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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
ADV: ANTÔNIO BENEDITO DE BARROS FILHO (OAB 5548/AL) - Processo 0746471-91.2026.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Oncológico - AUTOR: Domingos Ramos de Souza - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS/AL (através da plataforma E-NATJUS direcionando ao Natjus Estadual), para que emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, no prazo de 10 dias, esclarecendo: Se a realização do referido procedimento é necessário e indispensável; Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral da paciente; Se o procedimento requerido se encontra listado nos protocolos do SUS e, sendo positiva a resposta, informar qual o ente responsável pelo financiamento/ distribuição, de acordo com o financiamento da Média e Alta Complexidade - MAC; Se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir a intervenção requerida; Se o procedimento é experimental. Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização. Determino a intimação do NIJUS, através dos endereços eletrônicos: nijus.sesal@gmail.com, nijusvaras@gmail.com e nijus@saude.al.gov.br, para que, no prazo de 10 dias, emita parecer circunstanciado, esclarecendo se o procedimento cirúrgico requerido é disponibilizado através do Sistema Único de Saúde e da Portaria SESAU nº 10.096/2022 e quais unidades hospitalares da rede pública de saúde possuem capacidade técnica para realização do tratamento requerido. Observado que a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Alagoas disponibiliza o endereço eletrônico judsesau@gmail.com para ser informada acerca de ações cujos objetos repercutam em obrigações do Estado de Alagoas por meio da SESAU, determino a intimação do referido órgão para que tome ciência dos presentes autos, através do endereço eletrônico supracitado. Após, voltem os autos conclusos ato inicial para a análise da tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Maceió , 10 de setembro de 2026. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito