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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJDFT1 publicaçãoPublicação de 16/09/2026
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
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