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Tribunal
TJDFT
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746476-75.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: KATYA MARIA LEITE MAGALHAES DECISÃO Verifico que a parte exequente apresentou manifestação em atenção à decisão de id. 286921910. Contudo, o cumprimento da determinação ocorreu apenas parcialmente. No que tange à legitimidade ativa, embora a parte tenha requerido a inclusão de JUNNE HELLEN MARQUES RIBEIRO no polo ativo, não foram juntados documentos aptos a demonstrar sua efetiva participação na relação jurídica processual, tais como procuração, manifestação de anuência ou instrumento que evidencie a transferência ou titularidade da parcela do crédito que lhe caberia. Além disso, persiste necessidade de esclarecimento quanto ao endereço da executada, uma vez que a petição apresentada não permite identificar com segurança o endereço a ser utilizado para a diligência citatória, permanecendo as inconsistências anteriormente apontadas. Por outro lado, verifico que a parte exequente apresentou novo demonstrativo do débito e promoveu a adequação dos valores indicados na inicial. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularizar a legitimidade ativa, juntando os documentos pertinentes que demonstrem a titularidade do crédito por JUNNE HELLEN MARQUES RIBEIRO ou, alternativamente, adequando o polo ativo e os pedidos formulados; b) informar, de forma clara e precisa, o endereço da executada a ser utilizado para a citação, indicando eventual ordem de diligenciamento caso existam múltiplos endereços. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL