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TJAL · 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL (OAB 119352/PR) - Processo 0746411-55.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Maria Eunice da Silva - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Eunice da Silva, em face de do Banco Pan S/A, devidamente qualificados nos autos. Em despacho de fl. 28 este Juízo determinou que a parte autora, através de seu representante legal, emendasse à inicial apresentando documentos essenciais para a propositura da ação. A este chamado da justiça a parte autora não atendeu. Mais uma vez, esse Juízo diligenciou junto à autora, desta vez pessoalmente, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 33). Ocorre que o prazo concedido transcorreu in albis, conforme se afere da certidão de folhas 39. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO. Diante da singeleza do caso, entendo que a decisão deve ser concisa, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição da República de 1988. Os requisitos da petição inicial encontram-se elencados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e a presença desses requisitos constitui pressuposto objetivo de validade do processo, sendo certo que, dentre esses requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319, VI, do CPC, existe a necessidade de a inicial indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. São elevados à condição de "documento essencial à propositura da ação" alguns documentos sem os quais a ação não pode seguir, como o caso de um contrato firmado entre as partes, quando a ação se apoia nesse vínculo jurídico. Ante a ausência de tal ou qual documento, este ou aquele processo não pode se desenvolver validamente, impondo-se sua extinção prematura. De fato, a necessidade de juntada de documentos essenciais é tão premente no corpo do CPC, que o art. 320 desse codex dispõe, expressamente, que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". No presente caso, verifica-se que este juízo intimou a parte autora, na pessoa de seu advogado (conforme art. 321, do CPC)Por outro lado, o CPC prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando indeferida a inicial (art. 485, I). Com efeito, não tendo o requerente cumprido a diligência determinada por este juízo, mostra-se adequado o indeferimento da exordial, pela violação ao quanto disposto nos arts. 319, VI e 320, ambos do CPC. Assim, a extinção prematura do processo, pela ausência de pressuposto objetivo de validade do processo, é medida que se impõe. Ex positis, sem maiores divagações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários. Verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos. Publico. Intime-se pelo DJE. Arapiraca - AL, data da assinatura digital. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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