terceiro (id. 288486358). A incapacidade laborativa temporária reconhecida pelo INSS não está em discussão. A questão relevante consiste em verificar a natureza das quantias efetivamente constritas, cuja impenhorabilidade dependia de prova documental específica. A documentação apresentada não contempla adequadamente os bloqueios efetuados nem explicita a origem dos valores. A executada, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar que os R$ 5.092,05 (cinco mil e noventa e dois reais e cinco centavos) transferidos para a conta judicial correspondem, total ou parcialmente, ao benefício previdenciário. Pela mesma razão, não comporta acolhimento o pedido subsidiário de liberação parcial. A definição de percentual destinado à preservação do mínimo existencial pressupõe, inicialmente, a comprovação de que a penhora recaiu sobre verba salarial ou previdenciária, premissa não demonstrada no caso concreto. Não cabe ao Juízo presumir a origem alimentar de quantias provenientes de instituições financeiras distintas e estabelecer, sem suporte documental, qual parcela estaria protegida. Também não prospera a invocação do princípio da menor onerosidade. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, compete à parte executada indicar meio alternativo que seja, simultaneamente, menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito. A executada não ofereceu bem substitutivo, garantia idônea ou proposta concreta de pagamento. Os pedidos de retomada das tratativas de autocomposição, designação de audiência de conciliação ou remessa dos autos ao CEJUSC igualmente não justificam a paralisação da execução. As partes já celebraram o acordo de id. 246319705, no qual as executadas reconheceram a dívida e assumiram o pagamento de uma entrada e 24 parcelas mensais. Diante da notícia de pagamento apenas da entrada, o curso da execução foi retomado, conforme previsto no próprio ajuste. A autocomposição permanece possível a qualquer tempo, mas depende da manifestação voluntária de ambas as partes e não impede o regular prosseguimento dos atos executivos. Por fim, a executada formula, na fundamentação da impugnação, pedido genérico de conferência da planilha para a exclusão de possíveis incorreções relativas a índices, juros ou encargos. Não indica, contudo, qualquer rubrica específica, não demonstra erro de cálculo e não apresenta memória discriminada do valor que entende correto. Além de não observar o ônus previsto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, a impugnação à penhora não constitui via adequada para reabrir a discussão sobre a composição do débito. As executadas foram regularmente citadas, deixaram transcorrer o prazo para oposição de embargos e, posteriormente, reconheceram a obrigação por ocasião do acordo de id. 246319705. A manutenção da constrição judicial é, assim, medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora de id. 288486354 e mantenho a constrição sobre o valor de R$ 5.092,05 (cinco mil e noventa e dois reais e cinco centavos). Indefiro os pedidos de intimação da exequente para nova autocomposição, de designação de audiência de conciliação e de remessa dos autos ao CEJUSC, diante da oposição expressamente manifestada pela credora, sem prejuízo de eventual acordo que venha a ser voluntariamente celebrado pelas partes. Converto em penhora e pagamento a indisponibilidade de id. 290222683. Preclusa esta decisão, libere-se a quantia penhorada em favor da exequente, para conta bancária a ser indicada no prazo de 15 dias. Como o valor bloqueado é insuficiente para a satisfação integral do débito, fica a exequente intimada a, no mesmo prazo, apresentar demonstrativo atualizado, com o abatimento da quantia levantada, e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, III, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

2026-09-02 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746485-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEUVEN INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: PATRICIA MARIA ARAUJO DE SOUSA PIRES, MARIA DE FATIMA ARAUJO SOUZA DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 05 dias, quanto ao teor da impugnação de id. 288486354. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação e juntado aos autos o resultado da pesquisa SISBAJUD, retornem-se os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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