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Processo 0746154-93.2000.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

3ª Vara de Sucessões de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo Nº: 0746154-93.2000.8.06.0001 Assunto: [Inventário e Partilha] DESPACHO Considerando que os herdeiros Mario Cesar Roseo de Oliveira (ID 149716181) e Carlos Roberto Caldas Albuquerque (ID 149716181) são pós-mortos aos inventariados, devendo serem então representado por seu inventariante, devidamente nomeados nos autos do inventário de seus bens, e não por seus sucessores, os quais não herdam por representação no caso, como jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA SEM A NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO DE HERDEIRO PÓS-MORTO. DESCABIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CITAÇÃO FORMAL DA SUCESSÃO DO PÓS-MORTO. ACOLHIMENTO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. Os herdeiros do pós-morto não herdam por representação, considerando que a herança já havia sido por ele recebida desde o falecimento do autor, mas por transmissão, sendo necessário que seus quinhões sejam arrolados no inventário dos bens deixados por ele e atribuídos à sucessão no presente feito. De acordo com a visão processualista civil moderna de colaboração entre as partes e o juiz, tudo regido pelos princípios constitucionais de celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, vai acolhido o pleito subsidiário da defesa para que seja procedida a citação formal dos sucessores do pós-morto. Recurso provido em parte. (TJ-RS - AI: 70082275173 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 16/12/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019) Assim, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: A) informar sobre a existência do inventário do herdeiro pós-mortos, comprovando quem seja seu inventariante, ou, se for o caso, requeira a cumulação dos inventários; B) Juntar o plano de partilha amigável, assinado e com firmas reconhecidas, donde deverão ser indicados o autor da herança, seus herdeiros, com as respectivas qualificações, o rol de bens, com as devidas descrições e valores, menção a dívidas, se existentes, e todas as demais informações exigidas pelo Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2026 ANA CLAUDIA GOMES DE MELO Juíza de Direito

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