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TJDFT · 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Decisão
Trata-se de ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de MARIA DA SALETE SILVEIRA SANTIAGO. Ao cartório para inclusão de Maria Terezinha da Silveira Pessoa, José Armando Barbosa da Silveira, Ana Maria Silveira de Paiva, Antonio Taumaturgo da Macedo Silveira e Aliana Flávia de Macedo Silveira no polo ativo da demanda, na qualidade de herdeiros, observando-se os dados informados na petição de ID 289189919. Em relação a José Armando Barbosa da Silveira, proceda-se ao cadastramento dos patronos constituídos, conforme procuração de ID 289189925. Considerando a petição de ID 289189919, defiro o pedido e concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos instrumentos de procuração faltantes. No mesmo prazo, deverá: a) juntar cópia da certidão de casamento das herdeiras MARIA TEREZINHA e ANA MARIA SILVEIRA PAIVA, com a respectiva averbação do óbito dos cônjuges, tendo em vista a informação de que são viúvas; b) informar se patrocina os interesses dos herdeiros Antonio Taumaturgo da Macedo Silveira e Aliana Flávia de Macedo Silveira, tendo em vista a informação de que já se habilitaram nos autos, sem que tenha sido localizada a respectiva procuração. Em caso positivo, deverá regularizar a representação processual dos referidos herdeiros; c) esclarecer o motivo pelo qual os herdeiros outorgantes das procurações de IDs 286500503, 286500496, 286500505 e 289189925 figuram assistidos pelos seus respectivos cônjuges, juntando, para tanto, a documentação comprobatória pertinente; d) esclarecer as divergências verificadas nos documentos juntados aos autos quanto à identificação da genitora da autora da herança, especialmente nos IDs 286496415, 289189944 e 286496430, devendo providenciar a regularização documental pertinente e esclarecer se os irmãos da falecida são bilaterais ou unilaterais, de modo que a composição do quadro sucessório e os respectivos quinhões hereditários possam ser corretamente definidos. Por fim, quanto ao pedido de autorização para movimentação da conta bancária da falecida, deixo sua análise para momento oportuno. Isso porque o processo ainda se encontra em sua fase inicial, pendente de regularização documental e de esclarecimentos relevantes para a adequada definição do quadro sucessório. Assim, a apreciação do pleito fica postergada para após o recebimento da petição inicial e a nomeação de inventariante, quando então será analisada a necessidade e a pertinência da medida. Publique-se. Intime-se
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