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Processo 0746323-50.1999.8.13.0024

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0746323-50.1999.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: CANOPUS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA CPF: 16.530.651/0001-23 RÉU: MAURICIO ALVES BERNARDINO CPF: 043.763.236-91 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por CANOPUS EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. em face de MAURICIO ALVES BERNARDINO, ANDREA BERNARDINO VALERIO, MARIO JOSE CANÇADO VALERIO, LIVIA VALADARES BERNARDINO, ADRIANA VALADARES BERNARDINO E MARIA ANGELA VALADARES BERNARDINO. Após o regular trâmite processual e a realização de atos constritivos, as partes compareceram aos autos (ID 10735317181) e apresentaram termo de transação para pôr fim ao litígio, detalhando as condições de quitação da dívida, prazos para cumprimento e distribuição dos encargos sucumbenciais. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado pelas partes traduz ato de manifestação de vontade plenamente válido e eficaz, versando sobre direitos patrimoniais de natureza disponível. Constata-se a regularidade da representação processual dos transigentes, cujos procuradores possuem poderes específicos para transigir, conforme instrumentos de mandato e substabelecimentos acostados ao feito. Estando satisfeitos os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico, inexiste óbice à homologação judicial do ajuste celebrado, ensejando a extinção do processo com julgamento de mérito. Quanto às despesas processuais, as partes estipularam que as custas finais, se houver, ficariam a cargo dos executados. Todavia, considerando que a transação ocorreu antes da prolação de sentença de mérito, aplica-se a isenção de custas remanescentes prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes no ID 10735317181, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito. Nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no termo de transação. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal constante do termo de transação, certifique-se o trânsito em julgado incontinenti. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após a prática dos atos de praxe e a verificação do cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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