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0746175-06.2025.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 10ª Vara Cível da Capital

    ADV: THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS (OAB 47369/PE), ADV: THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS (OAB 47369/PE), ADV: THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS (OAB 47369/PE), ADV: THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS (OAB 47369/PE), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0746175-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - AUTOR: Claudia Fonseca da Costa 30349753172 - Claudia Fonseca da Costa - Cael Levi Fonseca Novaes Costa Pontes - Marcela Fonseca Lago da Costa - RÉU: Seguros Unimed - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, para confirmar a tutela provisória de urgência deferida no âmbito do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da decisão de fls. 230/240 e do V. Acórdão de fls. 304/317, no sentido de reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados sobre as mensalidades do plano de saúde das partes autoras e determinar que a empresa ré se limite a aplicar sobre os valores devidos pelas partes agravantes os índices estabelecidos pela ANS para planos de saúde na modalidade familiar. Outrossim, condeno a parte demandada a restituição dos valores indevidamente cobrados (diferença entre o reajuste anual previsto em contrato e os índices aplicados pela ANS), de forma simples, limitada ao período de três anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo pagamento de cada mensalidade, bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Por fim, deixo de apreciar os pedidos de tutela de urgência, apresentados às fls. 323/325 e 330/331, uma vez que fogem ao objeto da presente demanda, já que a mesma não contempla a discussão sobre a possibilidade de cancelamento do plano de saúde, cabendo à parte autora formular o mencionado pedido através de ação própria. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) do valor da condenação, atualizado monetariamente, a serem arcados pela parte demandada (CPC, art. 85, §2°) P.R.I. Maceió, 02 de setembro de 2026. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição

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